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Análise jurídica a respeito do filme “Doze homens e uma sentença” de 1957

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6. O funcionamento do sistema de jurados (Tribunal do Júri)

Há um grande dissenso doutrinário sobre a origem de tal sistema processual penal, mas majoritariamente é dito que ele remonta ao século XVII, na Inglaterra. O que se sabe com convicção é que se fazia um ritual para invocar a presença de Deus naquele momento, a fim de que a decisão tomada fosse a mais acertada.

No Brasil, ele foi instituído no ano de 1822, durante o período imperial, inicialmente para julgar crimes relacionados à imprensa. Hoje, o júri popular é adotado pelo Código de Processo Penal para julgamento de crimes dolosos contra a vida, e reconhecido no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988, mediante as seguintes características18: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

A advogada Adriana Hagemann19 faz considerações indispensáveis ao presente estudo:

Por estar inserido como direito e garantia individual na Carta Magna de 1988, o Tribunal do Júri não poderá ser suprimido nem por emenda constitucional, podendo apenas ser modificado, constituindo, assim, verdadeira cláusula pétrea, estando inserido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

O Conselho de Sentença no Brasil é um órgão de 1º grau da Justiça Comum, Estadual ou Federal, formado pelo Juiz de Direito e por 25 (vinte e cinco) membros temporários (homens e mulheres), escolhidos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e de notória idoneidade moral daquela população, dos quais 07 (sete) são sorteados antes da abertura de cada julgamento para que ocupem seus lugares. Os outros são liberados da sessão.

Ao final dos debates entre o advogado de defesa e o representante do Ministério Público, em votação secreta, deverão preencher cédulas que perguntam “sim” ou “não” para questionamentos feitos pelo magistrado, conforme o artigo 483 do Código de Processo Penal.

Nos dizeres de Raygson André Pereira Gomes20:

A ordem dos quesitos está presente no Art. 483 que são questionados sobre a materialidade do fato e se o acusado deve ser absolvido. A resposta negativa por mais de três jurados aos incisos I e II deste artigo, encerra a votação com a absolvição do acusado, em prol do sigilo da votação. Por se tratar de matéria de direito o juiz presidente deve responder sobre as agravações ou atenuantes. Depois da votação dos crimes contra a vida se inicia o julgamento pelos crimes conexos a ela. Por fim todo o processo deve registrado em ata e lavrados pelo juiz.

Com tal procedimento, o magistrado pode, em caso de condenação, fixar a pena-base ou, em caso de absolvição, libertar o réu, revogar as medidas restritivas etc., dependendo das circunstâncias.

Diferentemente é o que acontecia nos Estados Unidos à época do filme. Os 12 (doze) jurados (apenas homens) se reuniam em uma sala para conversarem entre si e decidirem por unanimidade pela condenação ou pela absolvição do acusado. Significativo frisar que somente os homens tinham esse direito/dever, as mulheres não eram “aptas” para o serviço.

Nos dias de hoje, nos Estados Unidos da América, tanto as causas de natureza penal quanto as de natureza civil são processadas e julgadas pelo Tribunal do Júri. A quantidade de membros no corpo de jurados varia entre 06 (seis) e 12 (doze) pessoas e a votação continua sendo unânime, a depender do Estado, pois em alguns é admitida a decisão por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos. A exceção se dá quanto aos júris federais, que sempre devem ter 12 (doze) julgadores e proferir veredicto por unanimidade.

No Brasil, não se pode ficar preso por mais de 30 (trinta) anos, seja qual tenha(m) sido o(s) crime(s). Nos Estados Unidos, os crimes dolosos contra a vida ainda são punidos com pena de morte em alguns Estados, entretanto, em outros ela já foi abolida.

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Chama atenção no filme como o julgamento de alguns é feito com base na íntima convicção de cada um, utilizando-se de experiências próprias de vida, como o jurado nº 03, um pai psicologicamente abalado com o menosprezo do filho, constantemente gritando. Ele julga o réu como se fosse o seu próprio filho. Nessa realidade há de existir a necessária imparcialidade, sob pena do cometimento de graves injustiças por falta de equilíbrio e autocontrole.

A falta de capacitação técnica faz com que o julgador fique mais vulnerável à emotividade, ao caráter social da conduta e isto de certa maneira é bom, pois ele está ali representando o cidadão comum, a vontade do povo, sendo uma forma de exercer a democracia, mas de outro ângulo não é positivo, afinal ele desconhece como funciona a máquina estatal desde o momento em que o indivíduo foi indiciado e se instaurou o inquérito policial na Delegacia de Polícia Civil ou Federal, de modo que, em regra, não tenha noção dos institutos que rondam o direito que está lidando, a não ser o que ligeiramente lhes é contado durante a sustentação oral do advogado de defesa e do promotor de justiça.


