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Direito penal do inimigo

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DIREITO PENAL DO INIMIGO

Segundo doutrina mais especializada[25], já a algum tempo o mundo vivencia um expansionismo quase que mitológico dos riscos na convivência em sociedade que enceta uma verdadeira “sociedade de riscos”, gerando por consequência uma assustadora e real expansão do direito penal, com a criação de tipos penais de perigo abstrato, a antecipação punitiva de atos pré-executórios, e a tipificação de condutas que poderiam ser coibidas por outros ramos do direito, a exemplo do direito administrativo sancionador,  como deveria ocorrer com os novos delitos ambientais dentre outros.

Nesse contexto de riscos cada vez mais iminentes e constantes, em especial após os ataques às “Torres Gêmeas” do World Trade Center de Nova York em 11 de setembro de 2001[26], ressurge a ideia de que certas personas non gratas por seus atos de constante e reiterada negação da norma e especialmente pelo perigo que representam à sociedade passariam a ser denominadas e tratadas como verdadeiros inimigos da sociedade, e porque não dizer, inimigos do Estado.  Tais indivíduos perderiam sua personalidade ( persona), deixando de ser pessoas e num processo de coisificação do ser humano passariam a ser tratadas como feras, sem direitos, mas alçadas à condição de mero objeto da investigação, do processo e da punição.

O termo inimigo, contudo, não é recente, muito menos decorre da obra de Urich Beck. Extrai-se de Rousseau, em seu “discurso sobre a origem e o fundamento das desigualdades entre os homens[27]” que, desde que as os homens passaram a conviver em comunidade a ideia de inimigo passou a existir, querendo significar o “outro”, o “estrangeiro”, o alheio ao seio comunitário, que representa perigo por desprezar as regras de convivências ali estabelecidas. Por estar num verdadeiro estado de natureza, por ignorar as regras de convivência da comunidade atacada, tal inimigo seria privado de qualquer direito.

Günther Jakobs em seu direito penal do inimigo traz de volta a ideia de inimigo como sujeito privado de direitos e de personalidade. Este autor é adepto, senão fundador do funcionalismo sistêmico, que, amparado até certo ponto nas ideias kantianas, e com suporte na dogmática de Carl Schimitt vê na norma penal um mecanismo de negação do delito visando a reafirmação do direito.

Assim, para Jakobs a norma “serve” (funcionalismo) para proteger a norma e o sistema normativo (sistêmico), o que pode ser perigoso se não forem tomadas as devidas medidas de contenção do “Poder” pelo próprio Poder, num sistema de freios e contrapesos, tendente a evitação dos excessos já verificados, como aqueles havidos no holocausto.

Nas obras cinematográficas Julgamento de Nuremberg[28], e O julgamento de Nuremberg[29], que retratam fatos reais do julgamento pós derrocada do regime nacional-socialista, os generais nazistas alegaram em sua defesa que eram inocentes das atrocidades praticadas na segunda guerra mundial pois “apenas cumpriam ordens”, como era seu dever, e que tudo o que fizeram era determinado pela lei. Então apenas cumpriam a Lei Alemã do 3º Reich, não podendo ser punidos por agir conforme a norma alemã. A lei previa o extermínio dos “inimigos” judeus para garantia da sobrevivência e purificação da raça ariana, leia-se do “Povo Alemão”. Se cumpriram a lei soberana do povo alemão não poderiam ser condenados pela prática de crimes, pois cumprir a lei é comportar-se como determina a norma, e logicamente, aquele que age em conformidade com a norma não poderia ser tido por descumpridor da norma, muito menos por criminoso ou agente desviante das determinações legais. 

Segundo Eugênio Raul Zaffaroni[30], o conceito de inimigo tem origem no direito Romano, tendo sido atualizado doutrinariamente por Carl Schimitt. Narra Zaffaroni referindo-se a Schimitt que,

Para este teórico do Estado absoluto, o inimigo não é qualquer sujeito infrator, mas sim o outro, o estrangeiro, e basta, em sua essência, que seja existencialmente, em um sentido particularmente intensivo, de alguma forma outro ou estrangeiro, de modo que, no caso extremo, seja possível ocorrer com ele conflitos que não podem ser decididos nem através de um sistema de normas pré-estabelecidas nem mediante a intervenção de um tertius descomprometido e, por isso, imparcial.

