Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Infrações administrativas ambientais

Exibindo página 2 de 2
Agenda 12/05/2016 às 13:42

Considerações Finais

Depreendemos que a apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos provenientes de infrações penais ou administrativas é procedimento obrigatório e imprescindível, visto que não pode se permitir que tais bens retornem à propriedade do infrator. Trata-se de efeito da condenação nas infrações penais, porém não nas infrações administrativas. Este é um procedimento acautelatório em que os bens os instrumentos deverão ser de imediato doados, se perecíveis, ou garantida sua descaracterização por meio de reciclagem, se não perecíveis.

A proteção das florestas e de todas as formas de vegetação constitui um dos desafios mais relevantes da legislação ambiental. A apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos busca desestimular os infratores e impedir que estes bens entrem no mercado consumidor, servindo à ambição dos demais consumidores. Objetiva-se ainda prevenir no sentido de que estes instrumentos sejam utilizados na prática de infrações ambientais. 


Referências bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133.

MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.

________. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 45.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.


Notas

[1] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.

[2] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT. 2013.

[3] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 15-20.

[4] Idem. Ibidem.

[5] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003.

[6] Art. 1o do Decreto nº 3.179/99.

[7] Art. 6o do Decreto nº 3.179/99

[8] Art. 70, § 2º, da Lei no 9.605/98

[9] Art. 70, § 3º, da Lei nº 9.605/98

[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 40-57.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133.

[12]  SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 45.

[13] Art. 71, I a IV, da Lei nº 9.605/98.

[14]  Art. 2º, § 2º, do Decreto.

[15] Art. 2o, § 3º, I e II, e 4o, do Decreto.

[16] Art. 2o, § 5º, do Decreto.

[17] Art. 73 da Lei nº  9.605/98 e 3º do Decreto.

[18] Art. 5º, do Decreto

[19] Art. 2º § 6º,I e II, a,b,c, III, IV, V e VI, do Decreto e 25, § 1o e 4º, da Lei no 9.605/98.

[20] Art. 2º, V, do Decreto e art. 25, § 2º e 3º, da Lei no  9.605/98.

[21] Art. 2º, VI, do Decreto.

[22] Art. 2º, VII, do Decreto.

[23] Art. 2º, § 8º, do Decreto.

[24] Art. 2º, IX, do Decreto.

[25] Art. 2º, § 9º do Decreto e art. 72, § 8º, da Lei no 9.605/98.

[26] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 40-57.

[27] Idem, p. 51.

[28] Idem, Ibidem.

[29] Idem, p. 51-52.

[30] Idem, p. 55.

[31] Idem, p. 56.

Sobre a autora
Larissa Cantanhêde do Lago

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza/1998. Advogada OAB/CE 12.747, desde 1998. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Fortaleza. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais. Secretária-Conciliadora do 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Timon(MA)/Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Mestranda em Direito Público Convênio Forum e Universidade Portucalense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!