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Fundamentos da delação premiada no Brasil e a operação lava a jato

Agenda 30/05/2016 às 19:30

O presente artigo tem o objetivo de esclarecer pontos teóricos da delação premiada, tanto no Brasil como em outros países, juntamente com a Operação Lava a Jato que atualmente tem grande publicidade no país.

 

Palavras-chave: Delação; Confissão; Delação Premiada; Lava a Jato; Colaboradores;

 

Sumário: 1.Introdução; 2. Das provas no Processo Penal; 3. Confissão; 4.Conceito de Delação Premiada; 5. Análise do Momento Histórico da Delação; 6. Função da Delação Premiada; 6.1. A Busca da Verdade Real; 7.  Momento da Apresentação da Delação Premiada; 8. Pontos Positivos e Pontos Negativos da Delação; 8.1. Pontos Negativos; 8.2. Pontos Positivos; 9. Lei de Proteção às Vitimas e Testemunhas; 10. Breve Resumo Sobre a Operação Lava Jato; 11. Influência da Publicidade da Lava Jato; 12. Referências Normativas da Delação Premiada; 13. Conclusão; 14. Referências Bibliográficas.

 

1. Introdução

O presente artigo busca esclarecer alguns fatores sobre a delação premiada e a operação lava a jato. A princípio com o conceito e aplicações das provas no sistema processual penal, uma breve explicação sobre a confissão e suas implicações, posteriormente uma análise da delação premiada, sua historicidade, tanto em outros países como no Brasil. Assim como, algumas divergências de opinião sobre a delação premiada. A aplicação da lei de proteção às testemunhas. Uma explicação geral sobre a operação lava a jato, assim como, as previsões normativas da delação premiada.

2. Das Provas no Processo Penal

Conceito de prova de acordo com Julio Fabbrini Mirabete:

“A instrução do processo é a fase em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunha, peritos, etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último.”

Para Nucci o termo “prova” pode ser dividido no ato de provar, que é aquele em que podemos analisar a verdade do fato que foi alegado pela parte, o meio, que seria o instrumento que foi utilizado para a comprovação de algo, e o resultado da ação de provar, que é o que se retira da análise dos instrumentos utilizados para provar que demonstram a veracidade de um fato.

A prova é essencial ao Direito Processual Penal, é através de fatores comprobatórios mínimos sobre o fato ou a autoria de uma prática delituosa que se instaura um inquérito policial. Este inquérito policial pode ser arquivado se o conjunto comprobatório não for suficiente, e, em caso de arquivamento, poderá ser desarquivado caso haja provas substancialmente inovadoras que causem uma mutação no quadro comprobatório. A prova, que fundamenta a justa causa, é uma das condições de admissibilidade da ação penal, sem ela a ação penal não pode ser efetuada.

Demonstrada a importância das provas, é importante entender o papel da confissão, que é um dos pressupostos da delação.

 

3. Confissão

Conceito de confissão segundo Guilherme de Souza Nucci:

“Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso.”

Para fazer uma análise do valor da confissão, é necessário entender o porquê de o réu ter confessado. Não é da natureza do ser humano, admitir uma falha ou um erro, ou colocar-se em uma situação prejudicial se poderia escapar dela ao não confessar. É preciso entender o que levou o réu a admissão de culpa; em um ponto de vista geral, admite-se que a confissão poderia advir de um arrependimento ou remoroso que pode ser atribuído a um aspecto moral ou religioso, assim como, de coação física ou psicológica, ameaça contra a pessoa que confessou ou contra terceiros, muito comum no período inquisitivo sendo considerada a rainha das provas, também se pode obter a confissão mediante o interesse do réu, se ele perceber um benefício para si e se convencer de que a melhor opção é a confissão. A delação seria baseada na confissão pelo interesse do réu, e talvez, até sobre um aspecto moral daquele que está sendo acusado, porém além de confessar a sua própria participação ele deve fornecer outras informações relevantes sobre terceiros envolvidos.

4. Conceito de Delação Premiada

A Delação Premiada possui diversos conceitos, fazendo uma analise de todos, podemos chegar a conclusão que a delação trata-se de uma faculdade dada ao indiciado em que ele pode colaborar com as autoridades e auxilia-las na prevenção de novos crimes ou punição de crimes já praticados por uma determinada organização criminosa da qual ele, o indiciado, fez ou faz parte. E em troca o Estado concederá certos benefícios, como a diminuição da pena. As informações passadas por esse delator devem ser úteis e efetivas na prevenção ou punição de crimes. É um instituto grandemente utilizado em casos que a identificação ou prova da participação ou coautoria de todos os envolvidos é complexa. Segue posição doutrinária:

Norberto Avena:

 “Por delação premiada compreende-se o beneficio concedido ao criminoso que denunciar outros envolvidos na prática do mesmo crime que lhe está sendo imputado, em troca da redução ou até mesmo da isenção da pena imposta. Trata-se de uma hipótese de colaboração do criminoso com a justiça”.