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Continua Zaffaroni sustentando que tal conceito remonta à distinção romana entre inimicus, que era tido como uma espécie de inimigo pessoal e hostis, entendido com o verdadeiro inimigo político, em relação ao qual sempre será possível a guerra, como negação total do outro, bem como de seus direitos em termos absolutos, por estar fora da comunidade estatal.  

Assim, a sociedade sempre elege seus inimigos, e o problema a que isso remete refere-se a forma ou justificação da eleição de seres humanos como tal.

Dentre aqueles que historicamente foram tidos como inimigos do Estado, destacam-se Sócrates tido por inimigo de Atenas, Cristo, o inimigo dos judeus (ou dos Romanos), Tiradentes, o inimigo da Coroa Portuguesa, Jonh Dillinger, o inimigo público número um da américa, e mais recentemente Saddam Hussein e Osama Bin Laden, inimigos dos EUA (ou da comunidade terrestre). Sem dúvida alguma, estas pessoas tiveram ceifados todos seus direitos e garantias a um processo justo, em conformidade com as normas que regem o processo local e internacional penal, conforme o caso.


SÓCRATES O INIMIGO DE ATENAS

Nos diálogos de Platão, em especial em sua Apologia[31] e Fédon[32] Sócrates, filho mais notável de Atenas, após não compreender a revelação do oráculo de Delfos, que o declarara o mais sábio entre os homens[33] passou a investigar o motivo de tal predição, buscando questionar e interrogar políticos, poetas e artesãos acerca de seus conhecimentos, o que o levou a conclusão que os conhecimentos daqueles eram extremamente limitados, e em muitos casos sequer conheciam a verdade daquilo que pregavam saber, o que teria sido decisivo para sua condenação a morte pela ingestão de cicuta.

Paralelo a esse questionamento, o filósofo começou sua busca por aqueles que tinham todo o estereótipo de um sábio: conhecimento a cerca de todas as coisas. Para o filósofo foi mais fácil entender porque aqueles a quem procurou (políticos, poetas, artesãos) não serem os escolhidos do Oráculo: não possuíam a humildade em reconhecer que não sabiam acerca daquilo que não dominavam. Como supracitado, Sócrates buscava a perfeição. Perfeição essa que só era possível através da verdade. Para ele, não era possível chegar à perfeição através da política, pois a mesma não busca a verdade e, sim, a justiça. Com certeza, tal pensamento foi decisivo para condená-lo.[34] 

Devido a tais indagações e por ter demonstrado que os políticos, os poetas e os artesãos não “sabiam” daquilo que afirmavam saber, ainda sem compreender muito bem a revelação do Oráculo de Delfos, Sócrates acabou preso. Por Anito, Meleto e Lícon foi acusado de: (a) não acreditar nos costumes e nos deuses gregos, (b) pregar a existência de novos deuses, que seriam malignos por gostarem de destruir as cidades, (c) e por corromper a juventude com suas idéias filosóficas. Estas três acusações foram assim proferidas por Meleto, o acusador oficial:

"...Sócrates comete crime, investigando indiscretamente as coisas terrenas e celestes, e tornando mais forte a razão mais débil, e ensinando aos outros " ...  “Sócrates comtete crime, corromperndo a juventude e não considerando como deuses aqueles em que todo o povo acredita, porém outras divindades novas – Esta é a acusação” [35]

Após ter tido a oportunidade de se defender, o que teria sido feito posteriormente ao momento processual adequado, pelo que não teria surtido efeito algum, Sócrates com sua “maiêutica” desconstruiu todos os argumentos da acusação demonstrando suas inconsistências e visível contraditoriedade lógica. Ainda assim, sem ter sido levado em consideração nemhum de seus argumentos, posto que entrara em julgamento previa e sabidamente condenado pelo Tribunal de Atenas,  restou mesmo condenado pelos seus pares.

