O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em Março de 2016, trouxe mudanças significativas no Direito de família, que merecem atenção especial e, por certo, farão muitas diferenças para as relações familiares.
Os destaques com relação ao divórcio, que é o carro chefe do Direito de Família, apontam em duas direções principais. A primeira é que o parágrafo único do artigo 713 diz que, quando não houver acordo na partilha de bens, primeiro será homologado o divórcio, depois virá a sentença sobre a partilha. Tal medida ajudará a entregar aos cônjuges maior rapidez para a alteração do estado civil, que é um grande anseio de pelo menos uma das partes.
Em segundo lugar, foi inaugurada a audiência de Mediação e Conciliação com profissionais de outras áreas, que atuarão para resolver a controvérsia através de um atendimento multidisciplinar, conforme preveem os artigos 693 à 699 do Novo Código. Na verdade, já existe a audiência de conciliação, as inovações ficarão por conta de técnica processual a respeito da citação e defesa, e também do profissional que atuará na mediação.
No que tange à pensão alimentícia, tem-se algumas inovações importantes com o intuito de dar mais segurança àqueles que são beneficiários. Como exemplo, consta agora no texto da Lei que o devedor dos alimentos terá a prisão cumprida no regime “fechado”, devendo ser separado dos presos comuns, parágrafo 4º do artigo 528. Sempre foi assim na prática, mas não constava na Lei, fato que gerava muita controvérsia.
Outra inovação é o protesto do devedor em caso de não pagamento, ou seja, ao ser comunicado da execução de alimentos, o devedor que não pagar, terá seu nome protestado de ofício, isto é, o próprio juiz enviará ao cartório de protesto, previsto no artigo 528, parágrafo 1º. Trata-se de mais uma forma de forçar o devedor ao pagamento. É necessário lembrar que hoje o nome do devedor já é enviado ao serviço de proteção ao crédito por algumas varas de família.
Uma mudança significativa que veio também foi a possibilidade de descontar da folha de pagamento até 50% do débito da pensão alimentícia, e não mais os 30%, conforme o artigo 529, § 3º da nova Lei. Assim, se alguém tem uma dívida de pensão alimentícia e passou a receber salário, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado no contracheque, até quitar o débito. Tudo isso do rendimento líquido.
Destaca-se, ainda, que, pela primeira vez, aparecerá no Código de Processo Civil citação da alienação parental, que está prevista no artigo 699, que informa que o juiz deverá estar acompanhado por especialista. Este profissional, provavelmente da área da psicologia, já que o texto legal não informa, deverá acompanhar também o juiz nas audiências onde for constatado abuso.
Conclui-se que andou bem a nova Lei com mudanças significativas no âmbito da família, devendo agora o tribunal implementar a execução dessas inovações, com rapidez.