Considerações Finais
Depreendemos que a apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos provenientes de infrações penais ou administrativas é procedimento obrigatório e imprescindível, visto que não pode se permitir que tais bens retornem à propriedade do infrator. Trata-se de efeito da condenação nas infrações penais, porém não nas infrações administrativas. Este é um procedimento acautelatório em que os bens os instrumentos deverão ser de imediato doados, se perecíveis, ou garantida sua descaracterização por meio de reciclagem, se não perecíveis.
A proteção das florestas e de todas as formas de vegetação constitui um dos desafios mais relevantes da legislação ambiental. A apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos busca desestimular os infratores e impedir que estes bens entrem no mercado consumidor, servindo à ambição dos demais consumidores. Objetiva-se ainda prevenir no sentido de que estes instrumentos sejam utilizados na prática de infrações ambientais.
Referências bibliográficas
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133.
MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.
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SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.
________. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 45.
SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
Notas
[1] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.
[2] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT. 2013.
[3] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 15-20.
[4] Idem. Ibidem.
[5] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003.
[6] Art. 1o do Decreto nº 3.179/99.
[7] Art. 6o do Decreto nº 3.179/99
[8] Art. 70, § 2º, da Lei no 9.605/98
[9] Art. 70, § 3º, da Lei nº 9.605/98
[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 40-57.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133.
[12] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 45.
[13] Art. 71, I a IV, da Lei nº 9.605/98.
[14] Art. 2º, § 2º, do Decreto.
[15] Art. 2o, § 3º, I e II, e 4o, do Decreto.
[16] Art. 2o, § 5º, do Decreto.
[17] Art. 73 da Lei nº 9.605/98 e 3º do Decreto.
[18] Art. 5º, do Decreto
[19] Art. 2º § 6º,I e II, a,b,c, III, IV, V e VI, do Decreto e 25, § 1o e 4º, da Lei no 9.605/98.
[20] Art. 2º, V, do Decreto e art. 25, § 2º e 3º, da Lei no 9.605/98.
[21] Art. 2º, VI, do Decreto.
[22] Art. 2º, VII, do Decreto.
[23] Art. 2º, § 8º, do Decreto.
[24] Art. 2º, IX, do Decreto.
[25] Art. 2º, § 9º do Decreto e art. 72, § 8º, da Lei no 9.605/98.
[26] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 40-57.
[27] Idem, p. 51.
[28] Idem, Ibidem.
[29] Idem, p. 51-52.
[30] Idem, p. 55.
[31] Idem, p. 56.