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A escravidão contemporânea no Ceará.

Possibilidades jurídicas de combatê-la

O presente artigo versa sobre a escravidão contemporânea, ou trabalho em condições análogas às de escravo, apresentando suas novas características e as formas de combate e repressão.

1. ASPECTOS GERAIS DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

Atualmente, no Estado do Ceará, observa-se que ainda existem casos de trabalhadores encontrados em situação análoga à de escravo. É bem verdade que muitos setores da sociedade têm se mobilizado em campanhas a favor dos Direitos Humanos. No entanto, o princípio da dignidade da pessoa humana ainda é violado pela nova roupagem da escravidão.

Quando se fala em escravidão, muitos ainda lembram-se dos ambientes das senzalas, mas o trabalho escravo de hoje adquiriu novas características, dentre elas a restrição ao direito básico de liberdade, ferindo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este elencado no rol de direitos fundamentais da Carta Magna.

É importante salientar que o trabalho forçado ou análogo ao de escravo não é caracterizado apenas quando há ofensa ao direito de liberdade do trabalhador. Existem outros meios de coação que não se limitam a impedir o direito de ir e vir do empregado. Na maioria dos casos, há também uma coação moral pela dívida contraída pelos trabalhadores junto ao empregador, sobretudo quando este oferece moradia e alimentação.

Este paradigma contemporâneo caracteriza-se ainda pelas condições sub-humanas, ambientes insalubres e jornadas de trabalho extenuantes. Além destas, o escravo hodierno sofre diversas outras coações e violações de direito, como o não pagamento com ameaça de demissão, quando este se recusa a fazer mais horas extras. Assim, o trabalho aparenta ser voluntário, mas na verdade é forçado, visto que os indivíduos são explorados e somente se submetem a estas condições por extrema necessidade ou medo.

Embora existam posicionamentos doutrinários e vasta legislação que condenam as práticas de trabalho escravo, o que se observa é que não há um resultado efetivo das normas e princípios, tendo em vista que é notória a crescente exploração de trabalhadores que vivem em condições humilhantes. Desta forma, a necessidade de aplicação de normas e medidas mais severas perante tal realidade torna-se cada vez mais emergencial.

2. BREVE RETROSPECTIVA SOBRE A ESCRAVIDÃO NO CEARÁ E O COMBATE NOS DIAS ATUAIS

O Ceará é conhecido por ter sido a primeira província brasileira, no século XIX, a abolir a escravidão, no dia 25 de março de 1884, antes mesmo da promulgação da Lei Áurea. Antes disto, por mais de três séculos os negros trabalharam como escravos no Ceará, realizando os mais diversos tipos de atividades. Mas a verdade é que nunca foram tratados com respeito e dignidade. Ao contrário, eram vistos apenas como mercadorias, que variavam de preço de acordo com a idade, a força e a saúde dos negros.

O fim antecipado da escravidão no Ceará se deu com a iniciativa de vários grupos abolicionistas liderados por uma classe média emergente que fazia campanhas e arrecadava fundos a fim de promover e ajudar na fuga dos escravos. Esses abolicionistas fundaram a Sociedade Libertadora Cearense, que divulgavam seus ideais através do Jornal O Libertador.

Apesar de tal iniciativa, indaga-se: por que, nos dias atuais, o estado do Ceará ainda possui trabalhadores com características coloniais, isto é, por que a primeira província brasileira a libertar os escravos conta hoje com um grande número de trabalhadores que vivem em condições análogas à de escravo, submetendo-se a longas e humilhantes jornadas de trabalho?

De acordo com BRITO FILHO (2004):

Trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade de trabalhadores, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para resguardo do trabalhador.

Destaca-se, assim, que não é somente a liberdade de ir e vir, isto é, não só o trabalho forçado, que caracteriza o trabalho em condições análogas às de escravo, mas também o trabalho sem as mínimas condições de dignidade, ou seja, um trabalho degradante.

O trabalho ainda é classicamente visto como condição para que o ser humano alcance sua dignidade. Dessa maneira, o trabalho em condições análogas à de escravo, ao invés de dignificar o homem, acaba por percorrer um sentido inverso, ou seja, converte o trabalho em sinônimo de humilhações insuportáveis, de servilismo, de indignidade. Destarte, a escravidão contemporânea acaba por tratar o ser humano como uma coisa, não mais uma propriedade (como se dava no modelo de escravidão clássica), mas como um insumo descartável dos processos produtivos. (TRABALHO ESCRAVO: trabalho em condições análogas à de escravo, 2010, p.15).

