No atual contexto é muito comum à procura dos consumidores pela contratação de linhas de crédito, mesmo que na maioria das vezes sejam os consumidores submetidos a altos juros, patamares considerados a regra do jogo quando falamos em crédito no Brasil, neste ponto não existe muita discussão é contratar ou buscar outras formas ou instituições com juros menores e operações menos onerosas, que lhe adianto, é bem difícil.
Entretanto, além dos altos juros é corriqueira a venda casada e a inserção de cláusulas abusivas nas operações de crédito uma vez que a liberação do empréstimo ou financiamento prescinde de uma avaliação de risco para aprovação da operação ao consumidor, que de outro lado necessita com certa urgência desta disponibilidade financeira e acaba sendo alvo de vinculação a outros produtos ou serviços embutidos nas próprias prestações do contrato, como, por exemplo, a contratação de um seguro com finalidades diversas e algumas taxas por serviços de responsabilidade das instituições financeiras que não possuem respaldo em resolução do Banco Central.
Acontece que o consumidor que procura por crédito só quer um produto, o crédito, não quer outra coisa além de contrair o empréstimo e ter o valor disponível em sua conta, simples assim. Não há intenção de contrair outra obrigação e onerar ainda mais o contrato, mas acaba permanecendo engessado sem opção de deixar de contratar por receio de ver a avaliação negada ou por maior demora na liberação do crédito, fazendo-se crer ser de caráter obrigatório à vinculação do outro produto ou serviço, sem a real opção de escolha para com o consumidor.
Nesse sentido, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o famigerado Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, ao tratar das práticas abusivas afirma que é proibida a prática da venda casada, e, ainda, em seu artigo 51, IV e XII, prevê que as cláusulas contratuias que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação da instituição financeira são consideradas cláusulas abusivas.
Contudo, apesar da proibição é muito comum isso acontecer na prática e o consumidor muitas vezes nem percebe, pois quando solicita um valor de empréstimo ou financiamento lhe é informado o número de prestações logo em seguida o valor de cada uma delas e se elas “cabem no seu bolso”, sendo que as prestações já possuem os encargos devidos “inclusive o seguro e outros”, muitas instituições só dão detalhes no final da operação quando questionadas pelo consumidor dizendo a ele que “não vai pagar mais nada por isso o valor permanece o mesmo”, mas na realidade o valor dos outros produtos ou serviços estão inseridos nas prestações sem ao menos ter sido solicitado o que acaba onerando ainda mais o contrato.
Além do mais, ainda há situações que o consumidor percebe e questiona a contratação, mas não consegue exercer este direito, pois surgem vários empecilhos, como por exemplo, o crédito pode não ser liberado, vai demorar mais, enfim, uma série de situações que tornam de caráter obrigatório à contratação.
Portanto, sabe-se que a venda casada e a inserção de cláusulas abusivas são proibidas, sendo direito do consumidor a informação e a livre escolha, assim, a atitude correta para não cair em práticas e cláusulas abusivas é estar preparado e pesquisar previamente questionando todos os encargos da operação antes de contratar, qualquer outro produto ou serviço que for vinculado pergunte se ele é obrigatório e qual a necessidade, pois depois que contratou sem a intenção dá um longo trabalho para cancelar a operação.