 Guilherme de Souza Nucci:

 “Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator. A delação tem caráter relativo, devendo ser confrontada com as demais provas existentes nos autos para fundamentar uma condenação”.

Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves e Pedro Lenza:

“Delação premiada É a designação que se dá ao instituto que permite a redução ou mesmo a isenção de pena do agente que colabora, eficazmente, em uma das hipóteses legais, para a identificação dos demais autores ou partícipes da infração, para a localização ou libertação da vítima, para a recuperação do produto do crime ou, ainda, para o desmantelamento de quadrilha ou bando”.

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Damásio Evangelista de Jesus:

“a incriminação de um terceiro acusado, feita por um suspeito, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato)”, e “delação premiada configura aquele incentivada pelo legislador, que premia o delator, com determinados benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime mais brando etc.)”.

É uma via dupla, o indiciado colabora e o Estado fornece um sistema de recompensa por essa colaboração.

 

5. Análise do Momento Histórico da Delação

 

Acredita-se que a sistemática da delação já funcionava no período da Inquisição na Idade Média, porém as confissões obtidas mediante tortura eram mais valorizadas. Posteriormente, na Itália foi utilizada para combater atos de terrorismo, mas se fixou mesmo na disputa contra a “máfia” e foi assim adotado pelo código penal italiano. Podem ocorrer três tipos de colaborações no código italiano, a figura do arrependido (aquele que abandona a organização criminosa e então passa a fornecer informações que ajudem a impedir a prática dos delitos), a figura do dissociado (aquele que revela informações da organização para impedir novos crimes e limitar as consequências dos já praticados) e a figura do colaborador (aquele que além de tentar evitar a prática de novos delitos, fornece provas materiais e indica possíveis autores dos delitos).

Encontra-se no sistema jurídico penal colombiano, instituída para combater o crime de tráfico de drogas. O Código de Processo Penal colombiano indica uma série de benefícios para o delator, incluindo o ingresso no programa de proteção a testemunhas.

 No sistema Norte Americano, a delação ocorre através de um acordo do indiciado com o Ministério Público que decidira se reduzirá pena ou suspenderá o processo de acordo com a colaboração do indiciado.  Grande parte dos crimes nos Estados Unidos é resolvida por esse tipo de acordo.

No Brasil podemos verificar a existência da delação nas Ordenações Filipinas, assim como, no momento histórico da Inconfidência Mineira, com a delação do Coronel Joaquim Silvério dos Reis que entregou seus colegas em troca do perdão de suas dividas com a coroa, e no Regime Militar com o objetivo de descobrir quem era contra o governo. Porém só foi devidamente positivada no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

                         

6. Função da Delação Premiada

A função da delação premiada e obter informações de difícil constatação, assim como, identificar autores, coautores e participes de uma organização ou associação criminosa que não poderiam ser encontrados sem o auxilio do delator, delator este que deve estar envolvido de alguma forma e ter informações relevantes para a instauração de um inquérito policial. Funciona como um incentivo a colaboração com as autoridades para uma maior efetividade do poder jurisdicional e concessão de benefícios desejáveis ao indiciado.

Muitos chamam a delação de “traição institucionalizada”, porque o delator tem que entregar membros de uma organização da qual fazia parte.

Segundo Norberto Avena: “Para alguns, a delação premiada trata-se como um procedimento eticamente censurável, já que induz à traição. Além disso, implicaria rompimento ao sistema da proporcionalidade da pena, permitindo a punição diferente de indivíduos acusados do mesmo crime e com o mesmo grau de culpabilidade. Particularmente, não concordamos com esse entendimento, aderindo à corrente que vislumbra no instituto um mecanismo de combate à criminalidade organizada e que, bem empregada, servirá de instrumento importante na busca da verdade real”.

