Infrações administrativas ambientais

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12/05/2016 às 13:42

Resumo:


  • O meio ambiente é um bem jurídico trans-individual, protegido pela legislação brasileira e internacional.

  • O dano ambiental pode ser patrimonial ou moral, causando prejuízos aos recursos naturais e à qualidade de vida das pessoas.

  • A infração administrativa ambiental é punida com diversas sanções, como multas, apreensão de produtos e suspensão de atividades, visando à proteção do meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata das infrações administrativas ambientais, estabelecendo o conceito de meio ambiente, o cometimento das infrações administrativas, bem como as sanções aplicadas àquelas.

Palavras-chave: Meio ambiente. Infrações administrativas. Sanções.

Abstract:This article aims to address environmental administrative offenses , establishing the concept of environment , the commission of administrative offenses , and the penalties applied to those .

Keywords: Environment. Administrative violations . Sanctions.


Introdução

Há bastante tempo tem repercutido a questão ambiental nos panoramas nacional e internacional, em virtude da concordância da população mundial acerca da necessidade de se preservar o meio ambiente, assim como de barrar a multiplicação dos danos ambientais causados por pessoas, sejam estas físicas ou jurídicas. Ademais, a importância do tema originou uma legislação mais rígida sobre as questões ambientais, buscando inibir práticas abusivas contra o meio ambiente.

O objetivo deste artigo é, pois, fazer uma breve análise acerca da infração administrativa ambiental e os danos ambientais causados pela poluição ao meio ambiente, e a função deste na apreensão de produtos e instrumentos de infração penal e administrativa no Brasil.

Conceito de meio ambiente

O meio ambiente, seja ele natural ou artificial, é um bem jurídico trans-individual, ou seja, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Entretanto, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão [1].

Quem primeiro trouxe o conceito de meio ambiente foi a Lei 6.938/81, no seu artigo 3º, I, a chamada Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Posteriormente, este conceito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, conforme seu artigo 225,protegeu não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, in verbis:

Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações[3].

Em virtude da importância que o meio ambiente representa para a saúde e a preservação da vida, o legislador constituinte de 1988 dedicou a ele atenção especial.  De acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988, todo cidadão, possui direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que se opõe ao Estado que, por sua vez, responderá por danos causados ao ambiente, sozinho, ou solidariamente, caso o dano seja causado por entidade privada, por ele não fiscalizada.

Dano ambiental

No entendimento de Édis Milaré, o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental. [2] De acordo com a doutrina civilista, o que se pode ressarcir é aquele dano que atenda aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência.

Os danos ambientais poderão ser protegidos utilizando-se vários instrumentos jurídicos, tais como a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Contudo, merece destaque a ação civil pública ambiental, visto ter sido o instrumento processual mais adequado para averiguação da responsabilidade civil ambiental.[3]

Podemos entender o dano ambiental como sendo o prejuízo ocasionado aos recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e, consequentemente, o desequilíbrio ecológico.[4]

O dano ambiental pode ser tanto patrimonial quanto moral. Considera-se dano patrimonial ambiental, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, pertencente a toda a sociedade. Já o dano moral ambiental possui vinculação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio ambiente.[5]


Infração Administrativa Ambiental

Conceito

Entende-se por infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.[6] Assim, o agente fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, analisando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator. [7]

Importante salientar que qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá representar às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).[8] Quanto à autoridade ambiental, tomando conhecimento do cometimento da infração ambiental, deverá promover de imediato a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade.[9]

A Lei no 9.605/98 disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 3.179/99. Trata-se de lei federal que poderá ser suplementada pelos Estados (art.24, § 2º, da constituição federal de 1998) e pelos Municípios (art. 30, II, da constituição federal de 1998). Contudo, não poderá a norma suplementada alterar a lei federal, salvo para pormenorizá-la ou restringi-la.[10]

Procedimento administrativo

Podemos conceituar procedimento administrativo como “uma sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”.[11]    

O procedimento administrativo se desdobra em várias fases: a) a instauração do procedimento pelo auto de infração; b) a defesa técnica; c) a colheita de provas, se for o caso; d) a decisão administrativa; e e) eventualmente, o recurso. Exaurida a fase administrativa, o infrator poderá ainda utilizar-se da fase judicial, se ocorrer lesão ou ameaça de direito, consoante permissivo constitucional previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal Brasileira. Ademais, para a aplicação da sanção administrativa, a Administração Pública competente deverá estar revestida do poder de polícia ambiental.[12]

Cumprida a autuação do infrator, o procedimento deverá se instaurado na esfera da Administração Pública competente, analisando os princípios constitucionais do processo judicial ou mais especificamente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O procedimento administrativo para apuração de infração ambiental deverá analisar os seguintes prazos : a) vinte dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; b) trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; c) vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior dos órgãos integrantes do SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; e d) cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Com o fim destes prazos, deverá a Administração Pública promover a cobrança judicial do débito.[13]          

Sanções administrativas

Conforme o art. 2º do Decreto nº 3.179/99, assim como o art. 72 da Lei nº 9.605/98, as sanções administrativas são: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto; g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados.

