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A prova pericial na Lei nº 13.105/2015:

novo Código de Processo Civil

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Agenda 13/05/2016 às 13:24

4. Reexame das decisões               

Do que foi visto, pudemos observar que várias decisões são proferidas durante a produção da prova pericial. Porém, qualquer que seja o conteúdo dessas decisões, não desafiam agravo de instrumento, por expressa ausência de previsão legal (art. 1.015, CPC). Como já tivemos a oportunidade de expor “a Lei nº 13.105/2015 taxou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inviabilizando, consequentemente, a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas sobre outros assuntos.”[xxxv]

Entretanto, ressalvada a possibilidade de impetrar mandado de segurança, a parte poderá, quando da interposição do recurso de apelação, ou em contrarrazões, em preliminar, suscitar as questões decididas e não agraváveis (art. 1.009, §1º, CPC), submetendo-as ao reexame pelo tribunal.

Por outro lado, quando a produção da prova pericial for realizada antecipadamente (arts. 381/383, CPC), o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que nesse procedimento não se admite defesa ou recursos, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pericial pelo requerente originário. Provavelmente, ao assim dispor, o legislador considerou que nesse procedimento não se discute o mérito da questão que envolve a prova produzida antecipadamente, o que justificaria vedar a apresentação de defesa ou a interposição de recursos.

Ocorre que para a produção antecipada da prova, qualquer que seja ela (pericial, oitiva de testemunha, etc.), várias normas devem ser observadas, inclusive pelo magistrado, cujas decisões não desafiam agravo de instrumento. Assim, por não haver no procedimento de antecipação de provas espaço para recurso de apelação (art. 382, §4º, CPC), a parte que se sentir lesada pela decisão interlocutória não poderá, suscitar a respectiva questão (art. 1.009, §1º, CPC), o que nos parece ferir princípios processuais constitucionais, haja vista que a decisão singular de primeiro grau de jurisdição será, por si só, imutável.

Nesse contexto, considerando nossa posição já apresentada noutra ocasião[xxxvi], entendemos que a parte lesada pela decisão interlocutória irrecorrível poderá impetrar mandado de segurança. Confira-se, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Não há previsão no ordenamento jurídico de recurso contra despachos. É, portanto, cabível a impetração de mandado de segurança. Hipótese em que deve ser afastado o entendimento da Súmula nº 267 do STF.

(...).

4. Recurso ordinário provido, para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça da impetração e sobre ela decida.”[xxxvii]

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO – INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.

(...)       

2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário. (...)”[xxxviii]             


5. Aplicabilidade das normas de direito probatório da Lei nº 13.105/2015

Ponto importante a ser destacado é que mesmo já tendo entrado em vigor, as normas de direito probatório constantes da Lei nº 13.105/2015 não são aplicadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes do início de sua vigência. É o que dispõe o artigo 1.047, in verbis:

“Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.”

Observe-se que não é a data da propositura da ação que determina quais são as normas de direito probatório aplicáveis, mas sim o momento que a que prova foi requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Assim, ainda que fase instrutória seja reaberta na vigência da Lei nº 13.105/2015, caso a prova tenha sido requerida ou determinada de ofício na vigência do Código de 1973, é este que regerá a respectiva produção.


Conclusões

Tudo que foi anteriormente exposto demonstra a importância da prova pericial, pois em vários casos o juiz estará diante de fatos que versam sobre questões técnicas ou científicas, cujo conhecimento não possui ou não domina, necessitando ser auxiliado por um perito especializado na respectiva área.

Como auxiliar da justiça, só poderá ser nomeado perito o profissional especializado na área de conhecimento do objeto da perícia, devendo apresentar seu currículo com prova da especialização. A exigência da efetiva especialização é mais do que adequada, pois em muitos casos o perito nomeado estará incumbido de examinar atos e procedimentos realizados por outros profissionais também especializados. Desta forma, seria absolutamente incoerente que um profissional, não especialista na área do objeto da perícia, seja nomeado para auxiliar o magistrado.

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Para que a perícia atinja sua finalidade de levar aos autos do processo todos os esclarecimentos necessários à compreensão da matéria, viabilizando a valoração da respectiva prova, todas as regras que disciplinam a forma do ato devem ser escrupulosamente observadas, sob pena do trabalho pericial e respectivo laudo serem considerados insuficientes e lacônicos, acarretando a invalidade.

A Lei nº 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” – trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção de prova pericial, e ao incorporar vários entendimentos jurisprudenciais adotados na vigência o código revogado, enriqueceu a legislação e afastou a possibilidade de discussões muitas vezes infundadas, e que tinham como origem a falta de um regramento mais minucioso. 


Notas

[i] “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

[ii] Art. 373, CPC.

[iii] Art. 148, CPC.