 

6.1. A Busca da Verdade Real

A verdade real é uma das funções primordiais da delação, ela é amplamente protegida no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da verdade real diz que o Estado não pode se contentar, acomodar com um relato formal dos fatos, ele deve buscar mais provas e meios para se aproximar ao máximo da verdade real dos acontecimentos. Esse instituto possibilita o juiz convocar novas testemunhas ao processo mesmo que essas não tenham sido indicadas pelo autor ou pelo réu, é uma exceção ao princípio da demanda.

Ao admitir-se que o juiz atingiu uma verdade meramente formal, que pode estar equivocada, ocorre a possibilidade de uma condenação errônea, para ocorrer a condenação é necessário que o magistrado tenha atingido um estado de certeza, por isso a verdade real deve ser almejada, embora um estado ideal de verdade absoluta não seja comumente encontrado.

Sob esse ponto de vista, a confissão de um coautor que está sendo beneficiado pela sua colaboração aparenta ser uma forte evidencia para a busca de novos elementos probatórios que permitem uma aproximação da verdade real. Especialmente nos crimes de associação ou organização criminosa que tem um envolvimento próximo e continuo entre os criminosos.

 

7.  Momento da Apresentação da Delação Premiada

                     

Não se diz ao certo qual é o momento apropriado para a realização da delação, embora seja comum que ela ocorra no momento de interrogatório do acusado. Acredita-se que ela pode ser realizada a qualquer momento no processo, inclusive após o trânsito em julgado da ação.

                

     Ao fazer uma primeira analise, a delação aparenta ser possível somente até o momento da sentença, porém pode ser realizada após o trânsito em julgado na hipótese da revisão criminal, segundo o art. 621, III, do CPP "inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" é uma das hipóteses que seria possível ocorrer rescisão da coisa julgada; os benefícios da delação premiada se enquadrariam assim nesse artigo, possibilitando a delação posterior à sentença transitada em julgado. É necessário que os terceiros delatados não tenham sido absolvidos definitivamente no processo ordinário, pois teria sido formada uma coisa julgada material e a colaboração não poderia ser eficaz haja vista que a revisão criminal não pode ser pro societate.

Segundo Renato Brasileiro de Lima:

“(...) como se trata, a delação premiada, de espécie de meio de obtenção de prova, à primeira vista, poder-se-ia concluir que o benefício somente seria aplicável até a sentença. De fato, ligada que está à descoberta de fontes de prova, é intuitivo que sua utilização será muito mais comum na fase investigatória ou durante o curso da instrução processual. Porém, não se pode afastar a possibilidade de concessão do prêmio mesmo após o trânsito em julgado (...)”.

 

8. Pontos Positivos e Pontos Negativos da Delação

 

8.1. Pontos Negativos

a) a traição, que é antiética, seria oficializada por lei;

b) pode causar uma desproporcionalidade da aplicação da pena, réus que cometeram o mesmo delito seriam apenados de forma diferente;

c) a traição é causa de aumento de pena ou qualificação desta, seria controverso aplica-la para diminuir a pena;

d) na maioria dos casos a delação não tem tanta eficácia, haja vista que a subcultura criminal que pratica a repressão da comunicação com as autoridades é mais forte;

e) podem ocorrer delações falsas e vingança pessoal;

8.2. Pontos Positivos

 

a) não se pode falar em ética na subcultura criminal, uma vez que os criminosos violam normas jurídicas impostas a todos;

b) não haveria desproporcionalidade da pena, pois a pena é baseada na culpabilidade. A culpabilidade é flexível, o réu delator demonstra menos nível de culpabilidade do que os outros réus;

c) agrava-se a pena por traição porque a traição aumentaria a gravidade da violação às normas, porém no caso da delação é uma traição em beneficio do Estado, a favor das normas jurídicas;

d) se houvesse um melhoramento na agilidade de concessão de benefícios aos delatores, a delação seria mais efetiva;

e) a falsa delação é punida;

 

9. Lei de Proteção às Vitimas e Testemunhas

Lei 9.807 /99, nos seguintes termos:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.

§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.

                       Essa lei assegura a proteção dos colaboradores, porém o Estado não dispõe de capital ou estrutura para a devida proteção desses colaboradores. O que é interessante analisando a delação na operação lava jato é o fato de a operação se basear em desvio e lavagem de dinheiro do Estado através de uma estatal (Petrobras) e com a participação de muitos políticos, políticos esses que se exercerem os papeis de colaboradores serão prejudicados pela ineficácia da lei pela falta de capital; a organização criminosa chegou a tal ponto que é capaz de desviar uma enorme quantidade de dinheiro que pelas normas penais poderia ser utilizado para concessão de benefícios.

