RESUMO: O presente artigo busca destacar os principais aspectos trazidos pela nova Lei dos Empregados Domésticos (L.C. nº 150/2015), que regulamentou as alterações previstas pela Emenda Constitucional nº 72, estendendo a estes diversos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, até então não aplicados a esta categoria de trabalhadores. Com a inovação legislativa, os empregados domésticos passaram a ter direito ao adicional de horas extras de no mínimo 50% sobre período que exceder a jornada diária de trabalho de 8 horas e 44 horas semanais, intervalo para refeição e descanso, hora noturna superior a diurna, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização compensatória em casos de dispensa involuntária, adicional de 25 % em casos de viagem com a família do empregador, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, seguro desemprego, salário família, auxílio-creche e seguro contra acidente do trabalho. A lei também criou o Simples Doméstico, possibilitando ao empregador o recolhimento de todas as contribuições fiscais e previdenciárias em uma única guia bancária.
Palavra chave: Empregados Domésticos. Direitos Trabalhistas. Nova Lei. Aspectos relevantes
SUMÁRIO: Introdução. 1. Da Duração do Trabalho. 2. Da Compensação de Jornada. 3. Da Jornada Noturna. 4. Do Trabalho em Regime de Tempo Parcial. 5.Da Jornada em Regime 12x36. 6. Do Adicional de horas em viagens. 7. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 8. Da Indenização Compensatória em caso de Dispensa Involuntária. 9. Do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. 10. Do Seguro Desemprego. 11. Acidente do Trabalho. 12. Do Simples Doméstico. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Por décadas buscou-se alcançar a igualdade de direitos trabalhistas e previdenciários entre os trabalhadores urbanos e os empregados domésticos. Ocorreu que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 publicada no diário oficial em 03 de abril de 2013, alterou-se o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, para estender aos empregados domésticos diversos direitos trabalhistas previstos no texto constitucional, antes não aplicado a esta categoria de trabalhadores, contudo ressalvando hipóteses a serem regulamentadas na forma da lei.
Somente dois anos depois é que foi sancionada a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a qual veio regulamentar a alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 72, prevendo relevantes direitos trabalhistas aos empregados domésticos, equiparando-se em direitos aos trabalhadores urbanos e rurais.
Dentre os importantes pontos dispostos na Lei Complementar, a norma trouxe a definição empregado doméstico considerando aquele que prestar serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Com a edição da lei positivou-se objetivamente o critério de continuidade do trabalho doméstico, o que há muito vinha-se discutindo perante os Tribunais Pátrios da Justiça do Trabalho, caracterizando o vinculo empregatício entre o empregado e o empregador doméstico quando houver a prestação se serviço superior a dois dias por semana.
Relevante também foram as alterações trazidas quanto a fixação da jornada de trabalho, modalidade de contrato escrito, criação do banco de horas para os domésticos, possibilidade de estipulação da jornada de trabalho em regime de escala 12/36, bem como o trabalho a tempo parcial, hora noturna superior a diurna, adicional de 25% para acompanhamento de empregadores em viagens de longa distância; obrigatoriedade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização compensatória em caso de desemprego involuntário, seguro desemprego, auxilio creche, seguro de acidentes do trabalho.
Vedou expressamente a contratação de empregado doméstico menor de 18 anos idade, aplicando-se os temos do Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008 que criou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), conforme dispõe a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de que o Brasil é signatário, pela aprovação do Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgação pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Outra inovação de grande relevância instituída pela Lei Complementar, foi a criação do sistema do Simples Doméstico, que possibilitará ao empregador o recolhimento de todas contribuições fiscais e previdenciárias em uma única guia bancária.
De grande merecimento aos trabalhadores domésticos a inovação legislativa equiparando-os aos demais trabalhadores em seus direitos. Entretanto, buscou-se analisar todas as questões expostas, pois o tema, neste momento, se faz de grande relevância nacional e social.
1. DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Por entender que os serviços prestados no âmbito da residência familiar, trabalhando diretamente para pessoa física, não havia na legislação vigente limitação da jornada de trabalho do empregado doméstico, o que em alguns casos trazia prejuízos ao trabalhador que laborava acima da jornada diária.
Aliás, a própria Constituição Federal fazia distinção entre os empregados domésticos e os trabalhadores urbanos, conforme constava expressamente da redação original do parágrafo único do artigo 7º.
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015 que regulamentou as alterações previstas na Emenda Constitucional nº 72, assegurou-se ao empregado doméstico a duração normal do trabalho não excedente 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Incumbiu-se ao empregador doméstico a promover meios hábeis para o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer forma idônea, seja, manual, mecânico ou eletrônico.
A concessão de intervalo para repouso e alimentação, é obrigatória, observado o período de no mínimo, uma hora e no máximo, duas horas.
Diferentemente do trabalhador urbano regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador flexibilizou a norma admitindo-se a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, desde que, mediante prévio acordo escrito entre empregado e empregador doméstico.
Também, prevê a Lei complementar que caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, sendo obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia.
Em caso de extrapolação da jornada, o empregado doméstico terá direito ao adicional de no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor da hora normal.
O cálculo do salário-hora, em regra levará em consideração o salário mensal dividido por 220 (duzentas e vinte) horas, para o empregado doméstico mensalista.
A lei também dispôs a possibilidade de divisão do salário mensal por 30 (trinta) dias já englobando o pagamento do repouso semanal remunerado a critério do empregador.
