Como sabemos, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) tem como objetivo principal a proteção aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Em razão disso, os empregadores são obrigados a depositar em uma conta vinculada o valor correspondente de 8% da remuneração paga no mês anterior ao empregado.
Ainda, quando um trabalhador é demitido sem justa causa, a empresa deve recolher uma multa de 40% sobre o saldo dos depósitos realizados no período trabalhado.
Em junho de 2.001, foi criada a Lei Complementar nº 110/01, cuja finalidade era cobrir um déficit causado pelos expurgos inflacionários do Plano Verão e do Plano Collor I, que resultou na instituição de duas contribuições.
A primeira foi o recolhimento de uma contribuição social de 0,5% sobre a folha de pagamento das empresas, pelo prazo de sessenta meses.
A segunda, tema desse artigo, foi a instituição de uma contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS em caso de rescisão contratual do empregado sem justa causa (art. 1º da Lei 110/01).
Em outras palavras, os empregadores no momento das demissões sem justa causa, passaram a recolher 50% sobre os saldos dos depósitos realizados na conta do FGTS do trabalhador, dos quais 40% é destinado como uma indenização ao trabalhador e 10% para saldar o citado déficit do fundo com os expurgos inflacionários.
Em março de 2012, o FGTS alcançou a recomposição desejada e, dessa forma, tornou-se desnecessária a cobrança da tal contribuição dos 10% sobre o saldo do FGTS, esgotando assim sua razão de existir.
Ocorre que o Governo Federal não parou de arrecadar essa contribuição, recolhendo para os seus cofres milhões de reais e aplicando esses recursos em finalidades diversas das originalmente ligadas ao tributo.
No intuito de justificar a permanência da cobrança, a Presidência da República, vetou na íntegra o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 200/12, que extinguiria essa cobrança de 10% sobre o saldo do FGTS, sob o argumento de contrariedade ao interesse social, pois a “medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Além do veto, foi apresentado no Congresso Nacional, em 2.013, agora pela Presidência da República, a PLC 328, que previa a destinação do produto arrecadado pelo art. 1º da Lei 110/01 para o Programa Minha Casa Minha Vida, o que não foi aprovado pelo Poder Legislativo.
Percebe-se que há um enorme esforço por parte do Poder Executivo para manter a cobrança dessa contribuição, cujo produto de sua arrecadação vem sendo utilizado para finalidade diversa da originalmente concebida, contrariando a legislação tributária.
Diante disso, muitas empresas já estão exercendo o seu direito, através de ações judiciais, de reaver a multa de 10% indevidamente recolhida desde o início de 2.012 e também para deixar de recolher essa contribuição em futuras demissões sem justa causa de seus empregados.
Esse tema ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Também tramita no Senado um novo projeto de lei complementar para extinguir o pagamento desses 10%, com as justificativas aqui apresentadas.
Importantíssimo ressaltar que o não recolhimento desses 10% não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, ele continua recebendo a multa de 40%, caso seja demitido sem justa causa, como sempre ocorreu, mas são as empresas que ganham um alívio ao deixarem de recolher uma contribuição que, a meu ver, tornou-se indevida.