É importante frisar que a escravidão contemporânea é um mercado articulado e organizado, mantido pela alta rentabilidade e que é incitado pela ausência da efetiva punição dos criminosos. A responsabilização penal dos exploradores era, indubitavelmente, a peça que faltava para se obter uma mudança definitiva desse quadro juntamente com a condenação por danos morais e adimplemento dos direitos trabalhistas sonegados (POSSIBILIDADES, 2007, p.68-69).

É inegável, porém, que as ações desenvolvidas com o fim de abolir esse mal devem ser articuladas e coordenadas e que as leis já existentes devem ser aplicadas, sob pena de estarmos fadados ao fracasso. Não é suficiente que cada um cumpra seu papel isoladamente; é necessário que as ações sejam unidas para que os resultados não sejam efêmeros (POSSIBILIDADES, 2007, p.71).

Protege-se, nesse tipo penal, o bem jurídico da liberdade individual, assegurado na Constituição brasileira, porém a liberdade sob um aspecto ético-social e da dignidade humana - também visado pela Carta Magna. Portanto, reduzir alguém à condição semelhante à de escravo implica na violação do princípio da dignidade humana, pois anula a personalidade do indivíduo passivo e praticamente o reduz à condição de coisa, visto que o deixa completamente submisso aos interesses de outrem. Dessa forma, faz-se a analogia à escravidão: sujeito ativo - senhor e dono - priva a liberdade do sujeito passivo em suas mãos (BITENCOURT, 2007, p. 383-384).

3. CASOS DE TRABALHO ESCRAVO NO CEARÁ

Conforme publicado em jornais e sites de notícias, diversos foram os casos de trabalho escravo em cidades no interior do Ceará nos últimos anos, mais especificamente entre os anos de 2006-2014. Estas notícias traziam relatos de que os trabalhadores viviam em condições degradantes de trabalho, moradia, higiene e saúde, trabalhando sob ameaça e sem liberdade.

Segundo estatística do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), divulgada no site Tribuna do Ceará, em 2006, foram resgatadas 48 pessoas que trabalhavam na Mundial Construções e Limpeza, na cidade de Sobral, e, ainda em 2006, mais 40 trabalhadores foram resgatados da Fazenda Soever, em Beberibe. No ano de 2007, mais dois casos: 15 pessoas resgatadas da Fazenda Piragi e Três Marias, também em Beberibe; e quatro resgatadas da Ecofértil Agropecuária Ltda., em Aracati.  Em 2008, outros dois casos: em Paracuru, a Agrovale Cia Vale do Curu mantinha 141 trabalhadores como escravos; e em Parambu, a Liga Ligas do Brasil S/A também mantinha como trabalhadores escravos 51 pessoas.

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O Jornal O Povo divulgou também uma operação realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal e a Polícia Rodoviária Federal, que resgatou 17 trabalhadores em situação de trabalho análogo à escravidão em duas fazendas localizadas nos municípios de Viçosa do Ceará e Granja.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), os trabalhadores estavam submetidos a condições insuficientes de higiene, alimentação, entre outras irregularidades. Os trabalhadores desenvolviam atividades relacionadas à extração do pó da carnaúba. A finalidade destas averiguações é buscar a regularização do uso da mão de obra.

Publicou, ainda, período O Povo a fiscalização em duas fazendas nas cidades de Barroquinha e Granja. Segundo a PRF, os trabalhadores foram encontrados em alojamentos precários. Alguns preferiam dormir debaixo de pés de cajueiros, a ter que se alojar em locais com péssimas condições de conforto e higiene. Além disso, o órgão informou que não era disponibilizada água potável, não havia instalações sanitárias e elétricas e os alimentos eram armazenados de forma inadequada.

Os trabalhadores encontrados desenvolviam atividades relacionadas à produção do pó da carnaúba nas mais variadas atividades. Os empregados recebiam em sistemas de diárias, porém, o empregador não pagava o descanso semanal remunerado. Entre as irregularidades, também foi constatado pela PRF que os trabalhadores bebiam água sem qualquer processo de filtragem, em copos coletivos. A equipe também constatou um caso de aliciamento irregular de mão-de-obra em que trabalhadores baianos saíram de Barreiras (BA) para trabalhar em uma carvoaria no município de Canindé (CE).

O site G1, da Globo, publicou a situação de 07(sete) trabalhadores que  foram resgatados em situação de escravidão, em fazendas nos municípios de Morada Nova e Quixeré. Os trabalhadores viviam em barracas de plástico sem condições de moradia. Este grupo foi resgatado durante uma operação realizada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Publico do Trabalho e Polícia Federal.

