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Deslocados ambientais: uma questão de humanidade

Agenda 31/05/2016 às 18:14

A ocorrência de fenômenos naturais extremos, muitas vezes resulta em catástrofes socioambientais que obrigam comunidades a se deslocarem no território. Infelizmente não há, no âmbito internacional, uma norma consolidada que ampare estas pessoas.

Resumo: A ocorrência de fenômenos naturais extremos, muitas vezes resulta em verdadeiras catástrofes socioambientais que obrigam comunidades inteiras a se deslocarem no território por terem sido perdidas as condições mínimas de habitação e permanência segura nestes locais. Gerando a perda do lar, ocasionando a mudança abrupta dos referenciais de cultura local e, muitas vezes, resultando em deslocamentos de pessoas para outros países. Infelizmente não há, no âmbito internacional, uma norma consolidada, vinculante, clara e reconhecida que ampare estas pessoas. Não podem ser legalmente considerados refugiados nem asilados, pois não se enquadram na previsão legal destas categorias de pessoas. Estas vítimas não conseguem a plena proteção jurídica internacional e recebem a alcunha de deslocados ambientais.

Palavras-chave: Deslocados Ambientais; Refúgio; Asilo; Eventos Naturais Extremos; Direito Internacional Público.


1. Introdução

De acordo com Beck (2011) a coletividade humana possui organização pautada numa sociedade de risco em que os avanços tecnológicos, além de contribuírem para o aporte de novas soluções aos problemas existentes, também ocasionam o surgimento de riscos imponderáveis e desconhecidos, até então.

Os empreendimentos tecnológicos, que promovem o uso e a ocupação do solo acabam gerando fluxos significativos de matéria e energia, provocando respostas naturais às intervenções humanas. Muitas vezes essas respostas vêm através da ocorrência de fenômenos naturais extremos, altamente danosos às populações dos grandes centros urbanos e das áreas rurais, resultando em verdadeiras catástrofes que obrigam comunidades inteiras a se deslocarem no território por terem sido perdidas as condições mínimas de habitação e permanência segura nestes locais. As consequências das catástrofes naturais tornam cada vez mais desafiante a manutenção do nosso pleno convívio social e equilíbrio ambiental. Surgem assim cenários sociais que afrontam as garantias e direitos fundamentais conquistados, sobretudo os que contemplam o Direito ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da vida humana.

Em todo o mundo tornou-se frequente o deslocamento forçado de pessoas em decorrência de mudanças naturais extremas como desertificações, inundações, processos erosivos reiterados, entre outras. Muitas vezes, essas situações ainda são agravadas por conflitos étnicos permeados por violência armada. Estes desequilíbrios socioambientais mostram-se cada vez mais frequentes e danosos, representando assim uma prioridade que requer a extrema atenção de toda a comunidade internacional. Verdadeiros nichos de pessoas que, do dia para a noite, deixam de ter uma referência habitacional e espacial, imperando a necessidade de abandonar o país de origem. Não conseguem o pleno amparo jurídico internacional e recebem a alcunha de deslocados ambientais.

Assim este artigo tem como objetivo primordial a apresentação de algumas reflexões acerca da necessidade de amparo jurídico internacional às vítimas das catástrofes naturais que são forçadas a saírem do país de origem. Levando-se em consideração, para tal intento, os dispositivos internacionais legais vigentes, propondo o aperfeiçoamento de aplicabilidade ou a criação de novos meios de tutela jurídica internacional que ampare esta categoria de pessoas.


2. DESLOCADOS AMBIENTAIS

Em outubro de 1991, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) criava o Dadaab, o maior campo de refugiados do mundo, situado no nordeste do Quênia, próximo da fronteira com a Somália. O Dadaab foi concebido para abrigar vítimas da guerra civil somali, porém, é cada vez mais comum a chegada de pessoas que enfrentam, além da extrema violência, a seca severa e a fome no Quênia e em países vizinhos. Hoje, cerca de 350 mil pessoas convivem diariamente neste campo de refugiados, muitos lá nasceram e não conhecem outra realidade.

Casella (2001) afirma que as pessoas deslocadas pelo advento de catástrofes ambientais não têm recebido muita atenção e vivem uma realidade de perda da vida segura em decorrência de fatores ambientais singulares.

De acordo com o ACNUR, anualmente, cerca de 26,4 milhões de pessoas são forçadas a abandonarem suas residências em decorrência de catástrofes naturais. Importante destacar que é crescente o número de famílias morando em áreas vulneráveis aos desastres.

O Quênia, no nordeste da África, integra um recém-criado grupo de países denominado V-20, que representa o grupo de nações mais vulneráveis aos fenômenos naturais extremos no mundo. Esses países têm sofrido impactos diretos e significativos das catástrofes. Somam cerca de 700 milhões de pessoas, todas no contexto de economias fragilizadas e áreas de evidente risco ambiental. Essas nações visualizam um horizonte de dificuldades para manterem-se seguras num mundo em que os eventos naturais mostram-se cada vez mais intensos e devastadores.

