RESUMO
Dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o terceiro deles trata da “ Boa Saúde e Bem-Estar”, inserindo nesse contexto a assistência materna como uma das temáticas essenciais a serem alcançadas para a garantia no alcance da proposta feita pelos ODS. O objetivo deste artigo é conhecer e discutir o 3° Objetivo de Desenvolvimento Sustentável sob a perspectiva da saúde materna. Frente aos altos índices de mortalidade materna, há uma intensa busca por mecanismos legais que garantam à mulher o direito de maternidade, com uma garantia na qualidade da assistência obstétrica prestada, sendo revisto o histórico que garante à assistência materna no Brasil, sob o amparo da legislação e dos direitos humanos.
Palavras-chave: Legislação como assunto, Programas Governamentais, Saúde da Mulher, Direitos Humanos
INTRODUÇÃO
Surge, em 2015, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), composto por 17 Objetivos e 169 metas que subsidia diversas temáticas, tais como erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação (BRASIL, 2014).
A implementação dos ODS é uma continuidade das propostas inseridas nos Objetivos do Milênio, declarado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2000, especialmente no que trata o quinto objetivo, “Melhorar a saúde materna”, cuja meta tinha o objetivo específico de reduzir a taxa de mortalidade materna em 75% entre 1990 e 2015, objetivo, sendo o objetivo que o Brasil teve mais dificuldade de atingir e onde não conseguiu atingir a meta proposta, que era de reduzir em ¾, entre 1990 e 2015, a razão da mortalidade materna.
Sob essa perspectiva em especial, a mortalidade perinatal, incluindo a mortalidade materna, é um indicador sensível da adequação da assistência obstétrica e neonatal e do impacto de programas de intervenção nesta área, pela relação estreita que guarda com a assistência prestada à gestante e ao recém-nascido. Está vinculada a causas que podem ser prevenidas, relativas ao acesso e à utilização dos serviços de saúde, além da qualidade dessa assistência, sendo mais elevada nos grupos sociais de baixa renda, além do mau preenchimento dos atestados de óbitos, que dificultam o acesso aos dados reais e ao estabelecimento de estatísticas de saúde (SILVA, SANTINON, 2010).
Dessa forma, dentre os diferentes itens abordados pelos ODS, o 3º objetivo trata do tema “Boa Saúde e Bem-Estar”, mostrando especial preocupação, enumerada em várias frentes com relação à saúde materna, motivo de preocupação a nível nacional e internacional, relembrando que a assistência à saúde é garantida pela Constituição Brasileira de 1988, porém tratando-se do direito à saúde da mulher, a história mostra que a trajetória do movimento social é ainda recente e árdua em nosso país (BRASIL, 1988).
Assim, o presente artigo traz como objetivo conhecer e discutir o 3° Objetivo de Desenvolvimento Sustentável sob a perspectiva da saúde materna.
O TERCEIRO OBJETIVO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A SAÚDE MATERNA BRASILEIRA
Em 2015 foram finalizadas as negociações que levaram a adoção dos ODS, promulgado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Esses ODS servirão de diretrizes nas políticas nacionais e atividades de cooperação internacional para os próximos quinze anos, em continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), promulgados em 2000.
O Brasil participou ativamente da elaboração e implementação tanto dos ODM quanto dos ODS, inclusive tendo recepcionado a primeira Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), bem como a Conferência Rio +20, em 2012.
Assim, o terceiro ODS trata da temática “Boa Saúde e Bem-Estar”, relacionando os seguintes elementos substantivos em seu bojo, especialmente sob o aspecto saúde e dinâmicas populacionais (BRASIL, 2014):
· Promover sistemas universais de saúde equitativos, abrangentes e de qualidade, com base nos princípios da universalidade, da integralidade, da acessibilidade e da equidade, com financiamento adequado.
· Reduzir a mortalidade materno-infantil, buscando o fim de mortes evitáveis maternas, de recém-nascidos e crianças, ademais da redução das morbidades infantil e materna, considerando as iniquidades de renda, raciais e regionais.