Mesmo assim, o tribunal, constituído por 501 cidadãos, o condenou. Mas não a morte, pois sabiam que se o condenassem à morte, milhares de jovens iriam se revoltar. Condenaram-no a se exilar para sempre, ou a lhe ser cortada a língua, impossibilitando-o assim de ensinar aos demais. Caso se negasse, ele seria morto. Após receber sua sentença, Sócrates proferiu: - Vocês me deixam a escolha entre duas coisas: uma que eu sei ser horrível, que é viver sem poder passar meus conhecimentos a diante. A outra, que eu não conheço, que é a morte ... escolho pois o desconhecido![36]


JONH DILLINGER O INIMIGO PÚBLICO NÚMERO UM

Estados Unidos, década de 1930, após cumprir nove anos de prisão na penitenciária Estadual de Michigan, seguidos de uma série de assaltos bem sucedidos a bancos, John Herbert Dilinger[37] foi chancelado com o epiteto de “inimigo público número um”.

 O nome Jonh Dillinger consta dos anais do crime americano, mas, de fato, ele teve uma carreira criminosa muito breve. Em setembro de 1924 Dillinger e seu amigo Ed Singleton roubaram 555 dólares do armazém em Mooresville, indiana, Estados Unidos.  Quando foi pego, Singleton alegou inocência e foi condenado a dois anos, enquanto Dillinger se declarou culpado e foi mandado para Michigan City State Prison por quase vinte anos. Ele recebeu liberdade condicional em 22 de maio de 1933 e começou a roubar bancos. Em janeiro de 1934 assassinou um policial durante um assalto de 20.366 dólares ao First National Bank no leste de Chicago, uma ação que o levou a se tornar inimigo público número 1.[38]

Como se sabe, a carreira criminosa de Dillinger passou por uma verdadeira “progressão criminosa” iniciando-se por pequenos delitos na juventude, seguidos de crimes um pouco mais graves, e progredindo para crimes gravíssimos, como roubos seguidos de mortes, assassinatos de policiais e de agentes do FBI.

Quando a carreira de Al Capone terminou em 1931, o homem que iria herdar sua posição como inimigo público número 1 estava definhando na Penitenciária estadual de Michigan. John Dillinger era um bandido pouco expressivo cumprindo uma pena de dez a vinte anos por roubar uma mercearia em Mooresville, indiana. (...) O homem, que recebeu liberdade condicional em maio de 1933, depois de cumprir nove anos atrás das graves, saiu feito um criminoso pior ainda. Longe de voltar para o caminho do bem, o tempo na prisão tinha sido investido em juntar uma série de criminosos perigosos e montar uma gang que aterrorizaria os estados do centro-oeste.[39]

Alguns dias após o feito de janeiro de 1934, Dillinger foi preso em Tucson, Arisona, e recambiado para Indiana, onde respondeu ao processo preso cautelarmente e acabou condenado a vinte e três anos de prisão. Poucas semanas mais tarde fugiu de maneira espetacular, empunhando um pedaço de madeira na qual esculpira uma arma de fogo que tingira com graxa de sapatos. Após a fuga submeteu-se a uma cirurgia na face, deixou crescer o bigode e “derreteu” suas digitais em ácido sulfúrico para não ser reconhecido.

Na escalada fugitiva Dillinger atravessou a fronteira do estado num veículo roubado, o que o colocou na mira do FBI, tendo o chefe daquela agência J. Edgard Hoover delegado ao agente Melvin Puvis a custosa empreitada de sua captura.

Assim, em 25 de abril de 1934 os jornais noticiaram aquela que seria considerada “a caçada a Dillinger” uma vez que a agência teria decretado a morte do foragido sem qualquer julgamento e sem o mínimo de garantias processuais, coisificando o cidadão ao tratá-lo como verdadeiro animal, ou “inimigo público número um” dos Estados Unidos da América.

