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A redução da maioridade penal

Agenda 27/03/2016 às 05:00

O presente estudo tem o intuito de mostrar e ponderar no âmbito jurídico a proposta de redução da maioridade penal no Brasil que atualmente, inicia-se aos 18 anos de idade, bem como elucidar a opinião de diversos juristas, profissionais e especialistas.

                                                       

RESUMO: O presente estudo tem o intuito de mostrar e ponderar no âmbito jurídico a proposta de redução da maioridade penal no Brasil que atualmente, inicia-se aos 18 anos de idade, bem como elucidar a opinião de diversos juristas, profissionais e especialistas da área penal, social, psicológica e humanística. A referida proposição se asseverou mediante Proposta de Emenda a Constituição Federal –PEC- 33/2012 e foi idealizada com o objetivo de reduzir os crescentes índices da criminalidade por parte dos adolescentes infratores que, ao cometerem atos ilícitos e delituosos, não podem ser punidos adequadamente devido a inerente imputabilidade penal que recai sobre estes, uma vez que, realizam os crimes em plena consciência e capacidade, tendo conhecimento dos danos causados a sociedade e aos cidadãos. Por conseguinte, enfatizam-se os ditames normativos que salvaguardam os direitos e deveres dos menores de 18 anos, estabelecidos na legislação ordinária e constitucional, tal como o Estatuto da Criança e do Adolescente e as prerrogativas elucidadas na Constituição Federal, resaltando que a punição aplicada atualmente aos menores infratores não apresenta resultados relevantes e é oportuna uma solução de maior coercitividade e coerência para tal situação. Necessário se fez mencionar o grande obstáculo desta proposta, sendo este, a impossibilidade de modificação do texto constitucional, chamada de Clausula Pétrea, que tem suprimido os esforços para o seguinte projeto se realizar, todavia, menciona-se o andamento da proposta no Congresso Nacional e os bons resultados que a redução da maioridade penal tem apresentado em muitos países, como prova de sua eficácia.

PALAVRAS-CHAVE: Imputabilidade penal – Redução da Maioridade Penal – Menores infratores – Impunibilidade – Menor impúbere.

                                 

                                        

                                                             REDUCTION OF CRIMINAL MAJORITY

ABSTRACT: This study aims to show and consider the legal context the proposal to reduce the age of criminal in Brazil that currently starts at 18 years of age, as well as elucidate the opinion of many jurists’ professionals and scholars criminal, social, psychological and humanistic. Such a proposition is asserted by Proposed Amendment to the Federal Constitution -PEC- 33/2012 and was designed with the goal of reducing the rising rates of criminality on the part of adolescent offenders who commit the unlawful and criminal acts, can not be adequately punished due to inherent criminal responsibility that falls on them, since, perform crimes in full awareness and capacity, being aware of the damage caused to society and citizens. Therefore, it is emphasized that the normative dictates that safeguard the rights and duties of children under 18 years, established in constitutional and ordinary legislation, such as the Statute of Children and Adolescents and the prerogatives elucidated in the Constitution, that the punishment applied emphasing currently the juvenile offenders does not present relevant results and is a timely solution of higher coercivity and consistency for such a situation. It was necessary to mention the major obstacle of this proposal, which is the inability to change the Constitution, called Stony Clause, which has suppressed efforts to the next project take place, however, is mentioned in the progress of the proposal in Congress and the good results that the reduction of criminal responsibility has performed in many countries, as proof of its effectiveness.

KEYWORDS: Criminal Liability - Reduction of Criminal Majority - Child offenders - Impunibilidade - Minor prepubescent.

 1 INTRODUÇÃO

A sociedade vem vivendo constantemente com a prática da violência de menores infratores. O atual fato é polêmico, pois acaba sendo uma ótima oportunidade para os adultos criminosos que visam vantagens, pois alcançam sucesso em práticas delituosas, impedido a ação da polícia.

Isso acaba tendo um enfoque da mídia, onde são atos ilícitos que os menores de dezoito anos cometem e acabam gerando uma repercussão social, criando algumas opiniões sobre a legislação especial da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228.

Convém-nos compreender quais fatores levam os adolescentes a cometerem tais atos ilícitos e contribuem para que os índices de ocorrências de delitos aumentem na faixa etária entre 12 e 18 anos.