· Aumentar a expectativa de vida saudável, levando em conta as diferentes necessidades de grupos vulneráveis, especialmente no que se refere a especificidades de gênero, idade, raça, etnia, religião, orientação sexual e identidade de gênero, ou condição de deficiência, entre outros.
· Prevenir, tratar e diagnosticar as doenças crônicas não-transmissíveis, inclusive por meio da promoção de alimentação e estilo de vida saudáveis.
· Intensificar a prevenção do uso excessivo de álcool e de outras drogas, incluindo substâncias psicoativas.
· Garantir tratamento intersetorial às pessoas em sofrimento psíquico e àquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, na perspectiva do cuidado em liberdade, do respeito aos direitos humanos e da reinserção social, visando à garantia da cidadania.
· Promover e ampliar o acesso à saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos modernos de contracepção e o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos.
· Garantir o exercício do direito à saúde a grupos vulneráveis e marginalizados, por meio de políticas que levem em conta suas necessidades específicas de atendimento e tratamento, a partir da produção de dados desagregados.
· Promover a cooperação institucional, o planejamento operacional e a gestão da informação, de forma a aumentar a segurança viária e prevenir e reduzir os acidentes de trânsito.
· Fomentar projetos de pesquisa científica e tecnológica, visando à produção de conhecimento para a efetivação do direito universal à saúde.
· Fortalecer e ampliar as indústrias nacionais produtoras de fármacos, equipamentos e outros produtos para a saúde, na perspectiva de ampliação do acesso da população às tecnologias de diagnóstico e tratamento, garantindo a economicidade para o poder público.
· Garantir o acesso a medicamentos, vacinas e outros produtos médicos seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis, bem como garantir sua prescrição e dispensação de forma racional.
· Garantir o exercício do direito à saúde da população afrodescendente e indígena, promovendo a sua saúde integral, em particular a saúde sexual e reprodutiva, levando em conta suas especificidades socioterritoriais e culturais, assim como os fatores estruturais, como o racismo, que dificultam o exercício de seus direitos.
· Assegurar a efetiva implementação de programas de educação integral para a sexualidade, reconhecendo a afetividade, desde a primeira infância, respeitando a autonomia progressiva das crianças e as decisões informadas de adolescentes e jovens sobre sua sexualidade, com enfoque participativo, intercultural, de gênero e de direitos humanos.
· Assegurar a continuidade do cumprimento das metas dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio nº 4 ("Reduzir a Mortalidade na Infância"), 5 ("Melhorar a Saúde Materna") e 6 ("Combater o HIV/AIDS, a Malária e Outras Doenças").
· Buscar a eliminação de práticas nocivas em saúde, inclusive em saúde mental, pela utilização dos meios menos invasivos possíveis de tratamento, com consentimento livre e esclarecido e em serviços de saúde de base comunitária.
· Assegurar o acesso das pessoas com deficiência e das pessoas idosas aos serviços de atendimento à saúde, incluídos os serviços de cuidados primários e especializados, realizando investimentos nesses serviços e melhorando sua acessibilidade.
· Fortalecer o papel dos sistemas de saúde para o enfrentamento da violência, nas suas várias manifestações, de modo a garantir que todas as pessoas em situação de maior vulnerabilidade tenham acesso aos serviços de saúde em tempo adequado, de maneira efetiva e acessível, incluindo os serviços de promoção, tratamento e reabilitação.
· Assegurar condições dignas de saúde para povos e comunidades tradicionais e para a população afrodescendente, mediante a eliminação do racismo, que ainda é grande entrave para a efetivação do direito à saúde.
· Melhorar a performance dos Recursos Humanos para a Saúde, bem como a distribuição e retenção de profissionais de saúde, considerando o papel central dos serviços de saúde.
· Apoiar ações destinadas a abordar os determinantes sociais da saúde, visando a reduzir as inequidades em saúde.
