I – Do Artigo 6º da Lei de Recuperação e Falência
A Jornada de Direito Comercial dispõe da seguinte maneira o enunciado de número 43: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”.
Depreende-se do enunciado que a Lei de Recuperação e Falências de 2005 possibilita a suspensão as ações e execuções previstas no dispositivo legal, ressalvado os coobrigados. O artigo 6º da Lei 11.101/05, dispõe : “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
A suspensão prevista é uma consequência imediata ao deferimento do processamento da recuperação como também da sentença declaratória de falência. O efeito previsto pelo legislador alcança tão somente as obrigações dos falidos e dos sócios solidários, nesse sentido a primeira parte do dispositivo relaciona a suspensão contra o devedor, isto é, contra a pessoa do falido e aquele que pede a recuperação.
Na segunda parte do “caput” o legislador possibilita a suspensão frente aos “ credores particulares do sócio solidário”, referindo-se, portando, aos sócios de responsabilidade solidária que por expressa previsão legal, artigo 81 da Lei Falimentar, o legislador equiparou o sócio solidário e, portanto de responsabilidade ilimitada, como falido quando decretada a falência seus bens serão por ela arrecadados, para satisfação dos credores, in verbis:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
Do exposto surge a questão relacionada aos coobrigados, sendo como exemplo o aval e a fiança. Ou seja, ocorrendo a decretação da falência ou recuperação existe ou não a possibilidade de se estender a eles a hipótese prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Para que seja possível solucionar a questão suscitada é preciso recorrer a demais artigos da lei falimentar, dentre eles os artigos 49 e 59.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005 assim dispõe:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
[…]
Demonstrado pelo parágrafo primeiro do dispositivo que a situação dos coobrigados é inversamente diferente ao sócio solidário e do falido, visto que para aqueles é previsto a preservação de suas obrigações na eventualidade de recuperação judicial ou falência do devedor principal.
O entendimento do prosseguimento da execução contra os coobrigados é semelhante ao que ocorria no sistema do Decreto-Lei 7.661/1945 em relação a concordata em que nas relações do credor com os coobrigados do devedor em recuperação, podendo ser ajuizada normalmente ação de execução. Nesse sentido o artigo 49, §1º combinado com o artigo 59 da Lei de Recuperação e Falência.
O prosseguimento da execução, na situação acima mencionada, em muito é pautado pela redação contida o artigo 59 da Lei em que estabelecido o plano de recuperação automaticamente ocorre a novação dos créditos anteriores, não causando prejuízo as garantias. Ou seja, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial devem os credores se submeterem automaticamente a novação das dívidas e, portanto, as garantias decorrentes de fiança e avais de terceiros é facultado o credor executá-las.[1]
Ressalta-se que diante a liberação do coobrigado que prestou esta só pode ocorrer com autorização da Assembleia Geral de Credores e estiver também prevista no plano de recuperação. A possiblidade de exoneração é devido ao poder que a Assembleia tem para deliberar “qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores”, conforme artigo 35, inciso I, “f” da Lei de Recuperação e Falência. Por fim, a decisão tomada pelo Assembleia Geral de Credores pode retirar a garantia sem prévia anuência do credor a qual perdeu, como também pode impor a decisão em relação que que votou em desfavor.[2]
II – Dos coobrigados
O empresário não deve ser confundido com seus sócios, nem com a empresa e muito menos com os coobrigados. O empresário é sujeito de direito, tendo como objeto para o exercício de suas atividades a empresa. O sócio é aquele que se liga a outras pessoas por meio de um contrato plurilateral visando exercer uma atividade empresarial ou não empresarial por meio de uma pessoa jurídica. Sócio é uma "coisa", empresa é outra e empresário ainda outra. Por fim, coobrigados são avalistas, fiadores e intervenientes garantidores.
No aval, que é uma garantia específica dos títulos de crédito, a obrigação do avalista é autônoma, vale dizer que esse é responsável pela dívida da mesma forma que o seu avalizado, lembrando que eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista. De outra banda, na fiança, que é comumente utilizada em contratos, a obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado. O Código Civil concede ao fiador a exceção chamada “benefício de ordem”, por meio do qual o fiador somente estará obrigado pela dívida quando insuficientes os bens do devedor principal. Se, entretanto, o fiador renunciar expressamente a esse benefício, conforme dispõe o artigo 828 do Código Civil, ficará responsável pelo cumprimento das obrigações do afiançado.
Nessas duas hipóteses, apesar de distintas, o STJ aponta que o processamento da recuperação judicial e a posterior aprovação do plano de recuperação não suspendem a execução contra devedores solidários e coobrigados. Nenhum destes é empresário em recuperação judicial ou falência normalmente, salvo raríssimas exceções onde o coobrigado também estivesse em processo de recuperação judicial ou falência.
É importante ser feita esta distinção porque a nova lei de recuperação de empresas não se aplica aos sócios e coobrigados, como demonstramos anteriormente, logo, quem está em recuperação judicial ou teve sua falência declarada foi o empresário e não seus sócios e/ou coobrigados. Como os sócios e/ou coobrigados não estão em recuperação judicial e não têm sua falência declarada, as ações de execução movidas contra eles não são suspensas.
III – Conclusão
Como ocorria para a concordata prevista legislacão anterior, Decreto-lei 7761 de 1945, também no regime da nova lei, a responsabilidade dos coobrigados mantém-se íntegra em caso de falência e em caso de recuperação. Sendo a situação de que havendo execução em andamento contra coobrigados e contra o devedor principal que entra em recuperação, a execução ficará suspensa contra tal devedor na forma do art. 6º, prosseguindo normalmente contra os coobrigados;
Se quando da recuperação, a dívida ainda não estiver vencida, ainda assim ficará sob os efeitos da recuperação (art. 49), sendo que quando do vencimento ordinário da obrigação, poderá o credor ajuizar execução contra os coobrigados.
Com relação ao credor que estiver executando coobrigados, deve cuidar para informar nos autos da recuperação ou da falência), os valores que acaso venha a receber na execução, para o devido abatimento na habilitação feita ante o devedor principal.
Portanto, não há que se falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou a devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.
Como explica Fábio Ulhoa Coelho: “A prescrição das obrigações da falida suspende-se com a decretação da quebra, voltado a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência”[3].
No entanto, a prescrição das obrigações de que a falida era credora não se suspendem. Assim, se a sociedade falida era a sacadora de um título (credora), como, por exemplo, uma duplicata mercantil com prazo prescricional de três anos, o administrador judicial tem estes mesmos três anos, a contar do vencimento, para ajuizar a execução contra o devedor, uma vez que a decretação da falência não altera o curso da prescrição nesse caso.
[1] Almeida, Amador Paes de Curso de falência e recuperação de empresa / Amador Paes de Almeida. — 27. ed. rev. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2013.
[2] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 10ª ed.. São Paulo: Edit. Revista dos Tribunais, 2014.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial – V.3. São Paulo, Ed. Saraiva, 2014, 15ª edição