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Direito penal do inimigo

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À GUIsA DE CONCLUSÃO

Percebe-se que a adoção do direito penal do inimigo decorre muitas vezes de um estado de alarme provocado na sociedade pelos meios de comunicação que não veem nada mais que a perspectiva de lucro com matérias sangrentas e bombásticas.

As pessoas atemorizadas passam a reclamar a adoção de medidas drásticas e severas contra as condutas desviantes, em especial aquelas repudiadas com entusiasmo pelos veículos de comunicação de massa.

Todavia, muitos estudiosos afirmam que não se pode chamar o direito penal do inimigo de um direito, muito menos de um direito penal. Seria na verdade um não direito, ou contra-direito totalmente avesso e incompatível com aquilo que conhecemos por Estado Democrático de Direito.

Se criamos nas priscas eras o Estado, abrindo mão de uma grande parcela da liberdade (e de bens) para termos proteção contra ataques inimigos, e na busca da paz social, não podemos permitir que esse mesmo Estado arranque de nós as garantias mínimas que temos contra ele próprio e em especial contra os atos e abusos dos detentores temporais do poder, em salvaguarda de nossa vida, liberdade e bens.

Mais, não podemos admitir um direito penal do inimigo sem que a ciência criminal tenha elaborado um critério universal para a “escolha do inimigo”, caso contrário a próxima vítima do sistema poderá ser qualquer pessoa, inclusive seus idealizadores.

É lógico que com estas linhas não se pretende abominar a teoria do direito penal do inimigo, já que em alguns casos ela poderia mostrar-se útil, não como elaborada, mas com um pouco mais de humanização. Pretende-se, outrossim, mostrar quanto pode ser perigosa uma doutrina que serve a vertentes autoritárias do poder com o intuito evidente de mantê-lo nas mãos daqueles que o dominam, sem deixar espaço para que o diálogo das ideias viva pacificamente no seio da sociedade.


Notas

[1] “A história do município mais sujo do mundo começou em 1954, quando a Petrobrás, a empresa brasileira de petróleo, escolheu a área de mangue como sede para sua refinaria. Logo vieram também a Cosipa, grande siderúrgica brasileira, e a Copebrás, uma indústria americano-brasileira de fertilizantes, multinacionais como Fiat, Dow Chemical e Union Carbide chegaram em seguida. Era a fase do milagre do capitalismo brasileiro”. No dia 25 de fevereiro de 1984 “[...] veio a catástrofe. Em razão da negligência da Petrobrás, 700 mil litros de petróleo acabaram sendo derramados no mangue que abrigava as palafitas da Vila Socó. Em menos de dois minutos, uma tormenta de fogo irrompeu pela favela. Mais de 500 pessoas foram incineradas”. Der Spiegel, n. 50/1984, p. 110, apud BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 52.

[2] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 11.

[3] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 7.

[4] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 12.

[5] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 17.

[6] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 18.

[7] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 18.

[8] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[9] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 23.

[10] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[11] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

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[12] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 25.

[13] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 26.

[14] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 26.

[15] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 27.

[16] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 28.

[17] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 28.

[18] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 38/39.

[19] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 39.

[20] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 39.

[21] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo, 34: 2011. p. 40.

[22] LEITE, Larissa. O direito penal do inimigo e a internacionalização dos direitos humanos. Disponível em <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 17 set. 2012.

[23] LEITE, Larissa. O direito penal do inimigo e a internacionalização dos direitos humanos. Disponível em <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 17 set. 2012.

[24] LEITE, Larissa. O direito penal do inimigo e a internacionalização dos direitos humanos. Disponível em <www.buscalegis.ufsc.br>. Acesso em 08 set 2012.

[25]SANCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-indistriais. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 2ª ed. rev. e ampl.

MAIER, Julio B. J. Derecho procesal penal: fundamentos. 2 ed. 3ª reimp. Buenos Aires: Editores Del Puerto, 2004. EL PROCESO PENAL CONTEMPORÂNEO. MATERIALIDADE pp. 841-956.

