Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Condição jurídica do estrangeiro no Brasil

Agenda 17/05/2016 às 20:10

Um estudo sobre a condição jurídica do estrangeiro no nosso país.

Condição jurídica do estrangeiro no brasil

Estrangeiro é aquele que nasce fora do território brasileiro e que não adquira a nacionalidade brasileira pelas formas previstas na constituição. Estes são portadores de direitos e deveres, assegurados no Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81) como veremos a seguir.

a)    Os portugueses

Diferentemente dos demais estrangeiros, os portugueses têm facilidades previstas na nossa Constituição. Segundo José Afonso da Silva “as pessoas naturais de nacionalidade portuguesa não sofreriam qualquer restrição em virtude da condição de nascimento, admitida a reciprocidade em favor de brasileiro.”

Ou seja, para que o português possa gozar dos direitos equiparando-se a brasileiros é necessário que se preencha um dos requisitos: tenha residência permanente no Brasil ou que haja a reciprocidade mencionada por Afonso da Silva.

b)    Os demais estrangeiros

i) Direito de liberdade de locomoção

Aos demais estrangeiros é assegurado o direito de liberdade de locomoção. É permitida a entrada, a permanência e a saída de qualquer um que assim o deseje.

Para entrar no país é necessário portar visto de entrada, são eles: de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. É necessário enfatizar que o visto não cria direito subjetivo, mas mera expectativa de direito.

Para permanecer no país sem limitação de tempo é necessário que o estrangeiro se apresente no Ministério da Justiça e solicite a carteira de identidade de estrangeiros, para assim poder residir no Brasil. Caso o estrangeiro decida deixar o país, poderá retornar dentro de dois anos. Findo esse prazo, para retornar como residente será necessária a emissão de novos documentos.

ii) Gozo dos direitos civis, individuais e sociais.

A nossa Constituição Federal não distingue nacionais de estrangeiros quanto ao gozo dos direitos civis, existem, porém, limitações estabelecidas aos estrangeiros.

Quanto aos direitos fundamentais da pessoa humana, são garantidos aos estrangeiros direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Os direitos sociais não sofrem limitações perante a nacionalidade, ou seja não estão precisamente discriminados que estrangeiros residentes no país não tem acesso ao programa de seguridade social.

Tal assunto já é entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da 4ª região.

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. A condição de estrangeiro da parte Autora não a impede de usufruir os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. 3. Sendo a assistência social um direito fundamental, os estrangeiros, residentes no país, e que preenchem os requisitos, também devem ser amparados com o benefício assistencial, pois qualquer distinção fulminaria a universalidade deste direito. 4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 12072 SP 0012072-19.2013.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 09/09/2013, SÉTIMA TURMA)

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, é devido não apenas a brasileiros, mas aos residentes no país, sendo irrelevante a nacionalidade. 2. Ainda que ilegal o ato impugnado, como vem de ser demonstrado, o benefício não pode ser concedido no âmbito e na estreita via deste mandado de segurança, pois não comprovados nos autos os requisitos correspondentes, previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, por meio de estudo sócio-econômico das condições do núcleo familiar do necessitado. 3. Pedido alternativo formulado pela parte impetrante acolhido. (TRF-4 - Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2009, SEXTA TURMA)

 

iii) Restrição dos direitos políticos

Uma das restrições feitas aos estrangeiros é a não aquisição de direitos políticos, ou seja não podem se candidatar, votar ou ser votado. Desta maneira também não podem ser membros de partidos políticos.

iv) Refúgio e Asilo

Estrangeiros que temam perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas podem solicitar refúgio no Brasil. As regras do refúgio são reguladas pelo organismo internacional ACNUR e no Brasil é matéria da Lei 9.474/97.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para que o estrangeiro solicite refúgio é necessário elaborar um pedido o qual o Conare  (Comitê Nacional para os Refugiados) irá analisar minuciosamente.