O presente trabalho tem o intuito de demonstrar que a redução da maioridade penal reduziria ocorrência de crimes, especialmente os hediondos, por parte dos adolescentes, tendo em vista que estes seriam punidos adequadamente, bem como, tais penas serviriam de exemplo para os demais adolescentes não ingressarem no mundo do crime. Portanto, procura-se avaliar se o menor de 18 anos possui condições de compreender o caráter ilícito de seus atos criminosos.

Podendo identificar os fatores que contribuem para a criminalidade e violência praticada pelos menores de infratores. E estudar os países que aderiram à redução da maioridade penal e obtiveram resultado positivo na diminuição da criminalidade.

O adolescente é protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Penal, artigo 27. Conforme disposto no artigo 228 da Constituição, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, e estão sujeitos às normas da legislação especial. O mesmo também é asseverado no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante disso, apesar do tema ser muito polêmico, o trabalho abordará as principais razões e fundamentos para a modificação da legislação quanto à imputabilidade penal de 18 anos, sugerindo que esta seja reduzida para 16 anos, acolhendo o anseio da sociedade e com o objetivo de diminuir a criminalidade no Brasil.

2 REDUÇÕES DA IDADE PENAL NA ANTIGUIDADE E ATUALMENTE

Antigamente, os povos não conheciam a Legislação e não tinha em interesse de saber como funcionavam as leis. As Leis que eles seguiam, eram sob a cultura deles, ou seja, nessa antiguidade, se um filho nascesse com doença, era motivo de morte, porque não aceitavam ter filhos com algum tipo de defeito.

Nas décadas passadas, os pais tinham o total controle sobre seus filhos, era uma espécie de poder absoluto, por exemplo, os romanos tinham o poder de decidir se o filho terá vida ou morte.

Quem bater em seu pai ou em sua mãe seja condenado à morte; Quem amaldiçoar seu pai ou sua mãe seja condenado à morte. Se alguém tiver um filho recalcitrante e rebelde, que não ouve a voz do pai, nem a de sua mãe, o qual, embora procurem corrigi-lo, não dá ouvidos; Seu pai e sua mãe o tomarão e o levarão aos anciãos da sua cidade, à porta do lugar; E dirão aos anciãos da sua cidade: - Este nosso filho é recalcitrante e rebelde; não dá ouvidos à nossa voz, é um desenfreado e beberrão; Então toda gente da cidade o apedrejará, a fim de que morra, e assim exterminarás o mal do teu meio, e toda Israel, ao saber disso, temerá. (ÊXODO, 21:15-17; DEUTERÔNOMIO, 21:18- 21,).

Comparando com os dias atuais os pais não tem controle sobre seus filhos, apesar de ser menores de 18 anos se acham que são absolutamente capazes de fazer o que querem.

Isso acaba dificultando um pouco no convívio familiar, já que os pais não têm acesso do que o filho faz quando não está em casa. Entretanto, essa situação acaba ocasionando o pedido do estado social, como uma proteção, pois, hoje os delitos de crianças e adolescente cometem, são ilícitos até mesmo absurdos.

Antigamente os menores infratores, que cometiam algum ato eram punidos adequadamente com a sua idade, os pais decidiam como iria acontecer, pois tinham total poder sobre seus filhos.

“E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum” (PIERANGELLI, 1980, p. 133-134). No século passado, as pessoas pensavam e agiam conforme as escrituras de Deus, para eles a criança era pura e bondosa e não era compatível com a criminalidade, caso alguns desobedecem a esse ponto de vista, deveria ser julgado conforme sua idade.

Logo, vemos que se as pessoas não se preocupavam em reduzir a maioridade, já que os pais tinham total poder sobre seus filhos. Apesar da sua rigidez na antiguidade era algo que a Lei não precisava interferir nas decisões dos pais.

Se comparar com os dias atuais, pode notar-se que as Leis acabam tendo uma influência muito grande na família, porque os pais já não têm um poder soberano sobre seus filhos, infelizmente acabam sendo os últimos a saberem. Pelos aspectos do século passado e comparando com os dias atuais o adolescente menor infrator, se vê a necessidade da redução.           No entanto, temos vários casos ilícitos cometidos por menores e cada dia mais o jovem acabarão sendo influenciado de alguma forma, sendo assim, até quando se vai deixar o menor cometer algo errado e não terá as punições cabíveis?

Com a redução, poderá diminuir o número de latrocínios, ocasionando os jovens a pagar pelos seus atos, pois todo aquele que comete erros gravíssimos também tem a mesma intensidade de responder pelos seus atos e deixarem de lado, de que os pais devem responder pelos seus filhos. Da mesma forma cometido o ato, deve se ter responsabilidade de responder.

