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Entenda o que é assédio moral

Agenda 16/05/2016 às 08:18

O texto traz, de forma simplificada, o conceito de assédio moral e suas consequências, sendo direcionado tanto aos patrões quanto aos empregados

O assédio moral dos trabalhadores e trabalhadoras, conhecido também como violência moral no trabalho, é a exposição deles a situações constrangedoras e humilhantes de forma prolongada, e, em geral, ocorrem nas relações hierárquicas, ou seja, de chefe para subordinado.

Trata-se de um ato prolongado de condutas negativas e humilhantes por parte dos chefes a seus subordinados fazendo com que se sintam menosprezados, inferiorizados e envergonhados, passando, inclusive, a ser mal vistos pelos colegas de trabalho.

Para que você entenda bem, o assédio ocorre quando seu superior lhe trata com gritos, xingamentos, ameaças de demissão, agressões físicas, como tapas, empurrões, esbarrões, segurar no colarinho da camisa. Essa violência pode ser observada também quando o agressor danifica bens do assediado, como estragar seus objetos de trabalho ou roupas. Pode-se ainda dizer de intromissão na vida pessoal, espionagem e perseguição. Em resumo, violência física e psicológica.

Para que fique bem claro devemos distinguir assédio moral de ato isolado de humilhação. A diferença básica entre assédio moral e ato de humilhação está na frequência. O Assédio é uma ação prolongada, algo repetitivo que já ocorre há um tempo. Já o ato de humilhação é uma situação eventual, e, ainda que não seja constante, essa atitude gera, inclusive, danos morais. Não basta um conflito para se caracterizar um assédio, é necessária uma repetição. As más condições de trabalho não são em si assédio, a não ser que tenham sido impostas no sentido de humilhar o empregado.

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Os danos dessa violência moral são gigantescos, pois as vítimas passam a sofrer de problemas como depressão, aumento da pressão arterial, aumento ou diminuição de peso, pensamentos suicidas, isolamento, insônia, irritação constante, estresse, tornando-se agressivas tanto em sua relação de trabalho como em sua casa.

O assédio ou violência moral em geral é indenizável, e é uma faca de dois gumes. Para o empresário, prejuízo na certa, tendo em vista que a cada ano os valores tendem a aumentar, inclusive, às vezes, tendo que arcar com o tratamento do funcionário. Para o empregado, uma justa reparação pelo mal sofrido, uma forma de compensar o sofrimento, gerando um sentimento de justiça, ao menos temporária.

Para saber se seu superior está gerando essa violência no trabalho, observe se ele fica fazendo brincadeiras de mau gosto, não lhe cumprimenta ou é indiferente, solicita execução de tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas, controla com exagero o tempo de idas ao banheiro, impõe horários absurdos de almoço, chama-lhe de incapaz, burro, forçando-lhe, muitas vezes, a pedir demissão. Isso é assédio moral.

Caso você seja um empresário e trata diretamente com os empregados, muito cuidado! Todo o seu lucro pode ir embora nisso em forma de demandas trabalhistas e redução na produtividade. Nada pior do que um empregado adoecido e por culpa da chefia. Em se tratando de empresas maiores, é preciso acompanhar os gerentes e líderes de setores, pois a empresa responde por seus prepostos. Procure um advogado para lhe orientar em relação a como você deve agir com os funcionários.

No caso do empregado, se você está sofrendo assédio, você tem direito a ser indenizado e deve procurar seus direitos, não só com vistas a receber uma quantia de dinheiro, mas, principalmente, para cuidar de sua saúde, que é o seu maior patrimônio. Procure um advogado para lhe orientar.

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rafael. Entenda o que é assédio moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4702, 16 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48911. Acesso em: 26 dez. 2024.

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