[26] Os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, chamados também de atentados de 11 de setembro de 2001, foram uma série de ataques suicidas coordenados pela Al-Qaeda aos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001. Na manhã daquele dia, 19 terroristas da Al-Qaeda sequestraram quatro aviões comerciais a jato de passageiros.[1][2] Os sequestradores intencionalmente bateram dois dos aviões contra as Torres Gêmeas do World Trade Center em Nova Iorque, matando todos a bordo e muitos dos que trabalhavam nos edifícios. Ambos os prédios desmoronaram em duas horas, destruindo construções vizinhas e causando outros danos. O terceiro avião de passageiros caiu contra o Pentágono, em Arlington, Virgínia, nos arredores de Washington, D.C. O quarto avião caiu em um campo próximo de Shanksville, na Pensilvânia, depois que alguns de seus passageiros e tripulantes tentaram retomar o controle do avião, que os sequestradores tinham reencaminhado para Washington, D.C. Não houve sobreviventes em qualquer um dos voos.

Na manhã do dia 11 de setembro de 2001 dezenove sequestradores assumiram o controle de quatro aviões comerciais em rota para São Francisco e Los Angeles partindo de Boston, Newark e Washington, D.C. (Aeroporto Internacional Washington Dulles).[1] Às 08:46, oVoo 11 da American Airlines atingiu a Torre Norte do World Trade Center, seguido pelo Voo 175 da United Airlines que atingiu a Torre Sul às 09h03.[7][8]

Outro grupo de sequestradores do Voo 77 da American Airlines atingiu o Pentágono às 9:37. Um quarto voo, o Voo 93 da United Airlinescaiu em uma área rural perto de Shanksville, Pensilvânia às 10:03, depois de os passageiros terem tentado retomar o controle do avião dos sequestradores. Acredita-se que a meta final dos sequestradores seria o Capitólio (sede do Congresso dos Estados Unidos) ou aCasa Branca.[9][10]

O total de mortos nos ataques foi de 2.996 pessoas, incluindo os 19 sequestradores.[3] A esmagadora maioria das vítimas eram civis, incluindo cidadãos de mais de 70 países.[4] Além disso, há pelo menos um óbito secundário - uma pessoa foi descartada da contagem por um médico legista, pois teria morrido por doença pulmonar devido à exposição à poeira do colapso do World Trade Center.[5]

Os Estados Unidos responderam aos ataques com o lançamento da Guerra ao Terror: o país invadiu o Afeganistão para derrubar o Taliban, que abrigou os terroristas da Al-Qaeda (ver: Guerra do Afeganistão). Os Estados Unidos também aprovaram o USA PATRIOT Act. Muitos outros países também reforçaram a sua legislação antiterrorismo e ampliaram os poderes de aplicação da lei. Algumas bolsas de valores estadunidenses ficaram fechadas no resto da semana seguinte ao ataque e registraram enormes prejuízos ao reabrir, especialmente nas indústrias aérea e de seguro. O desaparecimento de bilhões de dólares em escritórios destruídos causaram sérios danos à economia de Lower Manhattan, Nova Iorque.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Ataques_de_11_de_setembro_de_2001

[27] Rousseau, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e o fundamento das desigualdades entre os homens. Martin Claret, 2008, São Paulo, p. 46. (1757)..

[28] Judgement at Nuremberg, 1961, dirigido por Stanley Kramer, com Spencer Tracy, Marlene Dietrich, Richard Widmark,  Burt Lancaster .... http://www.adorocinema.com/filmes/filme-7545/creditos/

[29] Nuremberg, 2000, dirigido por Yves Simoneu, Warner Home Video, com Alec Baldwin, Bian Cox, Jil Henessy e C hristopher Plummer ... http://filosofiaetecnologia.blogspot.com.br/2011/11/julgamento-em-nuremberg.html

[30] Zaffaroni, Eugênio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão - Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª Edição. p. 21.

[31] Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão.

[32] Platão. Fédon: Diálogo sobre a alma e a morte de Sócrates. Tradução Miguel Ruas – São Paulo: Martin Claret, 2005.

[33] Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão p. 61: Sábio é Sófocles, mais sábio é Eurípedes, mas, entre todos os homens, Sócrates é sapientíssimo.

[34] http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_1865/artigo_sobre_o_julgamento_de_socrates acesso 12/10/12

[35] Platão. Apologia de Sócrates. Tradução Jean Melville – São Paulo: Martin Claret, 2011, 3ª reimpressão, p. 59 e 65.