Pois a liberdade de ter entrado no mundo marginal, são escolhas do agente menor e assim devendo aprender a lidar com as consequências.

3 SOB VISÃO DA PSICOLOGIA

A violência causada por menores de idade nos grandes centros urbanos brasileiros, diariamente alardeados, já não é mais novidade, o aumento dos atos causados pelos mesmos assusta a sociedade brasileira, a qual cobra medidas do Estado para acabar com a insegurança.        Atualmente a maioridade penal é um tema bastante polêmico entre os legisladores, juristas e a população em geral, assunto este que causa tamanha indignação entre a população, por serem as punições previstas no Estatuto da Criança e Adolescente muito brandas para aqueles que cometem crimes, e perante a sociedade dá a impressão de que não são punidos por serem menores de idade.

Os principais argumentos a favor da redução da maioridade penal referem-se ao psicológico dos menores infratores, a consciência dos adolescentes sobre seus atos e à necessidade de responsabilizá-los.

Todavia a adolescência é uma fase da vida de desenvolvimento de personalidade, onde os crimes causados por adolescentes são acompanhados de antecedentes psicológicos, podem ter ligações relacionadas à família, amigos, padrão de vida, preconceitos, entre outros, porem na visão da população que se encontra insegura diante dos fatos causados por menores, isto não é motivo para cometer tais delitos, não é correto descontar as dores causadas pela vida na sociedade, sendo assim a população clama por segurança, e punições para quem as comete independente de idade.

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A adolescência é um momento de mudança, onde ocorre a passagem da infância para a vida adulta, é nessa fase que deve ocorrer as devidas orientações aos mesmos, é necessária orientação familiar e escolar, é preciso planejar um projeto de vida para ser alcançado, é preciso metas para ser cumpridas, no entanto nem todos adolescentes tem o privilégio de serem orientados por alguém, ou até mesmo recebem orientações, todavia orientações negativas que os levam a cometer atos ilícitos.

Na visão da psicologia podemos citar o Estatuto da Criança e do Adolescente como um exemplo adequado, propondo medidas socioeducativas. O Estatuto da Criança e do Adolescente não propõe impunidade. Entretanto a visão da psicologia não tem causado efeito, sendo ela imperceptível na visão da sociedade, porém não podemos generalizar. A psicologia acredita também que punição não corrige, e que os critérios a serem tomados devem ser educativos e não repressivos.

A sociedade infelizmente se encontra em um estado de insegurança avançado, onde os meios que são tomados para os menores infratores, já não se tornam eficaz perante a visão da população, sendo assim é preciso mudança, novos meios de corrigir os delitos causados pelos mesmos. A redução da maioridade penal é um dos critérios de mudança, pois é um meio de causar responsabilidade ao adolescente, ao saber que irão responder pelos atos que cometerem.

Percebemos então que é inevitável a reformulação de medidas para os menores infratores, e essas medidas não devem ser tomadas apenas para torna-los uteis e adaptados para o mundo, e sim como uma forma de reconhecer os direitos da pessoa humana em geral. Só assim será possível uma igualdade de direitos, onde os indivíduos que cometerem delitos irão responder pelos atos cometidos, e assim proporcionando segurança a sociedade, de maneira justa e eficaz, por existir aplicações de medidas mais severas aos que deixarão de serem menores infratores, com a redução da maioridade penal, e assim os responsabilizando pelos atos que cometerem criminosamente perante a sociedade.

4 CÓDIGO PENAL

O desenvolvimento mental incompleto julga ser a imaturidade dos menores de 18 anos, ou melhor, a incapacidade dos menores de idade em praticar algum fato ou negócio jurídico, entende ser que não possuem capacidade, consciência e maturidade mental formada para entender o que é certo e errado. Independente da inteligência ou capacidade mental, os menores de idade são considerados inimputáveis, como está declarado no Artigo 27 do Código Penal, e no Artigo 228 da Constituição Federal Brasileira.

A capacidade civil, não é a mesma coisa que inimputabilidade penal, ou seja, mesmo o menor emancipado, não corresponde penalmente ao fato.

Ao completar 18 anos, inicia a idade penal, uma das formas para provar a maioridade ou menoridade é através da Certidão de Nascimento.

Se o crime ocorreu quando ainda era menor de idade e o resultado ocorreu após sua maioridade, o infrator não responderá penalmente pelo fato. A Redução da Maioridade Penal é um tema muito discutido, pois há pessoas que são de acordo e outro contra.