Em média, segundo dados publicados pelo Jornal O Povo, 483 (quatrocentas e oitenta e três) pessoas foram libertadas do trabalho escravo no Ceará. Tal atividade se deu por conta do Grupo de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho Escravo, entre os anos de 2006 e 2014. Este grupo é formado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE), Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT), Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal.

A seguir, tabela com número de pessoas libertadas entre 2006 e 2014:

ANO

NÚMERO DE PESSOAS LIBERTADAS

2006

88

2007

19

2008

192

2009

20

2010 a 2012

Não foi realizado trabalho de fiscalização

2013

96

2014

68

TOTAL

483

Segundo Carlos Leonardo Holanda, procurador Regional do Trabalho no Ceará, o exercício profissional é análogo ao de escravo quando é violada a dignidade do trabalhador:

Eles eram submetidos a uma jornada diária de 18 horas, sem equipamento de proteção individual e em condições de completa falta de higiene. Muitos desses trabalhadores não tinham consciência de que eram explorados. Defendiam, inclusive, o empregador. Achavam que as condições de trabalho normais eram mesmo aquelas a que estavam submetidos.

Sobre o perfil do trabalhador escravo, Angélica Feitosa, do Jornal O Povo, afirma:

As características que indicam o trabalho escravo, segundo a SRTE, são normalmente exercidas em atividades forçadas; por dívidas de moradia, alimentação ou transporte com o empregador; com falta de higiene e de equipamentos de proteção individual e com jornada superior a oito horas de trabalhos diários.

4. POSSIBILIDADES JURÍDICAS E DESAFIOS NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

Dos muitos desafios ao Estado Social de Direito, a escravidão contemporânea é um dos mais relevantes, posto que versa sobre garantias básicas, como a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Assim, buscam-se meios para entender ou solucionar os entraves que dificultam a aplicação de normas e princípios vigentes para que se possa combater ou erradicar tal forma discriminatória e degradante de trabalho.

Não se deve esquecer que uma das alternativas, e talvez a mais importante, todavia, cujos resultados serão observados a longo prazo, é assegurar educação de qualidade para a sociedade. Ora, sabe-se que o ensino muda o pensamento do homem, fazendo com que este mude também a sociedade. Havendo investimentos, por parte do Governo, a fim de se ter uma educação eficaz e de qualidade para todos, as pessoas irão perceber que cada uma delas possui seus direitos individuais e sociais, e por isso não mais aceitarão serem submetidas a condições degradantes de trabalho.

Atualmente, como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de trabalho escravo. Discute-se,  então, a possibilidade de aplicação de punições mais rígidas para as empresas ou empregadores que contratam trabalhadores para prestação de serviços em condições análogas a de escravo.

O código penal de 1940, em seu artigo 149, descreve como crime (BRASIL, 2012, p. 525): 

Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 

Pena – reclusão, de (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§1º Na mesmas penas incorre quem: 

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador; com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, como fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

I – contra criança ou adolescente;

II – por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

Assim, de acordo com a norma penal, extrai-se que a prática do trabalho escravo é considerada crime, podendo seu infrator ser punido na forma estabelecida em lei.

No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos abomina tal prática, dispondo que: “Art. 4º. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.

Também é importante observar a existência da Convenção de nº 29 (1930) da Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre o trabalho forçado, ratificada pelo Brasil em 1957, determinando expressamente que os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho se comprometem a: “abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”.

Dois importantes fatores jurídicos constituem-se em causas estruturais que contribuem para a perpetuação da escravidão contemporânea: a impunidade dos praticantes desse crime e o desconhecimento das leis e dos direitos trabalhistas. (COSTA, 2010, p.120).

Nesta perspectiva importante salientar a ineficiência das normas vigentes bem como suas punições, que têm como objetivo o combate ao trabalho em condições análogas a de escravo. Imperativo se faz a conscientização de todos sobre as normas impostas e suas punições, além dos direitos que cada uma destas vítimas possuem ante seu status de cidadão (THUSWOHL, 2013).

4.1. O Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo

O Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, lançado em 2005, reúne empresas brasileiras e multinacionais que assumiram o compromisso de não negociar com quem explora o trabalho escravo. A gestão do Pacto é realizada pelo Comitê de Coordenação e Monitoramento, composto pelo Instituto Ethos, o Instituto Observatório Social (IOS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a ONG Repórter Brasil.