25 de abril de 1935 – Caçada a Dillinger: “Matar Dillinger quando aparecer” é a ordem emitida hoje aos policiais federais e estaduais que, nas regiões afetadas de Wisconsin e estados vizinhos, estão caçando o bandido mais ousado e bem-sucedido da história recente dos Estados Unidos. A contagem das mortes na luta entre o inimigo público número 1 e as forças da lei é igual. Seis dos cúmplices de Dillinger foram baleados e seis policiais morreram pelo fogo das metralhadoras. Inocentes que passavam e que ficaram no meio do fogo cruzado também foram atingidos e completam a lista de quinze mortes causadas pela ação do foragido.[40]

Como nem a polícia estadual nem o FBI conseguiam capturar Dillinger para ser julgado por seus crimes, a “melhor” ideia que tiveram foi a caçada humana ao inimigo público declarado. A ordem não era para a captura, mas para o assassínio. Tratou-se de uma ordem de morte por instâncias administrativa sem qualquer julgamento ou decisão judicial, nem a mais remota possibilidade de defesa, na mais completa confissão de incompetência administrativa policial americana.

Com a condenação a pena capital sem julgamento, e sem quaisquer garantias processuais a polícia arquitetou um plano para matar o inimigo público número um. O FBI promoveu uma conspiração contra Dillinger, chantageando Anna Sage, uma imigrante romena ilegal que era conhecida dele, ofertando-lhe a permissão de permanência em troca da entrega do bandido.

Sage sem outra alternativa concordou, e, “vestida de vermelho”, entregou Dillinger ao FBI na saída do Cinema Biograph, onde tinha ido com  ele assistir ao filme Manhattan Melodrama, com Clark Gable e Willian Powell.  Melvin Purvis, agente do FBI encarregado da captura e morte de Dillinger, após balbuciar um “olá Jonh”, desferiu diversos disparos a queima-roupas e pelas costas matando finalmente o facínora. Esta sequencia é narrada na obra intitulada 501 crimes mais famosos:

No domingo, 22 de julho de 1934, Dillinger, sua namorada Polly Hamilton e a amiga dela, a prostituta Anna Sag, foram ao Biograph Theatre em Chicago, para ver o filme de Clark Gable Manhattan Melodrama. Sage havia sido convencida pela lei a se aproximar do assassino, e naquela noite ela usava um brilhante vestido cor de laranja (embora a história tenha se referido a ele como vermelho...) para ser imediatamente reconhecida pela polícia. Quando o trio deixava o local, o FBI os esperava do lado de fora, e quando Dillinger tentou fugir, eles abriram fogo e o atingiram três vezes, matando-o.[41]

A noticia da morte dramática do inimigo público número um foi narrada com cores e tons escolhidos “a dedo” para tornar mais vendável suas edições jornalescas.

24 de julho de 1934 – O drama da morte de Dillinger: John Dillinger, conhecido por todo mundo como o assassino mais perigoso dos Estados unidos, está morto. Quatro balas de agentes do Governo Federal mandaram o inimigo público número 1 para a eternidade em meio a cenas dramáticas. (...)[42]

Assim, a imprensa que sempre lucrou e muito com a criação de riscos ilusórios e inimagináveis, com as notícias dos crimes, das fugas espetaculares e das mortes em tiroteios entre Dillinger e os agentes da Lei, também narrou e se assoberbou de numerários com a morte do facínora que ela própria ajudou a criar e enaltecer, intitulando-o por “inimigo público número 1” .

Sobre os autores
Rovilson Marques de Carvalho Júnior

Graduado em Administração de Empresas pela FAI - Faculdade de Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí (1996) e em Direito pela FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas (2001). É pósgraduado em Direito Público pela PUC/MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e na mesma área pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Pósgraduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD, aprovado com nota máxima em todas as matérias. Cursa Pósgraduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal na PUC/SP. É Advogado Criminalista com especialidade no Tribunal do Júri. Atua na área Civil e Administrativa - Escritório de Advocacia Rovilson Carvalho.Foi membro do grupo de pesquisa em Direito Penal "Razão Crítica e Justiça Penal" da FDSM, coordenado pelo Prof. Pós-Doutor Edson Vieira da Silva Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, Rovilson Marques; ALVES, Daniel Limongi Alvarenga. Direito penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4918, 18 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47653. Acesso em: 22 dez. 2024.

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