O argumento usado para diminuir a maioridade penal são os casos concretos, mostram que menores de idade cometeram atos ilícitos dias antes de completar dezoito anos. Não significa que com a redução da maioridade penal, os menores ficarão em companhia de adultos.

Da mesma forma que existe separação entre homens e mulheres, devem separar adultos, dos menores. É claro que as instituições, aonde recolhem os menores infratores não são suficientes, pois muitas vezes, saem de lá piores, continuam cometendo atos ilícitos. Para esses menores, isso também é claro, por isso, não se inibem em continuar cometendo injustiças.

Além disso, com essa impunidade, os maiores de idade com receio de cometer certos atos, às vezes obrigam ou prometem uma vida melhor aos menores de 18 anos, em troca disso, eles precisam cometer absurdos. As consequências quem sofre são as pessoas, pelo fato dos jovens roubarem, furtarem, às vezes são presas, mas logo soltos para a vida na criminalidade novamente. A prova disso são algumas pessoas com medo de andarem nas ruas, com pânico, sendo preciso gastar com psicólogos e psiquiatras.

Contra Redução da Maioridade Penal: A superlotação do sistema prisional no Brasil. A indignação não é apenas o descaso, há presos que ainda não foram julgados e outros que estão presos que estão lá, há mais tempo que de sua sentença.

Além disso, tem as violências físicas, que ocorre diariamente. Ou seja, não têm condições de um menor ser preso, não há nem espaço nas cadeias. Em alguns países, foi comprovado após adotarem a redução da maioridade penal, não adiantaram, os jovens saiam das prisões e cometiam atos piores.

5 PROJETO NO CONGRESSO

Estão prontas para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) três propostas que tratam da redução da maioridade penal. Duas flexibilizam a maioridade de acordo com a gravidade do delito, e uma terceira impõe a idade de 16 anos para que alguém seja considerado inimputável.

As propostas de emenda à Constituição tramitam em conjunto e têm como relator o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Única com parecer favorável, a PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), restringe a redução da maioridade penal - para 16 anos – no caso de crimes de alta gravidade como tortura, terrorismo, tráfico de drogas, homicídio por grupo de extermínio, homicídio qualificado e estupro.

A punição viria, no entanto, mediante circunstâncias excepcionais, a serem apuradas num juízo próprio, perante a vara da infância e da juventude. Um juiz faria a avaliação, a partir de laudos técnicos de especialistas, se a pessoa que cometeu a infração tinha pleno discernimento para julgar o caráter criminoso do que fez.

Em caso afirmativo, o juiz poderia decretar a sua imputabilidade e aplicar a ele a lei penal. O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) foi além em sua proposta PEC 74/2011: para ele, quem tem 15 anos também deve ser responsabilizado penalmente na prática de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. A PEC de Gurgacz, no entanto, não tem o apoio do relator. Gurgacz diz que o Brasil é dos países com maioridade penal mais alta.

De acordo com documento do Fundo das Nações Unidas para a Infância –UNICEF-, citado pelo senador, nos Estados Unidos, a maioridade varia de 6 a 18 anos, conforme a legislação estadual. No México, é de 11 ou 12 anos na maioria dos estados. A América do Sul é a região em que a maioridade é mais tardia: na Argentina e Chile, aos 16 anos. No Brasil, Colômbia e Peru, aos 18.

"A redução é necessária, devido ao aumento do desenvolvimento mental e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes por esses menores”, salienta Acir Gurgacz.

6 CLAUSULA PETREA

O art. 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que os menores de dezoito anos são inimputáveis:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação específica.

O art. 27 do Código Penal corrobora a redação do aludido art. 228 da Constituição Federal:

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação específica.

 O Estatuto da Criança e do Adolescente também trata do assunto no art. 104:

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Nesse sentido, o menor de dezoito anos possui presunção legal de inimputabilidade, uma vez que a Constituinte adotou o critério puramente biológico.

Afirma que, por razões de político-criminal, a inimputabilidade fixada no art. 228 da CRFB/88 fundamenta-se na imaturidade natural da criança e do adolescente em compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, premissa máxima venia, esse não é a melhor justificativa.

Oportunas são as ideias do renomado criminólogo Bernard Bouloc (1991, p. 346-347):

“O ser humano não termina seu desenvolvimento anatômico, fisiológico e psicológico ao atingir a idade de 18 anos e mesmo há de 21 anos. Na pratica, uma estabilidade definitiva não parece adquirida, a não ser pelos 25 anos”.