2.1. TUTELA INTERNACIONAL

Infelizmente não há, no âmbito internacional, uma norma consolidada, clara e reconhecida que ampare os migrantes em decorrência de desastres naturais. Não podem ser legalmente considerados refugiados nem asilados, pois não se enquadram na previsão legal dessas categorias de pessoas.

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O Instituto do Asilo, dos mais antigos na história da humanidade, atualmente praticado na América Latina, é destinado à recepção de estrangeiros, em um Estado diverso de sua nacionalidade, perseguidos por motivações políticas ou crimes de opinião. (RAIOL apud SERRAGLIO, 2014, p. 70).

Já o Instituto do Refúgio, mais amplo, globalmente reconhecido, consolidado no século XX pela Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, desempenhou um papel determinante diante do imenso universo de pessoas perseguidas em decorrência das grandes guerras. O parágrafo 2º do artigo 1º trazia um recorte temporal e espacial, somente abarcando os refugiados, colocados nessa condição, em episódios anteriores a janeiro de 1951 e especificamente no continente europeu. Assim, refugiado era a pessoa que:

“… temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.”

Diante das necessidades internacionais, em 1967, com o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, houve uma expansão deste termo legal com a respectiva atualização da definição de refugiado. Foi efetivada a fundamental ausência das limitações temporais e espaciais, porém, não foram revistos os motivos ensejadores da condição de refugiado.

No âmbito regional o termo refugiado apresenta algumas nuances que dão margem à interpretações extensivas e possivelmente em favor dos deslocados ambientais. É o caso da Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA) sobre os aspectos próprios aos problemas de refugiados na África (1965) e da Declaração de Cartagena (1984). Ambos não citam explicitamente os refugiados ambientais, porém permitem tal entendimento inclusivo. A OUA, no artigo I, item 2, destaca que refugiados são as pessoas que sejam obrigadas a deixarem o seu país em decorrência de “acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública, numa parte ou na totalidade de seu país”. Em Cartagena o alinhamento estabelecido recomenda que o conceito de refugiado:

“... além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.”

Desta forma percebe-se, que a inclusão do termo circunstancial de perturbação da ordem pública, representa um avanço na visão legal de tutela nestas áreas de abrangência da comunidade internacional. Essa constatação permite o surgimento de interpretações com a utilização de uma hermenêutica que favoreça o enquadramento dos deslocados ambientais, vitimados nestas regiões, como refugiados. No entanto este panorama ainda representa um risco claro de discricionariedade, por parte das nações, no contexto de cada caso analisado. Essa realidade traz um cenário de arranjos particularizados com possibilidades de tomadas de decisão pontuais.


3. Considerações finais

Torna-se fundamental que sejam incluídos os deslocados ambientais numa tutela jurídica internacional própria, vinculante, seja na categoria de refugiado ou numa outra específica. A questão dos direitos fundamentais destas pessoas não pode estar à mercê de arranjos e declarações regionais, pontuais e particularizadas.

Por diversas oportunidades, na história da humanidade, grupos foram forçados a migrar diante de circunstâncias ambientais severas. Quanto maior o aparato tecnológico envolvido em nosso meio, cresce a magnitude e surgem novos riscos associados ao meio ambiente. Também, por isso, são cada vez mais intensas as consequências dos fenômenos naturais. Tutelar os deslocados ambientais é um exercício vital à nossa sociedade. Atuar na prevenção e eliminação de riscos socioambientais é papel fundamental a ser desempenhado por todos. Estabelecer um relacionamento mais harmônico com o nosso planeta e ter como premissa o acolhimento dos deslocados ambientais é respeitar o que temos de melhor: a humanidade.


4. Referências

ACNUR. Los refugiados y el médio ambiente. Disponível em: https://www.acnur.org/t3/que-hace/medio-ambiente/los-refugiados-y-el-medio-ambiente/. Acesso em: 29 abr. 2016

ACNUR. Declaração de São José sobre refugiados e pessoas deslocadas. 1994. Disponível em: https://portal.mj.gov.br. Acesso em: 01 mar. 2016

ACNUR. Declaração de Cartagena de 22 de Novembro de 1984. Disponível em: https://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf?view=1. Acesso em: 02 mar. 2016

ACNUR. COP 21: Mudança climática, refugiados e moda. https://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/cop-21-mudanca-climatica-refugiados-e-moda/. Acesso em: 07 mar. 2016.

BECK, Ulrich. Sociedade de Risco – Rumo a uma outra modernidade. São Paulo. Editora 34, 368p. 2011.

CASELLA, P.B. Refugiados: Conceito e extensão. In. ARAÚJO E ALMEIDA, G. A. (coords.) Direito Internacional dos Refugiados: uma perspectiva brasileira Rio de Janeiro. Editora Renovar. 2001. P. 17-26.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

OUA. Organização da Unidade Africana. Convenção da Organização da Unidade Africana que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África. Disponível em: https://www.estatutorefugiado.org/Home/Lei/8. Acesso em: 05 mar. 2016.

SERRAGLIO, Diogo Andreola. A Proteção dos Refugiados Ambientais pelo Direito Internacional: uma leitura a Partir da Teoria da Sociedade de Risco. Curitiba: Juruá, 180p. 2014.

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