                      

                       Esse fator de má estrutura e proteção muitas vezes repele a delação, faz com que o objetivo de interesse com a confissão se perca.

 

10. Breve Resumo Sobre a Operação Lava Jato

No inicio de 2014, a Justiça Federal de Curitiba investigava quatro organizações criminosas lideradas por operadores do mercado paralelo de câmbio, conhecidos como doleiros. O que levou o Ministério Público a encontrar uma correlação com a Petrobras.

Grandes empreiteiras pagavam taxas de 1% a 5% para a Petrobras e para esses doleiros, assim como, para agentes públicos. As empreiteiras se organizavam e decidiam preços dos contratos realizados com a Petrobras e qual delas seria selecionada para realizar o contrato, criaram uma concorrência aparente, manipulando valores contratuais para obter uma margem de lucro absurda.

Os funcionários da Petrobras favoreciam essas empreiteiras especificas, impedindo que outras que não estavam envolvidas no esquema participassem da concorrência.

A função dos Operadores Financeiros era entregar a propina disfarçada de dinheiro lícito para os beneficiários, eles recebiam o dinheiro das empreiteiras, movimentavam tudo por meio de contas no estrangeiro entregavam aos beneficiários.

No inicio de 2015, o Procurador-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal petições para abertura de inquéritos criminais para apurar 55 pessoas, das quais 49 possuíam foro por prerrogativa de função, o foro privilegiado.  Essas seriam as pessoas relacionadas a partidos políticos que tinham a responsabilidade de escolher os diretores da Petrobras, e essas pessoas foram indicadas por meio de delação premiada.

O nome “lava a jato” deu-se por utilizarem uma empresa de lavagem de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas.

 

11. Influência da Publicidade da Lava Jato

 

                      A operação lava a jato, por ter entre seus envolvidos uma grande quantidade de políticos e uma das maiores estatais do país, a Petrobras, tem gerado grande repercussão na mídia. Esse fator de grande publicidade fez com que a população brasileira se atentasse para esse instituto da delação e tivesse a oportunidade de presenciar sua aplicação prática.

                      Como instrumento de incentivo para a colaboração com as autoridades, obteve uma enorme divulgação o que possibilita que esse incentivo seja constatado por todos. Porém, pelo ponto de vista da imparcialidade do órgão jurisdicional, a operação foi prejudicada, com tantas opiniões divergentes e conflitos políticos, misturado a uma manipulação da mídia, o judiciário encontra uma grande tarefa ao julgar cada fase e cada indiciado.

 

12. Referências Normativas da Delação Premiada

 

a) Lei N° 9.034/1995- Crime organizado.

b) Lei N° 7.492/1986- Crimes contra o sistema financeiro nacional.

c) Artigo 159, § 4, Código Penal- Extorsão mediante sequestro.

d) Lei N° 9.807/1999- Proteção a vítimas e testemunhas.

e) Lei N° 8.137/1990- Crimes contra a ordem tributária, econômica, e relações de consumo.

f) Lei N° 11.343/2006- Lei de tóxicos.

g) Lei N° 8.072/1990- Crimes hediondos.

h) Lei N° 9.613/1998- Lavagem de capitais.

 

13. Conclusão

 

Após esclarecimento sobre alguns temas, podemos concluir que a delação é instituto de troca pelo qual o Estado obtém informações uteis e eficazes mediante a colaboração de um réu que participa ou participava de uma associação ou organização criminosa, e em troca o Estado fornece benefícios e proteção ao colaborador. Porém essa proteção pode, muitas vezes não ser eficaz, e esse fator diminui a quantidade de delações no sistema. A delação normalmente ocorre durante o processo, mas é admitida após sentença transitada em julgado. Tem sido um elemento de grande importância na operação lava a jato que dispõe sobre desvio e lavagem de dinheiro do Estado através da Petrobras e uma serie de empreiteiras, foi iniciada após investigação de quatro organizações criminosas em primeira instancia e envolve agora uma serie de políticos e outros envolvidos que ocupam ou ocupavam grandes cargos de gestão.

 

14. Referências Bibliográficas

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 5 ed., Atlas.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed.,

Forense.

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 6 ed.,Método.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro. Direito processual penal esquematizado. 2 ed., Saraiva.

http://arte.folha.uol.com.br

http://www.jusbrasil.com.br

Sobre o autor
Isadora Rotta Batista

Discente do 3° ano do Curso de Direito do Centro Universitário Toledo Prudente. <br>Email: isadorarotta.irb@gmail.com

Informações sobre o texto

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