Dessa forma, a exegese do critério puramente biológico adotado pelo Constituinte de 1988 está relacionada à sua escolha discricionária, influenciada pela doutrina acolhida pela CRFB/88 de proteção integral da criança e do adolescente, que está positivada no art. 227 do Texto constitucional, antecipando a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança de 1989.

Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo,

Qualquer projeto que reduza a maioridade penal nos termos do que está hoje consagrado na Constituição Federal é inconstitucional, porque todos os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser modificados nem por emenda constitucional, (...) apenas com uma nova Constituição. (CARDOZO, 2014. p. 1)

Os direitos e garantias fundamentais são limitações materiais explícitas ao Poder Constituinte Derivado Reformador, na forma do art. 60, § 4º, inciso IV da CRFB/88.

Oportuno se torna dizer que os direitos e garantias fundamentais não estão limitados àqueles elencados nos incisos do art. 5º da CRFB/88. Portanto, pode-se localizá-los ao longo do texto constitucional, inclusive fora dele. O art. 5º, § 2º da CRFB/88 explicita que há outros direitos materialmente fundamentais, que não se localizam na Constituição da República, decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CRFB/88, bem como dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Dessa forma, deve-se afirmar que a idade penal mínima expressa no art. 228 da CRFB/88 é cláusula pétrea, visto que, como já explicado, está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em síntese, a idade penal mínima de dezoito anos é um direito fundamental de toda criança e todo adolescente e, ao mesmo tempo, uma garantia contra o próprio Estado.

Segundo Saulo de Carvalho (2002, p. 17), os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, não podendo sacrificá-los sob a justificativa da manutenção do ‘bem comum’.

Depreende-se com isso que não é legítimo reduzir a maioridade penal para dezesseis anos ou menos, como modelo de controle social, sob a justificativa da delinquência juvenil crescente.

É notório que o Estado Democrático de Direito tem a função de assegurar a dignidade, a igualdade e a cidadania em sentido amplo de todos, que a família, a sociedade, e o Estado devem garantir à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, à vida, à dignidade e à liberdade, com prioridade absoluta.

7 REFERNCIAL TEÓRICO E LEGISLAÇÃO

Para a fixação da maioridade penal, o Brasil adotou o critério biológico, pois se utilizou a idade de 18 anos, sendo analisada a capacidade de discernimento do caráter ilícito de sua conduta, bem como, pela capacidade de conhecimento e entendimento das consequências de tais atos criminosos.

Atualmente, o que se tem discutido e apontado pela doutrina é basicamente uma adequação a um critério biopsicológico, em que se unem a idade mínima para imputabilidade penal, com a capacidade de entendimento do ato criminoso, aferidos através de exame competente.

O melhor critério é o biopsicológico, considerando-se que a idade de dezesseis anos é a idade de aquisição facultativa dos direitos políticos, se a mulher casada se emancipa civilmente com o casamento aos dezesseis anos e se um projeto de lei visa que o maior de dezesseis anos possa dirigir veículos, não se compreende que não possa responder pelos delitos que porventura praticar.

É disposto que são auferidos direitos políticos, aos maiores de 16 anos, garantindo-lhes a cidadania, por meio de critérios psicológicos, não é viável estabelecer a imputabilidade penal apenas para maiores de 18 anos, pois este fato contrapõe-se as regras constitucionais de liberdade.

Para os autores favoráveis a redução da maioridade penal, a Constituição Federal outorgou maturidade ao jovem maior de 16 anos, principalmente o direito ao voto, mesmo que facultativo. Podem eleger seus representantes políticos que irão governar e legislar os interesses de toda a nação brasileira. Entretanto, não podem ser penalizados por crimes que venham a cometer, cabendo a eles apenas as punições brandas e ineficazes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA-.

            O Código Civil em seu artigo 5º parágrafo único, inciso I dispõe (BRASIL, 2013. p. 249):

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Todavia, é concedida a emancipação aos 16 anos de idade, declarado em cartório e com a autorização dos pais, que delega ao adolescente o direito de casar-se, constituir família, ter a responsabilidade de manter um lar, a educação e criação dos filhos, podendo até ter o próprio negócio, como uma empresa e gerenciá-la.

Ou seja, os adolescentes amadurecem mais cedo, adquirindo uma série de direitos e responsabilidades no âmbito civil e social, cabendo a este julgar o que faz e o que é certo para si. Portanto, o jovem de hoje tem a capacidade de discernir o caráter ilícito dos atos que comete, podendo ser penalizado por isso.

