Infrações administrativas ambientais

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12/05/2016 às 13:42

Resumo:


  • O meio ambiente é um bem jurídico trans-individual, protegido pela legislação brasileira e internacional.

  • O dano ambiental pode ser patrimonial ou moral, causando prejuízos aos recursos naturais e à qualidade de vida das pessoas.

  • A infração administrativa ambiental é punida com diversas sanções, como multas, apreensão de produtos e suspensão de atividades, visando à proteção do meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais

Depreendemos que a apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos provenientes de infrações penais ou administrativas é procedimento obrigatório e imprescindível, visto que não pode se permitir que tais bens retornem à propriedade do infrator. Trata-se de efeito da condenação nas infrações penais, porém não nas infrações administrativas. Este é um procedimento acautelatório em que os bens os instrumentos deverão ser de imediato doados, se perecíveis, ou garantida sua descaracterização por meio de reciclagem, se não perecíveis.

A proteção das florestas e de todas as formas de vegetação constitui um dos desafios mais relevantes da legislação ambiental. A apreensão de produtos, subprodutos e instrumentos busca desestimular os infratores e impedir que estes bens entrem no mercado consumidor, servindo à ambição dos demais consumidores. Objetiva-se ainda prevenir no sentido de que estes instrumentos sejam utilizados na prática de infrações ambientais. 


Referências bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133.

MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente. 3.ed ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 15-50.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 97.

SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito de Direito Ambiental. 2.ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.122.

________. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 45.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.


Notas

[1] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. São Paulo: Manole, 2003, p. 2-3.

[2] MILARÉ, Édis. Direito Ambiental. São Paulo: RT. 2013.

[3] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 15-20.

[4] Idem. Ibidem.

[5] SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da Responsabilidade Civil e Reparação de Danos Ambientais. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2003.

[6] Art. 1o do Decreto nº 3.179/99.

[7] Art. 6o do Decreto nº 3.179/99

[8] Art. 70, § 2º, da Lei no 9.605/98

[9] Art. 70, § 3º, da Lei nº 9.605/98

[10] SIRVINSKAS, Luís Paulo. A Apreensão de Produtos e Instrumentos. Revista de Direitos Difusos. v. 31, mai.-jun./2005, p. 40-57.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.133.

[12]  SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 45.

[13] Art. 71, I a IV, da Lei nº 9.605/98.

[14]  Art. 2º, § 2º, do Decreto.

[15] Art. 2o, § 3º, I e II, e 4o, do Decreto.

[16] Art. 2o, § 5º, do Decreto.

[17] Art. 73 da Lei nº  9.605/98 e 3º do Decreto.

[18] Art. 5º, do Decreto

[19] Art. 2º § 6º,I e II, a,b,c, III, IV, V e VI, do Decreto e 25, § 1o e 4º, da Lei no 9.605/98.

[20] Art. 2º, V, do Decreto e art. 25, § 2º e 3º, da Lei no  9.605/98.

[21] Art. 2º, VI, do Decreto.

[22] Art. 2º, VII, do Decreto.

[23] Art. 2º, § 8º, do Decreto.

[24] Art. 2º, IX, do Decreto.

[25] Art. 2º, § 9º do Decreto e art. 72, § 8º, da Lei no 9.605/98.

[26] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Ob. cit. p. 40-57.

[27] Idem, p. 51.

[28] Idem, Ibidem.

[29] Idem, p. 51-52.

[30] Idem, p. 55.

[31] Idem, p. 56.

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Sobre a autora
Larissa Cantanhêde do Lago

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza/1998. Advogada OAB/CE 12.747, desde 1998. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade de Fortaleza. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais. Secretária-Conciliadora do 1º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Timon(MA)/Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Mestranda em Direito Público Convênio Forum e Universidade Portucalense.

Informações sobre o texto

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