[iv] Art. 467, CPC.

[v] Arts. 95 e 370, do CPC.

[vi] CPC/1973, art. 145, §§ 1º e 2º.

[vii] TJ/SP – 17ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0020202-41.2011.8.26.0348, Rel. Des. Francisco Carlos Inouye Shintate, Julg. 20.10.2015

[viii] TJ/SP – 17ª C. Dir. Púb., Ap. nº 0200529-60.2008.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Menin, Julg. 15.04.2008.

[ix] TJ-SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0057863-53.2006.8.26.0114, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, Julg. 01.12.2014.

[x] TJ/SP - 2ª C. Res. Direito Empresarial, AI nº 2069249-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, Julg. 08.10.2014.

[xi] TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ag. Reg. nº 2061862-50.2014.8.26.0000/50000, Rel. Des. Beretta da Silveira, Julg. 03.06.2014.

[xii] TJ/DF – 5ª T. Cív., AI nº 0014936-73.2014.8.07.0000, Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Julg. 27.08.2014.

[xiii] TJ/RS – 5ª C. Cív., AI nº 70068447267, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, Julg. 02.03.2016.

[xiv] TJ/BA 4ª C. Cív., AI nº 0014747-57.2011.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Julg. 04.02.2014.

[xv] TJ/PR – 8ª C. Cív., Ap. nº 0687788-3, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, Julg. 02.08.2010.

[xvi] STJ – 3ªT., REsp nº 957347/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 23.03.2010, DJe 28.04.2010.

[xvii] TJ/RJ – 9ª C. Cív., AI nº 0072576-69.2012.8.19.0000, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva,  Julg. 05.03.2013.

[xviii] TJ/MG – 11ª C. Cív., AI nº 10024971317078008, Rel. Des. Marcos Lincoln, Julg. 19.02.2014.

[xix] TJ/SP – 16ª C. Dir. Púb.,  AI nº 11708794.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amaral Vieira, Julg. 14.02.2012.

[xx] TJ/DFT – 6ª T. Cív., AI nº 20150020068466, Rel. Des. José Divino de Oliveira, Julg. 13.05.2015.

[xxi] STJ – 3ª T., REsp nº 100.737/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.1998, p. 69.

[xxii] TJ/SP – 38ª C. Dir. Priv., AI. Nº 0055116-79.2009.8.26.0000, Rel. Des. Maury Bottesini, Julg. 15.12.2010.

[xxiii] Ver item 2.5.1.1.

[xxiv] Art. 421, §1º.

[xxv] STJ – 4ª T., AgRg no AREsp 554.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2014

[xxvi] Ver item 2.4.

[xxvii] TJ/SP – 17ª C. Especializada, Ap. nº 0003307-83.2003.8.26.0445, Rel. Des. Pedro Menin, Julg. 14.02.2007.

[xxviii] TRF - 4ª Rg. – 5ª T., Ap. nº 0014156-92.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Julg. 24.11.2015.

[xxix] TJ/RS – 9ª C. Cív., Ap. nº 70065950032, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Julg. 30.09.2015.

[xxx] TRF – 1ª Rg. – 1ª T., Ap. nº 0070116-65.2010.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Julg. 19.03.2014.

[xxxi] TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0019476-43.2003.8.26.0576, Rel. Des. Beretta da Silveira, Julg. 05.02.2013.

[xxxii] TJ/SP – 1ª C. Dir. Púb., Ap. nº 0000754-83.2006.8.26.0663, Rel. Des. Danilo Panizza, Julg. 13.11.2012.

[xxxiii] TJ/SP – 37ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004710-06.2007.8.26.0071 – nº anterior 990.10.001292-4, Rel. Des. Dimas Carneiro, Julg. 27.01.2011.

[xxxiv] TJ/MG 16ª C. Cív., AI nº 10481060647114001, Rel. Des. Otávio Portes,  Julg. 20.02.2013.

[xxxv] ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. O agravo de instrumento na lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://tinyurl.com/zuxh4w8>. Acesso em 07/04/2016.

[xxxvi] Ob. cit.

[xxxvii] STJ – 3ªT., RMS nº 44.254/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10.09.2015.

[xxxviii] STJ – 4ªT., RMS nº 45.649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.04.2015.

Sobre o autor
Carlos Alberto Del Papa Rossi

Advogado, especialista em Direito Tributário (PUC/SP), especialista em Direito Processual Civil (PUC/SP), especialista em Direito Empresarial (MBA/FGV), Extensão Universitária em Direito Imobiliário (FMU), autor do livro “Introdução ao Estudo das Taxas” e de artigos publicados eletronicamente e em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. A prova pericial na Lei nº 13.105/2015:: novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4699, 13 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48217. Acesso em: 24 nov. 2024.

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