Deverá ser observado o intervalo entre uma jornada e outra de no mínimo onze horas consecutivas para descanso, sem prejuízo do período de vinte e quatro horas de descanso semanal remunerado que deverá recair preferencialmente aos domingos.
Não computar-se-ão como horário de trabalho os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres para os empregados que residem no local de trabalho.
Em caso de rescisão contratual, o valor das horas extraordinárias habituais integrarão o aviso prévio indenizado.
2. DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Outra relevante inovação trazida pela nova Lei dos Domésticos, foi a possibilidade de instituir o Regime de Compensação de Jornada, o qual dispensará o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
No regime de compensação, será devido o pagamento, como horas extraordinárias, acrescido do adicional mínimo de 50%, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho.
Será devido em dobro ao empregado doméstico, o trabalho prestado em domingos e feriados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Poderão ser deduzidas, das primeiras 40 horas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês.
Para a validade do regime de compensação de jornada o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais deverá será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Se houver a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, o empregado doméstico terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Também é importante registrar que, muito embora a Lei não faça menção expressa a necessidade da elaboração de contrato escrito entre empregado e empregador doméstico, recomenda-se que, por ocasião da realização do contrato de trabalho, elabore-se conjuntamente com o termo de compensação de jornada diante da exigência prevista para o trabalhador urbano.
3. DA JORNADA NOTURNA
Para a nova regra, considera-se trabalho noturno o executado pelo empregado doméstico entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Quanto a sistemática, a Lei equiparou a redução ficta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho prevendo que a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos, acrescido do adicional de no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Nos casos em que a jornada abrange o período noturno e diurno, será aplicado a mesma regra acima referida quanto às horas de trabalho noturno, ou seja, também será devido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação, equiparando-se ao trabalhador urbano, conforme já havia sido sedimentado o entendimento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da edição da Súmula nº 60, II.
Para os empregados domésticos que forem contratados exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, poderá ser calculado pelo empregador o adicional sobre o valor do salário contratual.
4. DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para os empregados domésticos que cumpram jornada de trabalho não excedente a 25 (vinte e cinco) horas semanais e forem contratados sob regime de tempo parcial, poderão auferir salário proporcional a sua jornada, contudo, deverá ter relação salarial ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, a jornada de trabalho em tempo integral.
No tocante a jornada suplementar para os empregados contratados em regime de tempo parcial, ficará limitada a 1 (uma) hora extra diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador observando o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Para os empregados domésticos submetidos a jornada reduzida do regime de tempo parcial, haverá critérios diferenciados no que se refere ao período de gozo de férias após cada período aquisitivo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, devendo ser observada a seguinte tabela:
Duração do trabalho Semanal |
Período de Férias |
superior a 22 horas até 25 horas |
18 dias de férias |
superior a 20 horas, até 22 horas |
16 dias de férias |
superior a 15 horas, até 20 horas |
14 dias de férias |
superior a 10 horas, até 15 horas |
12 dias de férias |
superior a 05 horas, até 10 horas |
10 dias de férias |
igual ou inferior a 05 horas |
08 dias de férias |
5. DA JORNADA EM REGIME 12X36
Mediante acordo escrito, poderá o empregado e o empregador doméstico estabelecer horário de trabalho em regime de escala de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.
Tal sistema de duração do trabalho adveio no intuito de alcançar principalmente o trabalho desempenhado pelos “cuidadores” e empregados que exerçam atividades correlatas.
Para tanto, assegurou a Lei Complementar que deverão ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Merece destaque, quanto a remuneração mensal do empregado que aderir a jornada 12/36, haja vista, que abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, se houver.
6. DO ADICIONAL DE HORAS EM VIAGENS
Caso o empregado doméstico deva acompanhar o empregador em viagem de longa distância terá a remuneração-hora do serviço em viagem acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
No período, deverão ser consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.
Neste caso, a Lei prevê expressamente que o empregador promova o prévio acordo escrito com o empregado doméstico que irá lhe acompanhar em viagem.
O respectivo adicional poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado doméstico mediante acordo escrito.
7. DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, a inclusão do empregado doméstico no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou a ser obrigatória, deixando de ser facultativa como previa o art. 3-A da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/01, que foi revogada pela nova Lei.
Contudo, ressalvou a norma que o empregador doméstico passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado somente após a instituição do regulamento que deverá ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, nos termos da Lei nº 8.036/90.
A propósito, o respectivo regulamento também irá dispor dos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Com isso, agora o empregador doméstico será responsável por efetuar o recolhimento de 8% (oito por cento) para depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da sua competência através do sistema do Simples Doméstico.
8. DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM CASO DE DISPENSA INVOLUNTÁRIA
Objetivando resguardar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o empregador doméstico depositará através do Simples Doméstico, a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, ao empregado, para fins do pagamento da indenização compensatória pela perda involuntária do emprego.
Destaca-se, que se assemelhando ao que determina a Consolidação das Leis do Trabalho, também será devida a compensação indenizatória integral em caso de rescisão contratual por culpa do empregador. Em contrapartida, nas hipóteses de rescisão por culpa recíproca, o empregado doméstico terá direito somente a metade dos valores, ao passo que a parte remanescente será restituída ao empregador.
O empregador também poderá resgatar tais valores nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico.
Os valores recolhidos serão depositados na conta vinculada do FGTS em nome do empregado doméstico, corrigidos monetariamente, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994.