8. CONCLUSÃO
De posse de toda a argumentação aqui dispendida, conclui-se ser digna de aplausos a inovação constitucional que, enfim, concretizou os anseios de grande parcela da comunidade jurídica, a qual, há muito tempo, já propalava a impropriedade de se manter no sistema normativo mecanismo de tão inexpressiva viabilidade, e que obstava sobremaneira o alcance da felicidade por pessoas que simplesmente desejavam se realizar mediante o rompimento de uma projeção que se mostrara sem êxito.
Assim sendo, está-se diante de grandioso avanço que afastou a interferência estatal, a qual, de modo injustificado, impunha o desarrazoado fardo de forçar a que as pessoas permanecessem casadas a contragosto.
Neste momento, não se pode olvidar também das repercussões advindas da supressão da separação, dentre as quais se inclui o alcance de processos separatórios em curso, assim como as situações ulteriores de desunião, a serem enfrentadas quando em pleno vigor a EC 66/2010.
No que atine às ações em andamento, é forçoso aferir-se que todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI), não podendo seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico. Todavia, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, passando a inexistir tal instituto, em vez de se extinguir a ação, cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente, é até cabível continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc, porém o divórcio pode ser decretado de imediato.
Quanto aos pleitos dissolutórios engendrados após a consumação da reforma constitucional, é de bom alvitre registrar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, vez que não mais serão manejadas duas demandas voltadas ao mesmo escopo. Desse modo, permitir-se-á que os juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções.
Portanto, vê-se ser de notável relevo a contribuição havida com a modificação operada pela EC 66/2010. Desta feita, constata-se ter se efetivado uma verdadeira mudança de paradigmas pela supressão da separação, mediante a retirada da injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Assim sendo, enfim revela-se respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, a qual não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, no seu fim.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 A EC 66/2010 instituiu o divórcio direto, mediante a supressão do instituto da separação.
2 WALD, Arnoldo. Direito de família. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 1988, p. 39.
3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 108.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 146.
5 COLARES, Marcos. A sedução de ser feliz: uma análise sociojurídica dos casamentos e separações. Brasília: Letraviva, 2000, p. 62.
6 Antes do advento da reforma constitucional, o aludido dispositivo era assim redigido: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
7 § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
8 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
9 GAGLIANO, Pablo Stolze. A nova emenda do divórcio. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/16969/a-nova-emenda-do-divorcio>. Acesso em 22 de novembro de.2011.
10 NASCIMENTO, José Moacyr Doretto e CARDOZO, Gustavo Gonçalves. A emenda do divórcio: singelas reflexões. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/17011/a-emenda-do-divorcio-singelas-reflexoes>. Acesso em 19 de novembro de 2011.
11 Art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
12 Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(…)
IV – os direitos e garantias individuais.
13 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
14 Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
15 Art. 1.565, § 2º. § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
16 Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
17 Art. 1.639, § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
18 Malgrado imperar, em tese, a liberdade dos consortes no que concerne à eleição e alteração do regime patrimonial, existem casos nos quais só é permitida a adoção da separação obrigatória de bens, consoante apregoa o art. 1.641 do Código Civil:
Art. 1.641. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
19 A Lei n. 11.441/2007 exige como requisitos, dentre outros, para a formalização da dissolução matrimonial em cartório a concordância e ambos os cônjuges, bem como a ausência de interesse de incapaz.
20 FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 138.
21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185.
22 MADALENO, Rolf. Curso de direito de Família. 3. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 166.
23 DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.), 2003, p.78.
24 Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
25 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
26 Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
27 Nesse certame, Sílvio Rodrigues ensina que o aludido prazo “visa evitar precipitações”. E continua: “É sabido que os primeiros tempos da vida de casado são os mais difíceis, por envolver uma penosa acomodação e um cônjuge ao outro. Por isso, para evitar que os desajustes superáveis sejam causa de uma dissolução, decerto afastável com alguma transigência, o legislador impede a formulação do pedido de separação consensual antes do transcurso desse prazo.”, cf. Direito Civil, cit., p.233.
28 Art. 1.572, § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
29 PEREIRA, Caio Mário da Silva, cf. Instituições de Direito Civil, cit., p. 253.
30 Partilhando o mesmo entendimento, Yussef Said Cahali acrescenta que o prazo “não pode sofrer solução de continuidade consequente de eventuais reatamentos da vida conjugal; as reconciliações não provocam simplesmente a suspensão do prazo, para ensejar eventual aproveitamento de períodos anteriores de separação de fato; mas o interrompem definitivamente, de modo a restarem inaproveitáveis os anteriores períodos de separação”, cf. Divórcio e separação, cit., p. 428.
31 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias, 2ª edição. Juris Editora. Rio de Janeiro, 2010. p. 383.
32 Art. 1.572, § 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
33 Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
34 Art. 1.576, § único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
35 Art. 1.572, § 3º. No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
36 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 239.
37 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Direito de família: aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, união estável, tutela e curatela. Poto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 66
38 Art. 1.566.São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
39 Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
40 Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
41 Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
42 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 368.
43 Na lição de ALMEIDA, Silmara Juny de Abreu Chinelato e, se o cônjuge adota o nome patronímico do outro, “o nome adotado com o casamento passa a ser o nome de família e o seu próprio nome, integrando seu direito à personalidade”,cf. Do nome da mulher casada: Direito de Família e Direitos da Personalidade, cit., p. 138.
44 “Acórdão recorrido que conclui acarretar a supressão do nome da ex-mulher prejuízo à sua identificação. Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do STJ. Preservação, ademais, do direito à identidade do ex-cônjuge. Distinção manifesta entre o sobrenome da mãe e o dos filhos havidos da união dissolvida, não importando que hoje já tenham estes atingindo a maioridade.” (STJ, Ac.unân.4ªT., Resp.358.598/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.9.02)
45 DIAS, Maria Berenice, cf. “Da separação”, cit., p.74.
46 Art. 1.571, § 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
47 Art. 1571, § 2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
48 Idem 21, p.210.
49 OLIVEIRA, César de. Nova lei do divórcio acaba com a separação judicial. Disponível em https://www.conjur.com.br/2010-jul-17/lei-divorcio-acaba-possibilidade-separacao-judicial. Acesso em 22 de novembro de 2011.
50 DIAS, Maria Berenice. Divórcio já!. Conteúdo Jurídico, 10 jul. 2010. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=152_Maria_Dias&ver=674>. Acesso em 19 de novembro de 2011.
51 GAGLIANO, Pablo Stolze. A nova emenda do divórcio. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/16969/a-nova-emenda-do-divorcio>. Acesso em 19 de novembro de 2011.
52 COMEL, Denise Damo. Divórcio imediato e normas remanescentes. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/13194/divorcio-imediato-e-normas-remanescentes>. Acesso em 22 de novembro de 2011.
53 NASCIMENTO, José Moacyr Doretto e CARDOZO, Gustavo Gonçalves. A emenda do divórcio: singelas reflexões. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/17011/a-emenda-do-divorcio-singelas-reflexoes>. Acesso em 19 de novembro de 2011.
54 OLIVEIRA, César de. Nova lei do divórcio acaba com a separação judicial. Disponível em https://www.conjur.com.br/2010-jul-17/lei-divorcio-acaba-possibilidade-separacao-judicial. Acesso em 22 de novembro de 2011.