No quesito saúde a política pública brasileira tem servido de contribuição e modelo para outros países, em diferentes perspectivas, especialmente com relação à integração das dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
Assim, o Sistema Único de Saúde (SUS) é hoje considerado um modelo, sob a égide da atenção universal baseada na concepção da saúde como direito da cidadania e dever de Estado. Apesar de suas inúmeras e conhecidas dificuldades, o SUS incluí ações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento e recuperação, englobando nosso foco de interesse, ou seja, a assistência à mulher em clínica ginecológica, no pré-natal, parto e puerpério, no climatério, em planejamento familiar, doença sexualmente transmissível - DST, câncer de colo de útero e de mama, além de outras necessidades identificadas a partir do perfil populacional das mulheres (SILVA, SANTINON, 2010).
Em continuidade às políticas públicas na área da saúde, o Programa de Saúde de Família (PSF), concebido em dezembro de 1993, incidiu como modelo de reorientação às práticas de atenção, surgindo como prioridade na assistência à saúde pelo governo federal. Traz a premissa da priorização das ações de promoção e recuperação da saúde das pessoas e das famílias de forma integral, contínua e proativa, tendo como finalidade a assistência básica humanizada, centrada na família, em conformidade com os princípios do SUS.
Frente a necessidade de desenvolvimento da assistência voltada à mulher, em 1995 foi criado o Programa de Atenção Integral a Saúde da Mulher (PAISM), que observava as necessidades das mulheres frente às principais patologias que atingiam a faixa reprodutiva feminina, com foco no ciclo grávido-puerperal (SILVA et al, 2011).
Ainda assim, os questionamentos relacionados à qualidade da assistência continuaram, especialmente com relação a assistência ao pré-natal e parto, motivados, principalmente, pelos altos valores presentes nos indicadores maternos e perinatais (SILVA et al, 2011).
Nesse interim, o Ministério da Saúde do Brasil, percebendo a importância da introdução dos direitos reprodutivos nas políticas públicas, criou o o Programa de Humanização do Pré-natal e Nascimento – PHPN (SILVA et al, 2011).
Frente ao fato de ocorrer no Brasil, anualmente, três milhões de nascimentos, aproximadamente, o que envolve seis milhões de pessoas, considerando as gestantes e seus bebê e impacta diretamente a população brasileira, considerando as famílias e o seu meio social em junho de 2011, o Governo Federal lançou um novo programa de abrangência nacional, denominado Rede Cegonha no âmbito do SUS, englobando diversas leis e portarias relacionadas ao parto e nascimento em seu conteúdo (BRASIL, 2011).
Esse programa consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, baseado em cinco diretrizes:
1. Garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
2. Garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro;
3. Garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
4. Garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e
5. Garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo.
Assim, inserido nos objetivos da Rede Cegonha está o de “fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses”. No componente Parto e Nascimento da Rede Cegonha está a recomendação para adoção de práticas de atenção à saúde baseada em evidências científicas nos termos do documento da Organização Mundial da Saúde, de 1996: "Boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento".
Para atingir esses objetivos, a Rede organiza-se a partir de quatro componentes: Pré-Natal; Parto e Nascimento; Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança; e Sistema Logístico, Transporte Sanitário e Regulação. O programa também prevê a inserção de diversos exames na rotina do pré-natal, bem como o oferecimento de kits específicos para as Unidades Básicas de Saúde, gestantes e parteiras tradicionais (SILVA et al, 2011).
Envolvendo também os setores privados, mas mantida a preocupação com a política sanitária, a Agência Nacional de Saúde (ANS) divulgou a Resolução Normativa 368/2015 onde propõe medidas para estimular o parto normal na assistência suplementar, obrigando as operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas, a informar os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico, bem como a fornecerem o Cartão da Gestante e a Carta de Informação à Gestante, onde deverá constar o registro de todo o pré-natal, e exigir que os obstetras utilizem o Partograma, documento gráfico de registro de acompanhamento do trabalho de parto (BRASIL, 2015)
A resolução não proíbe a cesárea, mas passa a exigir o preenchimento do partograma, onde são detalhadas todas as etapas do trabalho do parto e explicado o motivo pelo qual o médico precisou optar pela cirurgia. A regra é válida para todos os médicos da rede privada e o plano de saúde só terá obrigação de pagar os procedimentos realizados se o partograma for apresentado com as informações corretas.