7. Dos equívocos cometidos pelos Tribunais do Júri

O caso considerado como o maior erro judiciário do Brasil foi o dos irmãos Naves, iniciado em 1937, na cidade de Araguari-MG. Um dos irmãos se chamava Sebastião, de 32 anos, o outro era Joaquim, de 25 anos, ambos compravam e vendiam cereais através de negócios realizados com o primo Benedito Caetano, o qual misteriosamente desapareceu após receber certa quantia em dinheiro. A partir daí os problemas começaram21.

O processo é bastante tumultuado, depois da denúncia do Ministério Público, ingressa o pai de Benedito, como assistente de acusação. É importante ressaltar que Dona Ana também é acusada, como cúmplice do latrocínio. Tanto os irmãos Naves, quanto sua mãe, ficam presos durante a instrução do processo. As esposas são presas e até mesmo os filhos de Sebastião são presos, privados de alimentação e agasalho, chegando a falecer o menor deles.

Percebe-se a partir desse trecho o quanto o sistema jurisdicional e de polícia era falho no período ditatorial, chegando-se a prender todos os parentes dos suspeitos e deixando-os em condições sub-humanas para forçar os acusados a confessarem o crime, já que a confissão era a rainha das provas.

A fim de obter tal confissão, contra eles era empregada a prática de tortura, algo eminentemente proibido nos dias de hoje, nos termos do inciso III, do artigo 5º, da Constituição Federal que prevê que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”22, configurando, inclusive, crime hediondo.

O processo seguiu seu trâmite23:

Em março de 1939 ocorre o segundo júri, Joaquim foi absolvido por cinco votos a dois e Sebastião, seis a um. Entretanto, cabe novo recurso do Ministério Público, tendo em vista à falta de unanimidade da decisão. Destarte, em julho de 1939, a Câmara Criminal do Tribunal de Apelação de Minas Gerais dá provimento ao recurso, cassando a decisão do júri. Os irmãos são condenados a cumprir pena de 25 anos e 6 meses de prisão, além de pagar multa de 16 ¼ sobre o valor do objeto roubado. A defesa pede revisão criminal, em 1940, que é negada, apesar de a pena ser reduzida para 16 anos e 6 meses. Já em 1942, os réus pedem indulto ao Presidente Getúlio Vargas, que não é atendido. Somente em 1946 conseguem o deferimento do pedido de livramento condicional e voltam para Araguari. Contudo, Joaquim sofre de uma doença grave e morre em 1948 em um asilo da cidade. Cabe a Sebastião provar sua inocência, bem como a do irmão falecido.

Observa-se a série de lutas travadas pelos irmãos, perdendo a maioria delas, algo que nenhum valor indenizatório conseguiria ser suficiente para fazer com que eles não possuíssem profundas cicatrizes na alma. Em 1948, Joaquim falece, sem receber nenhuma indenização e o pior, sem conseguir provar a sua inocência.

Em julho de 1952 o caso deu uma total reviravolta, pois Benedito Caetano reapareceu vivo24.

Benedito volta a Araguari, onde é quase linchado por conta da ira popular, é preso preventivamente, acusado de apropriação indébita. Fica detido por nove dias, mas já havia decorrido o prazo prescricional da pena do suposto ilícito, e sua prisão é relaxada.

Sebastião e a viúva de Joaquim, então, pleitearam revisão criminal cumulada com indenização. Entretanto, em 1964, sem que nenhum centavo fosse recebido ainda, Sebastião Naves falece. Apenas em 1973 é que a indenização é paga, conforme o trecho a seguir25:

Trinta e quatro anos e cinco meses depois do acontecido, o jornal O Globo, de 5-10-73, publicou: “Dois filhos de Joaquim Naves e a viúva de Sebastião Naves, os irmãos vítimas de erro judiciário que os condenou a 16 anos de prisão em 1937, em Minas Gerais, chegaram ontem a Brasília para receber a indenização de Cr$ 62.241,99 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Uma indenização que além de demorada, foi muito ínfima para reparar o sofrimento passado pela família, já que ambos os irmãos já haviam morrido. No final, nenhum rastro de justiça foi avistado, afinal, uma justiça demorada em sua prestação já configura uma injustiça, mais uma na vida dessa família.