O Asilo é previsto no artigo 4º da Constituição Federal e é um dos pilares que rege as relações internacionais. Os casos de asilo são tratados e analisados pelo Presidente da República.

O que difere o Asilo do Refúgio é que o asilo se dá por motivos de delitos de natureza política ou ideológica.

v) Extradição

Segundo a definição do Superior Tribunal Federal:

É o processo que pede ao Brasil para entregar um indivíduo a outro Estado (país), para que lá seja processado e julgado por crime que tenha cometido.

A concessão de extradição baseia-se em convenções internacionais, por meio das quais os países acordam extraditar pessoas em condições equivalentes. 

O pedido de extradição é feito de Estado para Estado de maneira diplomática. Para que ocorra concessão da extradição é necessário que:

            1          crime cometido no território do Estado requerente;

            2          ser aplicável ao extraditando a lei do Estado requerente;

            3          existir sentença final de prisão, ou estar a prisão autorizada por autoridade competente no Estado requerente.

O órgão que julga o pedido é o STF. Conforme jurisprudência a seguir.

Ext 417 / ARGENTINA

EXTRADIÇÃO

Relator(a): Min. ALFREDO BUZAID

Relator(a) p/ Acórdão: Min. OSCAR CORREA

Julgamento: 20/06/1984 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ

21-09-1984 PP-15471

EMENT VOL-01350-01 PP-00001

Ementa Extradição. Lei de anistia do País requerente inaplicável à hipótese, ão atingindo extraditando. Prevalência dos crimes comuns sobre o político, aplicando-se os §§ 1o a 3o do artigo 77 da lei 6.815/80, de exclusiva apreciação da Corte: fatos que caracterizam, em princípio, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoas, propaganda de guerra e processos violentos de subversão da ordem. alegação improcedente de submissão a juízos de exceção. Exclusão dos delitos relativos a liderança de movimento político, porte de armas e explosivos, e uso de documentos falsos; bem como ressalvado que não poderão ser impostas ao extraditando penas superiores a trinta anos de prisão, o máximo, em relação cada crime. Extradição deferida - com as ressalvas enunciadas.

Caso concedida a extradição o Estado tem 60 dias para retirar o extraditado do Brasil. Se não o fizer o mesmo será libertado. Importante lembrar que brasileiros natos não são passíveis de extradição.

vi) Expulsão

Diferentemente da extradição, a expulsão ocorre quando o estrangeiro pratica delito ou infração que o tornem inconveniente para o Brasil. Ou seja, qualquer estrangeiro que atentar contra a segurança dos brasileiros, a ordem política ou social, a tranquilidade e moralidade pública e a economia popular será passível de expulsão.

Não será possível expulsar estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro que não esteja divorciado e que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos, ou que tenha filho brasileiro e que detenha sua guarda.

vii) Deportação

Por último, veremos a deportação.

Tal maneira de retirar compulsóriamente um estrangeiro do território nacional se dá quando o mesmo permanece irregularmente no Brasil, ou seja, entra e permanece no país sem visto válido para o mesmo.

“Deportação é forma de exclusão do território nacional de estrangeiro que entrou irregularmente ou cuja estada se tenha tornado irregular.” (HUSEK, 2004, p. 98).

O estrangeiro receberá uma notificação de que deverá deixar o país, caso não seja cumprida a notificação dentro do prazo estipulado ocorrerá a deportação.

Referências

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2007.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004.

PERIN, Celso. Possibilidade de concessão do amparo social ao estrangeiro – Benefício de Prestação Continuada. Disponível em: <http://celsoperin.jusbrasil.com.br/artigos/113638639/possibilidade-de-concessao-do-amparo-social-ao-estrangeiro-beneficio-de-prestacao-continuada>. Acesso em: 15 out. 2015.

STF. Glossário Jurídico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=152>. Acesso em: 15 out. 2015.

NOTÍCIAS, Agência Mj de. Entenda as diferenças entre refúgio e asilo. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo>. Acesso em: 15 out. 2015.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!