Ora, deve-se haver uma igualdade entre as punições cabíveis, devendo este jovem ser punido penalmente ao cometer crimes assim como todos os outros cidadãos.

Segundo Leiria (2007, p. 1), no Brasil os legisladores da esfera penal se valeram do critério biológico e instituíram que até 18 anos de idade estes não possuem plena capacidade de entendimento para entender o caráter criminoso de atos que praticam. Tal constatação não é cabível no mundo moderno e globalizado em que vivemos. Atualmente, os jovens interagem-se por meio das redes sociais e tem um conhecimento cultural muito mais amplo que outrora, possuindo assim a capacidade de cometer atos ilícitos e crimes e responder penalmente por estes.

O Promotor de Justiça Cláudio da Silva Leiria defende com veemência a instauração da redução da maioridade penal no Brasil onde assevera “o infrator menor não tem temor da aplicação de uma medida socioeducativa, e que punição insignificante é sinônimo de impunidade”. (LEIRIA, 2007, p.1).

O Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA- não atinge uma das suas finalidades que é a intimidação dos adolescentes que praticam atos infracionais, e que, ocorrendo à redução da maioridade penal, a legislação poderia prever estabelecimentos diferenciados para cumprimento de pena para infratores entre 16 a 18 anos de idade, não os colocando com os presos de maior periculosidade.

[...] não ser razoável afirmar que o legislador constituinte quisesse “petrificar “a idade de 18 anos como o marco inicial, para a imputação penal, assim estaria desconsiderando a evolução dos tempos em todos os aspectos sociais”“. Assim como a maioridade civil foi alterada em razão de avanços sociais e tecnológicos da sociedade, a maioridade penal o pode ser. (LEIRIA, 2007,p.1)

Posicionando também favoravelmente a redução da maioridade penal, o jurista Guilherme de Souza Nucci, defende a possibilidade de Emenda à Constituição Federal para reduzir a idade penal no qual dispõe:

Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha como é natural, a evolução dos tempos. (NUCCI, 2007, p. 294).

Ao analisarmos a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 33 de 2012 (PEC 33/2012) que visa reduzir a maioridade penal no Brasil de 18 para 16, aprovada pela comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, notamos algumas posições deste projeto referentes à individualização das penas e execução penal:

Somente para jovens entre 16 a 18 anos que cometeram crimes hediondos; O menor de idade deve ter pleno conhecimento do ilícito cometido e ser submetido a laudo técnico judicial, para comprovação do conhecimento, para ser submetido ao regime prisional; O adolescente deve cumprir pena em local distinto dos presos maiores de 18 anos, além de propor a substituição da pena por medida sócia educativas, desde que o menor não tenha cometido crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas ou atos de terrorismo. (PEC 33/2012. p.27).

A legislação brasileira outorgou uma presunção absoluta que não admite contrário em um simples critério biológico, considerando o menor de 18 anos imaturo e incapaz de distinguir o caráter ilícito de suas condutas e atos, fato que não é mais aceito atualmente e deve ser mudado.

Em países desenvolvidos da Europa como a Itália, Alemanha e Inglaterra, os jovens menores de 18 anos são responsabilizados criminalmente por seus atos desde os 14 anos, podendo ser punidos penalmente assim como os demais indivíduos da sociedade, estabelecendo-se assim uma igualdade justa e coerente, fato que funcionou muito bem no combate à criminalidade juvenil.

O menor abaixo de 14 anos de idade é inimputável, dos quatorze aos dezoito anos, é imputável, desde que tenha capacidade de entendimento e de vontade, mas a pena é sempre diminuída. Existindo um Juízo Especializado, e um direito penal dos menores, aonde a pena privativa de liberdade for inferior a três anos, os menores são beneficiados pela aplicação do perdão judicial ou da pena pecuniária; pela liberdade condicional, ordenada pelo Ministro em qualquer fase da sanção penal; pela reabilitação, e outros benefícios elencados na legislação. (COSTA JUNIOR, 2000, p. 109).

Sendo assim, o indivíduo maior de 14 anos já é plenamente capaz de distinguir a ilicitude dos próprios atos, devendo ser de forma justa e equitativa, responsabilizado e punido quando cometer delitos. Como já foi visto as penas são diminuídas e os jovens receberão um tratamento propício para suas características, ficando distante dos demais indivíduos presos, porém, não ficando impune de seus crimes, satisfazendo, assim, a justiça e a ordem social.

É indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem precedentes. A ideia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão seria a principal resposta pena lógica na prevenção e repressão ao crime perdeu fôlego, predominando atualmente. Segundo Bittencourt (2012, p.490-492) uma atitude pessimista, que já não têm muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional.         

Aos olhos de Cézar Roberto Bittencourt acredita que o encarceramento dos adolescentes juntamente com os adultos trará resultados inversos aos esperados, pois as cadeias, como hoje são organizadas, podem ser consideradas verdadeiras “Universidades do Crime de onde é impossível alguém sair melhor do que entrou. A experiência do cárcere transforma um simples batedor de carteira em um grande marginal” (BITTENCOURT, 2012, p. 490).

Entretanto, a fim de se resolver a questão do aumento da criminalidade entre os adolescentes, Bittencourt prevê a criação de uma responsabilidade penal diminuída, a qual seria aplicada aos jovens de 16 a 20 anos, sendo previstas restrições de liberdade mais severas que as do ECA (até sete anos, nos casos de crimes hediondos), sendo que em hipótese alguma este jovem cumpra a sanção juntamente com os adultos.

Estes jovens deverão ser encaminhados a “estabelecimento (patronato para menores infratores), exclusivo para menores, com tratamento adequado, enfim, um tratamento especial, com a presença e participação obrigatória e permanente de psicólogos, psiquiatras, terapeutas e assistentes sociais” (BITTENCOURT, 2012, p. 492), devendo esse acompanhamento ser individualizado, buscando-se efetivamente a ressocialização do infrator.

Bittencourt tem como visão que o adolescente sairá pior da prisão como entrou mais se esquece de que a criança que está nesse mundo será capaz de agir conforme um adulto, então as penalidades sobre esse fato deve ser de modo coerciva, porque o menor infrator que comete crimes bárbaros deve sentir na pele realmente as leis severas sendo aplicadas, para afim de que, não se cometa o mesmo erro. Infelizmente hoje o jovem só aprenderá de forma rígida, pois como diz o ditado popular, 'se não aprende no amor, aprende na dor’.

Quando tratamos da prerrogativa do Código penal em que estabeleceu a imputabilidade dos adolescentes menores de dezoito anos, notamos alguns aspectos relevantes, no tempo em que esta lei foi estabelecida a realidade e a condição social dos adolescentes era bem diferente dos tempos atuais, tudo mudou de forma radical. Os jovens sofreram grandes influencias com o avanço tecnológico e o surgimento da internet, auferindo a estes, amplo acesso aos veículos comunicativos e as mídias, tais como as redes sociais, a telecomunicação e a telefonia móvel. Com isso, os adolescentes de hoje tem um abrangente conhecimento do mundo e “Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos” (MIRABETE, 1985, p. 215).

Em uma situação em que um menor de dezoito anos comete um ato infracional, deverá ser encaminhado pelas autoridades policiais a um centro sócio educativo para tratamento e reabilitação, porém, é evidente que, estas medidas punitivas oferecidas pelo Estado não bastam para reabilitar o jovem infrator e ensina-lo a não voltar a cometer tais atos ilícitos. Outrora está situação era tratada de maneiras diferentes pela legislação vigente.

O código de menores criado em 10 de outubro de 1979 - admitia para o menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação dos condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso, sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de escola de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é pratico por menor de 14 anos, a autoridade policial o levará a presença do juiz que, ouvidas as testemunhas e o pai do menor resolverá de pronto sobre as medidas de proteção e assistência que convenham no caso. Se o menor é maior de quatorze anos e menor que dezoito anos, verificar-se-á em processo escrito, a existência ou não de periculosidade criminal. (ANIBAL, 2005, p.110-111)

Haja vista que, o jovem pode atualmente alistar-se eleitoralmente mesmo sendo facultativo, o individuo menor de idade tem plena consciência de seus atos, tem o direito de escolher seus representantes políticos, goza de todas as faculdades mentais e detém o devido discernimento para tal, necessário se faz a seguinte indagação: por que este não pode ser penalizado no âmbito penal por seus atos delituosos e criminais? É mais do que oportuno rever estes conceitos. Este mesmo jovem tem plena capacidade de conduzir veículos, se porventura, vier a causar acidentes no transito, deverá ser responsabilizado por tal ato como qualquer outro cidadão. Segundo Sidnei Bonfim da Rocha:

Se o adolescente pode votar como cidadão para decidir a escolha de seu representante no poder. E considerando a questão do trânsito brasileiro, no qual é caótico, principalmente nas grandes metrópoles. Há como debater a possibilidade de dirigir ainda como menor de idade, a quem caberá responsabilidade sobre o mesmo? (ROCHA, 2014. p.1).