Mais um caso emblemático foi o do ex-mecânico e ex-motorista, o Sr. Marcos Mariano da Silva, preso injustamente durante 19 anos por ter um nome igual ao de um homicida, em 1976. Ficou no presídio Aníbal Bruno, em Recife/PE, conhecido como um dos presídios mais violentos e de condições mais degradantes e desumanas do Brasil.

Dentro da prisão ficou cego, pois se feriu com estilhaços de uma bomba de gás lacrimogênio lançada em uma rebelião. Quando foi finalmente solto ajuizou ação contra o Estado por danos morais e materiais, ganhou em todas as instâncias, mas o governo sempre recorria para não ter que quitar o valor, até que a causa chegou ao STJ, que determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois milhões de reais).

Recebeu a primeira parcela e ficou a espera da segunda. Chegou a dar uma entrevista em 2011 dizendo que o que ele mais queria era ter sua visão de volta, que não precisava nem do dinheiro pago pelo Estado se isso acontecesse, pois assim trabalharia para sustentar a si e a sua família. Porém, no mesmo ano faleceu de infarto, antes mesmo de receber a segunda parcela da indenização.

O desembargador e corregedor Antonio Pessoa Cardoso, em 2012, expôs mais dois casos de injustiça latente, o do advogado Aldenor Ferreira da Silva e o do ex-segurança Wagno Lúcio da Silva26:

O advogado Aldenor Ferreira da Silva foi condenado a 24 anos de prisão pelo sequestro, extorsão e assassinato de um homem, fato que se deu em 22/7/1980, na área rural de Sobradinho, DF; Aldenor ficou preso por um ano e sete meses, mas em setembro/2011, o Tribunal de Justiça reconheceu o erro, porque o homem tido como morto foi preso em 1995, em São Paulo. Além disso, observou-se que, no processo não havia atestado de óbito, nem laudo de exame cadavérico.

Verifica-se aqui a falha do sistema, que não havia reconhecido que a “vítima” do caso não estava morta, mas, sim, presa em São Paulo. Foram atribuídos ao Sr. Aldenor Ferreira da Silva três crimes que sequer haviam sido praticados, nem por ele, nem por outra pessoa, um completo absurdo27.

Wagno Lúcio da Silva foi preso no dia em que comemorava 33 anos, 24/10/1997, acusado de latrocínio em Congonhas/MG, contra o taxista, Rodolfo Cardoso Lobo, assassinado a facadas. Foi condenado a 24 anos de reclusão e ficou mais de oito anos na cadeia. Em 2006, ingressou com ação de revisão criminal que foi julgada procedente e Wagno foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; depois disso buscou ressarcimento pelos danos físicos e morais sofridos; uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça condenou o Estado a indenizar o ex-segurança no valor de R$ 300 mil, mais dois salários mínimos de danos materiais, correspondente a cada mês em que esteve preso.

Diante de tais acontecimentos, onde fica a confiança no sistema? Para que um Estado funcione é preciso que se tenha credibilidade para com a sociedade. Querer dar uma resposta muito rápida para a população muitas vezes é a causa de uma investigação policial ineficiente. Incompetência/despreparo dos agentes públicos, arbitrariedade estatal etc., são alguns dos problemas da nossa realidade prática que geram equívocos burocráticos.

É clara e reluzente a lacuna existente entre a teoria constante na normatização e a prática empregada, gerando riscos contra a integridade física e moral do cidadão, atingindo sua liberdade e sua dignidade, gerando assim marcas permanentes.

Nenhuma atitude do Estado pode ir contra as ordens da Constituição Federal Brasileira, as quais garantem, entre muitos outros direitos, a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa no processo, conforme o artigo 1º, da Constituição Federal28:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º (...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Estado, se for o caso, deverá indenizar o(s) prejudicado(s), consoante o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal29:

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Tal responsabilidade será objetiva, ou seja, não serão analisados os aspectos de dolo ou culpa, conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para arrematar uma tendência que já vinha acontecendo nos Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça prolatou a Súmula n.º 37 que estabelece: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”, dirimindo quaisquer dúvidas acerca do assunto.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Aline Ferraz

2011 - 2015: Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. 2015: Estagiária nos Escritórios de Advocacia: "Pedrosa Monteiro Advocacia" e "Lustosa & Gominho Advogados Associados". 2016 - 2017: Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Unyleya. 2016 - atualmente: Advogada (autônoma). 2017: Autora de artigos publicados nos livros: * Coletânea de Artigos Relevantes ao Estudo Jurídico: Direito Civil e Direito Processual Civil (Vol. 1), Ed. Lexia; * Cine Jurídico I: Discutindo o Direito por meio do Cinema, Ed. Lexia. Contato: alineferraz.adv@gmail.com

Informações sobre o texto

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