Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A medida protetiva da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Agenda 08/04/2016 às 13:15

Traremos nesse breve comentário, os aspectos básicos e gerais da medida protetiva de emergência prevista na Lei Maria da Penha, que traz uma séria de medidas que protegem as mulheres vítimas de violência doméstica.

A Lei N° 11.340 de 2006, conhecida popularmente como a “Lei Maria da Penha”, trouxe grandes mudanças para a legislação brasileira, no que tange ao aspecto da violência doméstica contra a mulher. A referida lei contempla em seu rol, 46 artigos que visam à criação de mecanismos que possam coibir e prevenir a violência doméstica contra as mulheres. Essas medidas possibilitam que a vítima seja direcionada ao programa de atendimento e de proteção, as que reconduzem a mulher ao lar, as que garantem seus direitos patrimoniais, trabalhistas e civis. Há, dessa forma, uma série de medidas que visam proteger a mulher.

E uma das principais mudanças que a Lei traz é a questão da Medida Protetiva, prevista no rol do artigo 18 da lei. Onde, o primeiro passo que a mulher deve dar, quando estiver diante do cenário da violência doméstica, é procurar a autoridade policial mais próxima de sua residência.

As medidas protetivas de emergência, de suma importância para a vítima, serão abordadas profundamente. Dentre as principais ações estão em destaque: desarmamento do agressor; bem como o afastamento da vítima, dos menores e do lar; proibição do contato do agressor com a ofendida por qualquer meio de comunicação; estipulação de uma mínima distância da vítima e a restrição ao acesso a determinados lugares. Ele fica proibido de se aproximar e de manter contato com a vítima. A prisão preventiva do agressor também pode ser aplicada como medida protetiva de urgência dependendo do caso.

O ideal é que a vítima compareça à Delegacia da Mulher, e, caso não tenha uma em sua cidade, pode dirigir-se à delegacia principal e relatar o ocorrido. Pois, assim que a autoridade souber dos fatos, as situações serão avaliadas, e encaminhadas para o juiz, com a solicitação da Medida Protetiva de Emergência. Esta será concedida num prazo máximo de 48 horas; sempre atentando que esse prazo é um prazo de regra estipulado como máximo. Todavia, cada caso será analisado particularmente conforme as necessidades de ação imediata.

Cabe ressaltar, também, que a Lei Maria da Penha não aplica pena, as penas são aplicadas através do Código Penal, de acordo com os dispositivos penais em que os crimes que o agressor cometeu se enquadrar. A Lei em questão traz medidas de proteção para a mulher que se encontra em estado de violência no ambiente doméstico.

E outra questão importante que vale mencionar neste feito, é a questão da lesão corporal, para a qual, no artigo 41, tem-se que: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei N° 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

Nesse feito, é importante dizer que o STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que, nos crimes de lesão corporal leve contra mulher, no cenário do ambiente doméstico e familiar, é pública incondicionada, não sendo necessária, dessa forma, a representação da vítima.

Maria Berenice Dias traz uma importante consideração em relação à Lei Maria da Penha:

“(...) É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar (...)” (2008, p. 40).

Mesmo que a vítima de violência doméstica que ocasionou lesão corporal leve não queira que o agressor seja processado, a ação penal do crime em estudo, a partir da decisão do órgão julgador, passa a ser de ação pública incondicionada, o Ministério Público é titular dessa ação penal e tem legitimidade para promover e dar prosseguimento à mesma, independente da autorização da ofendida, e o juiz não pode recusar a denúncia sob a alegação de ausência da condição da ação.

Para finalizarmos nosso breve comentário acerca das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, enfatizamos que, observa-se na maioria dos casos que a mulher, ao sofrer violência, dirige-se à polícia e registra o boletim de ocorrência, podendo ou não requerer as medidas protetivas de urgência para garantir sua segurança e integridade física. Muitas vezes, ou melhor, na grande maioria dos casos que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, as mulheres solicitam as referidas medidas de proteção.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No entanto, a autoridade policial não detém de competência para conceder tais medidas. O pedido da vítima, como dito no início do presente artigo, será posteriormente encaminhado ao juiz, e este deve conceder, ou não, em 48 horas, a proteção. No decorrer dos trâmites, o tempo está correndo e, muitas vezes, o tempo excede dias e meses, ficando a vítima à disposição do seu agressor.

Então, há de se analisar uma maior preocupação do Estado para solucionar esses pedidos num período célere e competente, para que a aplicação seja eficaz e imediata. Para tanto, se faz necessário um estudo aprofundado de cada caso. Entende-se, portanto, que, para solucionar cada problema que atinge a porção feminina da sociedade brasileira que sofre esse tipo de violência, há, em primeira instância, a necessidade de conscientização da população em busca do respeito às mulheres (com igualdade), principalmente no ambiente familiar.

E finalizamos com uma breve consideração do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM :

A Lei Maria da Penha pune com rigor a violência contra a mulher e iniciou uma mudança na arraigada cultura machista, mas ainda há muito o que ser feito. As falhas na aplicação da Lei começam nos registros imprecisos e desarticulados dos órgãos responsáveis pelo acolhimento das denúncias, passam pela falta de estrutura para o atendimento das vítimas, e culminam na ausência de uma rede de enfrentamento conjunto das instituições.

Fontes:

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL. Lei N° 11.350 de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 06.Abril.2016.

WUNDERLICH, Alberto. DESIMON, Leonel.  O crime de lesões corporais leves na Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=9554&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: Acesso em: 07.Abril.2016.

Sobre a autora
Charlyane Silva de Souza

Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale de São Paulo. Bacharel em Direito na Universidade Anhanguera de São Paulo. Palestrante multidisciplinar, em especial nos temas da Liberdade Religiosa, Violência Doméstica e Direito de Família.Orientação Jurídica na página Mulheres Contra Violência Doméstica no facebook. Membro da Comissão Especial de Direito e Liberdade Religiosa da OAB - SP. Membro da Comissão Especial de Criminologia e Vitimologia da OAB-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!