[36] http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%B3crates acesso em 28/09/2012.

[37] John Herbert Dillinger (Indianápolis, 22 de junho de 1903 - Chicago, 22 de julho de 1934) foi um ladrão de bancos americano, considerado por alguns como um criminoso perigoso, e por outros idolatrado como um Robin Hood do século XX.  http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Dillinger acesso em 28/09/2012

[38] Donnelley, Paul. 501 crimes mais notórios. Tradução de Débora da silva Guimarães Isidoro. – São Paulo: Larrousse do Brasil, 2011, p. 35

[39] Hill, Tim. True crime classic, rare and unsee (Evidência criminal, vol 1). Tradução de Exacta. 1ª ed. Brasileira. São Paulo: Editora Scala Ltda, 2011, p. 44.

[40] Hill, Tim. True crime classic, rare and unsee (Evidência criminal, vol 1). Tradução de Exacta. 1ª ed. Brasileira. São Paulo: Editora Scala Ltda, 2011, p. 45.

[41] Donnelley, Paul. 501 crimes mais notórios. Tradução de Débora da silva Guimarães Isidoro. – São Paulo: Larrousse do Brasil, 2011, p. 35

[42] Hill, Tim. True crime classic, rare and unsee (Evidência criminal, vol 1). Tradução de Exacta. 1ª ed. Brasileira. São Paulo: Editora Scala Ltda, 2011, p. 45.

[43] Osama bin Mohammed bin Awad bin Laden (em árabe: أسامة بن محمد بن عود بن لادن, transl. Usāmah Bin Muhammad bin 'Awæd bin Lādin), mais conhecido como Osama bin Laden ou simplesmente bin Laden (Riade, 10 de março de 1957 — Abbottabad, 1° de maio de 2011)[1][2] foi um dos membros sauditas da próspera família bin Laden, além de líder e fundador da al-Qaeda, organizaçãoterrorista à qual são atribuídos vários atentados contra alvos civis e militares dos Estados Unidos e seus aliados, dentre os quais osataques de 11 de setembro de 2001.http://pt.wikipedia.org/wiki/Osama_bin_Laden acesso em 26/10/12

[44] http://pt.wikipedia.org/wiki/Osama_bin_Laden acesso em 26/10/12

[45] IB idem.

[46] Jakobs, Günther. Meliá, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. de André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, 4ª ed. atual. e ampl., 2ª tiragem – p. 24.

[47] Rousseau, Jean-Jaques: o contrato social, ou Princípios de direito político, Martin Claret, 2001, São Paulo, p. 46. (1757)

[48] Jakobs, Günther. Meliá, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. de André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, 4ª ed. atual. e ampl., 2ª tiragem – p. 25.

[49] Jakobs, Günther. Meliá, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Org. e Trad. de André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, 4ª ed. atual. e ampl., 2ª tiragem – p. 26.

[50] Dotti, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. Com colaboração de Alexandre Knopfholz e Gustavo Britta Scandelari. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 3ª ed. rev. atual. e ampl., p. 407.

[51] Idem.

[52] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. I, São Paulo: Saraiva, 2003, 3ª ed. rev. e ampl.  p. 363.

[53] http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Jean_Charles_de_Menezes

Sobre os autores
Rovilson Marques de Carvalho Júnior

Graduado em Administração de Empresas pela FAI - Faculdade de Administração e Informática de Santa Rita do Sapucaí (1996) e em Direito pela FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas (2001). É pósgraduado em Direito Público pela PUC/MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e na mesma área pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Pósgraduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD, aprovado com nota máxima em todas as matérias. Cursa Pósgraduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal na PUC/SP. É Advogado Criminalista com especialidade no Tribunal do Júri. Atua na área Civil e Administrativa - Escritório de Advocacia Rovilson Carvalho.Foi membro do grupo de pesquisa em Direito Penal "Razão Crítica e Justiça Penal" da FDSM, coordenado pelo Prof. Pós-Doutor Edson Vieira da Silva Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO JÚNIOR, Rovilson Marques; ALVES, Daniel Limongi Alvarenga. Direito penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4918, 18 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47653. Acesso em: 22 nov. 2024.

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