A cada vez mais estão sendo atribuídos novos direitos aos menores de dezoito anos, estes então, sentem-se livres para fazer o que bem entenderem inclusive praticar atos de violam as normas, no âmbito civil os atos transgressores a lei são respondidos por seus representantes legais, porém, no âmbito penal e mais grave, os menores infratores ao invés de serem encaminhados à prestação de serviços comunitários ou instituições de tratamento, deveriam segundo os ditames normativos, terem suas liberdades retiradas e assim com uma penalização mais repressiva, todavia adequada para a faixa etária dos infratores e com um tratamento diferenciado que não infrinja seus direitos específicos.

Os adolescentes que estão no mundo do crime dispõem de diversos recursos para a pratica de crimes, sabem utilizar estes com precisão e tem a noção dos danos que podem causar com a pratica destes atos ilícitos, como por exemplo, a utilização de armas de fogo e armas brancas para a pratica de assaltos e homicídios. Estes infratores não podem ficar impunes pela lei, uma vez que, precisa ser reabilitada a vida em sociedade e somente com a aplicação de uma pena coerciva e adequada estes conseguirão a reabilitação de suas condutas.

Aos institutos jurídicos que regulam o dia-a-dia dos brasileiros é importante considerar que os sistemas de internação atualmente estão superlotados em todo o país e o número de crianças e adolescentes envolvidos no cometimento de crimes atualmente pode não ser tão alto, porém as ações desses jovens que cometem delitos evidencia que os mesmos não são tão imaturos e ingênuos, é certo que precisam de atenção especial como amparo da Família e do Estado. (BACCARIA, 2001, p.1).

Conforme assevera o autor os menores infratores precisar de um tratamento adequado, para que assim, sejam destituídos da criminalidade e voltem a serem pessoas de bem, para tanto, necessário se faz a aplicação de punições restitutivas, mas que não seja brandas e superficiais, a redução da maioridade penal traria inúmeros benefícios, resultados positivos e relevantes aos próprios menores e a toda a sociedade.

8 CONCLUSÃO

A redução da maioridade penal trará sim benefícios para a sociedade, porque o adolescente de hoje, atual e conectado com as notícias, tem total conhecimento dos atos ilícitos e de suas consequências na sociedade, devendo ser punido de forma coerciva, pois uma vez cometido e não gerando punição adequada, o mesmo se sentirá livre para exercer o ato novamente.

Com a redução da maioridade penal para 16 ou 14 anos, a sociedade se sentirá mais segura, pois hoje o porcentual de adolescentes no mundo do crime é assustador e com isso gerando uma insegurança para todos.

A Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 33 de 2012 (PEC 33/2012) visa que o menor deve agir com as consequências porque infelizmente no mundo modernizado o ECA não obteve sucesso em seus planos socioeducativo, sendo assim, precisa se alterar a lei, onde diz que os menores de 18 anos são inimputáveis. Com vários dados de informação que é fornecido para o jovem, de certo modo as Leis sob esses casos também devem ser adaptadas para que haja sucesso na prática.

Uma pouca parte da população acredita que não será resolvido à redução da maioridade, mais se pensarem que, o indivíduo hoje que age como um adulto de maioridade também poderá sofrer as mesmas punições, ou seja, de modo que, o porcentual seria reduzido.

Os países que adotaram este modelo de norma estão satisfeitos com a redução de crimes bárbaros que eram cometidos pelos adolescentes de 14 a 18 anos, pois os benefícios como à segurança é um bem que todos procuram, sendo que as leis devem ser impostas corretamente e sem restrições.

A maioridade penal não visa somente punições para menores. É um projeto que consigo traz uma bagagem de informações e de benefícios, além da segurança pública e de punições, o mais importante é que nenhum homem do crime levará adolescente como marionetes para a fim de que saiam como se a lei os protegessem.

9 REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Rafael Oliveira

Acadêmico de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR).<br>Estagiário de Direito em Escritório profissional de Advocacia.<br><br>Cristão-Evangélico.

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Artigo Científico redigido para a disciplina de Pesquisa Jurídica, do curso de Direito, da Universidade Paranaense (UNIPAR) Campus Sede de Umuarama - Paraná.

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