O Ministério da Saúde visa, com esta resolução, diminuir o número de cesáreas desnecessárias no Brasil, que oscila em torno de 85%, quando a recomendação da Organização Mundial de Saúde é de 15%.
Assim, segundo a nova normatização, a mulher grávida deverá entrar em trabalho de parto e o médico deverá comprovar que foi necessária uma cesárea devido a alguma complicação. Em tese, partos cesáreas sem motivo não serão mais pagos pelos planos de saúde.
Nesse mesmo sentido, em busca de melhores índices da que envolvam a saúde materna e perinatal, o Ministério da Saúde desenvolveu, em 2016, um guia denominado “Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal”, que determina as principais práticas recomendadas para assistência ao parto baseado nas mais modernas evidências científicas internacionais e que deve ser seguido pelos profissionais que praticam a assistência obstétrica no território brasileiro (BRASIL, 2016a).
Ainda nesse mesmo sentido, o governo brasileiro publicou o “Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas para Cesariana”, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de março que traz os parâmetros que devem ser seguidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na assistência obstétrica (BRASIL, 2016b).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível perceber que o Brasil vem trabalhando arduamente na busca e promoção de mecanismos legais que garantem a assistência obstétrica e neonatal, afiançando o direito promulgado no 3° Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - “Boa Saúde e Bem-Estar”, apesar das dificuldades encontradas, especialmente pelas diferenças regionais, econômicas e sociais existentes em nosso país.
A ampliação dos canais institucionais de participação social tem sido essencial para a formulação e a implementação de leis, políticas e medidas voltadas para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e para a concretização dos direitos ali promulgados, levando a população à um aprofundamento do exercício da democracia, por meio da prática de uma cidadania ativa.
O Brasil está, assim, na busca intermitente pela garantia de uma assistência obstétrica e perinatal, amparando a população brasileira feminina através do embasamento de sua legislação e sedimentada pelos pilares dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agência Nacional de Saúde – ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA RN nº 368, de 6 de janeiro de 2015. Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do Partograma, do Cartão da Gestante e da Carta de Informação à Gestante no âmbito da saúde suplementar. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/qualidade-da-saude/2923-entram-em-vigor-novas-regras-sobre-parto-na-saude-suplementar. Acesso em: 6 mai 2016.
BRASIL. Constituição Brasileira (1988). 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
BRASIL. Relações Exteriores. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
BRASIL (a). Ministério da Saúde. Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal. Brasília. 2016. Disponível em: http://conitec.gov.br/images/Consultas/2016/Relatorio_Diretriz-PartoNormal_CP.pdf. Acesso em: 6 mai 2016.
BRASIL (b). Ministério da Saúde. Portaria n. 306, de 28 de março de 2016. Aprova as Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/MINUTA-de-Portaria-SAS-Cesariana-03-03-2016.pdf
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 1.459, de 24 de junho de 2011. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - a Rede Cegonha. Diário Oficial da União: Brasília (DF); 2011 Jun 27; Seção 1.
SILVA, Lucia Cristina Florentino Pereira da; SANTINON, Evelyn Priscila. Sistema Único de Saúde e Direitos Humanos: A busca pelo quinto objetivo de desenvolvimento do milênio – ONU. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8001&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 6 maio 2016.
SILVA, Lucia Cristina Florentino Pereira da; QUEIROZ, Marcel Robledo; REIS, Jéssica Gallante; SANTINON, Evelyn Priscila; DINIZ, Carmen Simone Grilo; ARAUJO, Natalúcia Matos; TRINTINáLIA, Maryam Michelle Jarrouge. Novas leis e a saúde materna: uma comparação entre o novo programa governamental rede cegonha e a legislação existente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=10495&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 6 maio 2016.