Além de restringir economicamente os empregadores que cometem este crime, o Pacto prevê a promoção do trabalho decente, a integração social dos trabalhadores em situação de vulnerabilidade e o combate ao aliciamento. As empresas que são signatárias dessa iniciativa participam do processo de monitoramento do Pacto e têm o compromisso de tornar públicos os resultados dos seus esforços para o combate a esta mazela.

4.2. A PEC do trabalho escravo

Proposta de emenda à Constituição que permite a expropriação de imóveis onde forem flagrados trabalhadores em situação análoga à escravidão. Conhecida como PEC do Trabalho Escravo, o texto avalizado pelos congressistas determina ainda que os proprietários dos imóveis desapropriados não terão direito à indenização e ainda estarão sujeitos às punições previstas no Código Penal.

Com a nova regra, tanto propriedades rurais quanto urbanas, de qualquer região do país onde houver exploração de trabalho escravo, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária ou a programas de habitação popular quando forem flagradas situações similares à escravidão.

A citada PEC altera o artigo 243 da Constituição, prevendo, além da expropriação sumária das terras em que se constate a exploração do trabalho escravo, a reversão da área expropriada para os colonos que nela já trabalhavam.

4.3. A COETRAE/CE

A Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará é um órgão colegiado, integrante da estrutura básica e setorial do Gabinete do Governador, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos – COPDH, criada através do Decreto nº 31.071, de 06 de dezembro de 2012. É composta por 19 membros, dentre órgãos públicos estaduais e federais e entidades da sociedade civil.

De acordo com o Decreto de criação:

“Art. 2º. Compete à COETRAE/CE:

I – Elaborar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar sua implantação e participar da execução;

II – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo na Assembleia Legislativa, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;

III – acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará, a União, os Municípios e/ou entidades não-governamentais;

IV – propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e

V – elaborar e aprovar seu regimento interno.”

A COETRAE/CE possui como desafios elaborar e implantar o Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo no Ceará, além de integrar e conscientizar a sociedade civil acerca do trabalho análogo ao de escravo e os trabalhos da Comissão.    

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É lastimável admitir que em pleno século XXI, em que o homem avança a passos largos em suas descobertas para uma vida melhor, ainda temos esse retrocesso no campo social. O trabalho escravo continua existindo, causando indignação à sociedade, mitigando os direitos dos trabalhadores e ofendendo a dignidade humana.

Combater essa triste realidade da exploração do trabalho humano é um desafio para o governo e sociedade civil. Para isso, já existem conceitos e instrumentos jurídicos, ainda que passíveis de ampliação e melhoramentos, mas suficientes para efetivar ações e programas de erradicação do trabalho forçado. Ou seja, não se pode mais ficar inerte frente a tal realidade.

Diante de todo o exposto, é de se concluir que se faz urgente e necessária a erradicação do trabalho escravo contemporâneo no Estado do Ceará. Mas, para isso, ressalta-se que as autoridades governamentais, em conjunto com a sociedade, precisam criar e efetivamente colocar em prática medidas mais duras para combater radicalmente os exploradores da mão de obra barata, pois somente assim estes vão perceber que não vale a pena insistir em violar a lei se tiverem, de fato, uma punição para os crimes que cometem.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 7.ed. vol.Z. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Saraiva. Vade Mecum. 14ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 7-75.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004

COSTA, Patrícia Trindade Maranhão. Combatendo o Trabalho Escravo Contemporâneo: o exemplo do Brasil. International Labour Office; ILO Office in Brazil. – Brasília: ILO, 2010.

DECRETO- LEI 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. In: Saraiva. Vade Mecum. 14ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 509-550.

Manual de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, Brasília: MTE, 2011.

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PINELA, Thatiane. De olho no futuro: história, 5° ano. São Paulo: Quinteto Editorial, 2008. – (Coleção de olho no futuro)

PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação dos direitos humanos. Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação, NOCCHI, Andrea Saint Pastous; VELLOSO, Gabriel Napoleão; FAVA, Marcos Neves (coord.) 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.

POSSIBILIDADES jurídicas de combate à escravidão contemporânea. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2007.

SENADO FEDERAL. PEC – Proposta de Emenda à Constituição, nº 57 de 1999.  Disponível em <http://www.senado.gov.br/ atividade/ materia/ detalhes. asp?p_cod_mate=40941> Consultado em 09/06/2013. 

Thuswohl, Maurício. PEC do Trabalho Escravo Já pode ir a voto no plenário do Senado. Disponível em http://www.redebrasilatual.com.br /cidadania/ 2013 /05/pec-do-trabalho-escravoja-pode-ir-a-voto-no-plenario-do-senado-1 Consultado em 09/06/2013.

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