Advertência

Será aplicada caso o infrator, por inobservância da lei ou regulamento, deixar de sanar a irregularidade apurada pelo órgão fiscalizador;[14]

Multa simples

A multa simples será aplicada caso o agente, por negligência ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, não saná-las no prazo determinado pelo órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, ou se opuser embargo à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha. Destarte, a multa poderá ser também convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;[15]

Multa diária

Será aplicada no caso do cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.[16] Os valores arrecadados serão revertidos aos Fundos criados por lei federal, estadual e municipal.[17] O valor da multa estabelecido por esse decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00;[18]

Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração

Os animais serão devolvidos ao seu habitat, os produtos, subprodutos e veículos serão avaliados e doados à entidade de caridade, às instituições científicas ou hospitalares e os petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização;[19]

Destruição ou inutilização do produto

O produto da flora e da fauna será destruído ou inutilizado ou, excepcionalmente, doado a instituições científicas, culturais ou educacionais;[20]

Suspensão de venda e fabricação do produto

Esta é uma sanção não prevista em legislação anterior, cuja eficácia será importante para impedir a continuidade da venda e do fabrico de produtos nocivos à saúde, a segurança e ao bem-estar da população;[21]

Embargo de Obra ou atividade: O órgão fiscalizador poderá embargar a obra ou a própria atividade causadora da degradação ambiental;[22]

Demolição de obra

O órgão fiscalizador poderá ainda decidir pela demolição da obra construída irregularmente;[23]

Suspensão parcial ou total das atividades

O órgão fiscalizador poderá determinar a suspensão total ou parcial das atividades, se for constatada alguma irregularidade ou o descumprimento de normas ambientais relevantes;[24]

Restritiva de direitos

Compreendem a suspensão de registro como a licença, permissão ou autorização; cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos;[25]

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Reparação dos danos causados

A reparação independe da demonstração de culpa praticada pelo autor da infração. Logo, tais sanções são obrigatórias para a União, podendo os Estados e Municípios acrescentar outras que julgarem convenientes. Ademais, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente ao infrator que cometer duas ou mais infrações administrativas.  

Apreensão de produtos e instrumentos de infração administrativa ou penal

Na órbita administrativa, a apreensão é uma das espécies de sanção administrativa e deve seguir o procedimento administrativo. Entretanto, na esfera penal, passa ser efeito da condenação. No entanto, os produtos e subprodutos da flora e da flora apreendidos deverão ser avaliados e doados a entidade de caridade, a instituições científicas ou hospitalares e os petrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização.[26]

Considera-se produtos os bens oriundos diretamente do crime ambiental (animais, carne, couro, toras de madeira etc.) ou subprodutos aqueles derivados da sua transformação (casaco de pele ou de couro extraídos de animais silvestres, a transformação de madeira nobre em carvão ou lenha etc.). Ressalte-se que a apreensão pode ocorrer, antes, durante e depois da infração.[27] 

Após a lavratura do auto de apreensão pela autoridade competente, este será juntado nos autos respectivos, objetivando-se demonstrar a materialidade e a autoria da infração penal ou administração. Ainda, os produtos, subprodutos ou instrumentos deverão ser encaminhados à perícia para apuração de suas origens e eficácias.[28]

Caso haja vestígios é obrigatório que se realize a perícia na infração penal (art. 158 do Código de Processo Penal). Também, o exame de corpo de delito poderá ser direto (realizado no instrumento ou no produto, por exemplo) ou indireto (constatado por meio de depoimento testemunhal, por exemplo), e por isso é importante descrever o local onde foi encontrado o produto, o subproduto ou instrumento e as circunstancias que envolveram os fatos.[29]

Os instrumentos como as armas proibidas (privativas) serão encaminhadas ao Exército e as demais vendidas, garantindo-se a sua descaracterização por meio de reciclagem. O material e as máquinas usadas em atividades capazes de afetar mananciais de água ou de provocar acentuado assoreamento em torno dos aqüíferos também poderá ser objeto de apreensão o (art. 9, alínea a, parágrafo 2o, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981), bem como o apresamento de embarcação (art. 56 e 59, parágrafo 1o, do Código de Pesca) e os produtos contaminados por agrotóxicos (art. 17 da Lei nº 7.802/89).[30]   

Somente poderão ser apreendidos os instrumentos diretamente relacionados ao crime, com observância dos requisitos que são específicos aos crimes ambientais, aplicando-se os dois, o Código Penal e de Processo Penal, no que couber.[31]

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Sobre a autora
Larissa Cantanhêde do Lago

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza/1998. Advogada OAB/CE 12.747, desde 1998. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Fortaleza. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais. Secretária-Conciliadora do 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Timon(MA)/Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Mestranda em Direito Público Convênio Forum e Universidade Portucalense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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