Durante a semana depois do impeachment, um dos focos dos noticiários midiáticos foi informar acerca do desejo das operadoras de telecomunicações brasileiras em impor limite à navegação dos usuários com base em franquias de dados. Uma notícia que não para de gerar polêmica e insatisfação.
Com isso, o Marco Civil da Internet, como é conhecida a Lei 12.965/2014, que objetiva garantir princípios, deveres e direitos dos usuários e também das operadoras de internet em todo o Brasil volta a ser o centro das atenções e com uma questão a ser elucidada: o limite de dados imposto pelas operadoras viola a referida lei?
Dentre os direitos e garantias asseguradas aos usuários, olhando para o Marco Civil, mais especificamente, para o rol estabelecido pelo Art. 7º, verifica-se que além da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e da inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, o legislador se preocupou em assegurar aos usuários o direito à não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização (Art. 7º, IV).
Até mesmo pela análise do caput do dispositivo é possível entender que a internet passou a ser uma condição para a cidadania e, pelo menos em tese, deveria demandar iniciativas do Poder Público e de instituições privadas para com esta pauta de tamanha responsabilidade social.
Importa dizer que a suspensão da conexão à internet, que não seja por motivo de débito decorrente de sua utilização, é violação a direito dos usuários podendo ensejar reparação de danos morais e materiais decorrentes e comprovados.
Outro dispositivo que sustenta a ilegalidade da limitação de dados é o art. 9º do Marco Civil, que inaugura o Capítulo III que trata da provisão de conexão e de aplicações de internet e assim dispõe:
“Art. 9º. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
(...)”
Ou seja, a discriminação do tráfego somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações ou mesmo diante da necessidade de priorização de serviços emergenciais. Desse modo, caso haja degradação ou priorização do tráfego decorrente de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, os provedores deverão abster-se de causar danos a usuários, agir com proporcionalidade, transparência e isonomia, informar sempre ao usuário sobre as práticas adotadas e segurança da rede e oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias ou abster-se da prática de condutas anticoncorrenciais.
No âmbito das relações de consumo, o argumento é no sentido de que a mudança será benéfica para quem utiliza apenas e-mail e navegação. Por outro lado, quem se utiliza de serviços como YouTube ou Netflix terá de adquirir um plano diferente, com limite maior e, consequentemente mais caro. É neste aspecto que o princípio da neutralidade da rede garantido pelo Marco Civil é violado pela discriminação do conteúdo.
Do lado das operadoras, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou nesta segunda-feira (18/04) uma resolução normatizando o impedimento, para as operadoras de serviço de banda larga fixa de qualquer redução, suspensão do serviço ou cobrança de tarifas excedentes dos consumidores que esgotarem a franquia de transferência de dados, sem que haja ferramentas que ajudem os clientes a obterem informações sobre os seus planos. Na prática, as operadoras terão de disponibilizar aos consumidores ferramentas que permitam, de modo adequado, o acompanhamento dos serviços prestados (o que, sejamos realistas, é muito simples de implementar).
Em princípio, a edição da resolução pode até parecer uma vantagem para os consumidores, mas houve grande mobilização e protestos nas redes sociais. Já o presidente da OAB, Claudio Lamachia, teceu críticas à norma da Anatel no sentido de que a resolução fere o Marco Civil e o Código de Defesa do Consumidor e enviou ofício requerendo a suspensão imediata da medida que altera o serviço de internet banda larga.
A OAB aguarda um posicionamento da Anatel, o que significa que provavelmente assistiremos a judicialização ou não do tema.
Por fim, esperamos que qualquer dos caminhos adotados permita mitigar os prejuízos aos consumidores e, principalmente, não viole a promoção do direito de acesso à internet, à informação, ao conhecimento (uma vez que a internet banda larga é utilizada como uma ferramenta de desenvolvimento da educação e formação profissional por meio de filmes e cursos à distância) e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos – art. 4º, incisos I e II, do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.865/14.