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A crise econômica e a flexibilização das normas trabalhistas: terceirização

Agenda 25/06/2016 às 12:32

Em tempo de crise econômica, a flexibilização de normas trabalhistas é medida em caráter emergencial. Com o presidente interino Michel Temer, esta assertiva volta a ter força e apresenta-se, como uma das soluções, a regulamentação da terceirização, através do PL 4330.

Em maio de 2016, a Consolidação das Leis Trabalhistas completou 73 anos. Em que pese o vasto avanço que o diploma trabalhista trouxe à forma de trabalho da época, garantindo adicional de insalubridade, pausa para alimentação, limite de jornada, salário mínimo, entre outros direitos, os sinais de idade do referido diploma já começam a se mostrar bastante evidentes, impedindo novas formas de empreendedorismo e, consequentemente, o avanço da economia.

Ademais, em se tratando de avanço da economia, importante destacar que, em tempos de crise econômica, a flexibilização de normas trabalhistas é medida de caráter emergencial. Somente através desta flexibilização, as empresas conseguirão minimizar os efeitos do retrocesso ou da estagnação econômica e continuar mantendo, e até mesmo acrescendo, os postos de emprego existentes. Este posicionamento já foi inclusive defendido por Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo.

"(...) é justamente em período de crise econômica que um sistema legal trabalhista mostra se oferta uma proteção real ou apenas de papel ao trabalhador. Quanto mais rígido o sistema, menos protetivo ele é. As empresas quebram e os trabalhadores ficam sem emprego. Daí que o período de crise não apenas é propício, mas até exigente de uma reforma legislativa que dê maior flexibilidade protetiva ao trabalhador."

Neste sentido, como uma das medidas para ajustar o descompasso existente entre o Brasil de 1943 (ano de promulgação da CLT) e o Brasil moderno, minimizando os efeitos da crise econômica que estamos atravessando, está o Projeto de Lei da Terceirização, que, ao que tudo indica, voltará a ter força com o presidente em exercício Michel Temer.

Antes de adentrar especificamente no Projeto de Lei que regulamenta os contratos de terceirização no mercado de trabalho e seus impactos econômicos, cumpre brevemente conceituar o fenômeno da terceirização e quais são as possibilidades de sua utilização pelo ordenamento jurídico vigente.

A terceirização, segundo Vólia Bomfim Cassar, "é a relação trilateral formada entre trabalhador, intermediador de mão de obra (empregador aparente, formal ou dissimulado) e o tomador de serviços (empregador real ou natural), caracterizada pela não coincidência do empregador real com o formal.". No sistema legal brasileiro, as situações que permitem a terceirização estão dispostas na Súmula 331 do TST, e podem ser divididas em quatro grandes grupos. São elas:

  1. Situações que autorizem a contratação de trabalho temporário, tais como substituição de pessoal regular ou permanente da empresa tomadora ou de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços;
  2. Atividades de vigilância;
  3. Atividades de conservação e limpeza; e
  4. Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, que não sejam a essência de sua dinâmica empresarial.

O fato da terceirização no Brasil ser regulamentada somente mediante súmula causa ao empresariado brasileiro grande insegurança jurídica. Dentre os principais problemas enfrentados, destacam-se a necessidade de diferenciar atividade-fim de atividade-meio e a extensão da responsabilidade do tomador de serviço pelas obrigações do prestador de serviço.

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No intuito de sanar ou, ao menos, atenuar os impasses existentes hoje em torno da terceirização, há um Projeto de Lei n. 4330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel, cuja proposta é a regulamentação do instituto, estimulado o desenvolvimento da economia e assegurando os direitos dos trabalhadores.

Em suma, prevê o PL 4330 que poderão ser terceirizadas quaisquer das atividades da empresa, desde que a prestadora de serviços terceirizados tenha objeto social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados.

Nesse sentido, ressalta-se que a prestadora não pode ser somente uma intermediadora de mão-de-obra, devendo prestar serviço específico e especializado. Mencionada disposição tem como objetivo impedir a contratação de empresas "guarda-chuva", isto é, que fazem de tudo e acabam servindo somente como intermediadoras de empregados.

Prevê, ainda, referido projeto que a responsabilidade da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada é subsidiária, ou seja, a contratante só será responsabilizada se a contratada não realizar os pagamentos devidos. No entanto, destaca-se que a responsabilidade poderá ser solidária (ou conjunta) caso a contratante não fiscalize ou exija comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Não restam dúvidas acerca dos inúmeros benefícios que a regulamentação da terceirização trará ao desenvolvimento econômico do país. Podemos brevemente destacar que os serviços ou produtos terão mais qualidade e eficiência, gerando riqueza e, consequentemente, empregos.

Além disso, o benefício estender-se-á também aos setores que, por possuírem peculiaridades na prestação de serviços, não conseguem manter profissionais de funções determinadas ou sazonais durante todo o ano. Ademais, destaca-se que as relações de trabalho serão mais claras e mais seguras.

Por fim, como principal avanço a ser trazido com a nova lei está a maior autonomia das empresas na organização de suas atividades produtivas, gerando ganho de especialização e de competitividade. Acerca deste aspecto insta mencionar que o ganho de competitividade implica em uma maior participação no mercado globalizado.

Desta forma, não há como negar que este novo modelo de gestão empresarial é medida de caráter emergente que possibilitará a evolução do processo de industrialização e do sistema gerencial das empresas, reduzindo as desigualdades regionais e assegurando o desenvolvimento nacional.

Sobre a autora
Marcela Castro Mendes

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas - Escola de Direito de São Paulo, vice-presidente da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul e sócia do escritório Gessi, Mourão e Mendes Advogados em Campo Grande, MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Marcela Castro. A crise econômica e a flexibilização das normas trabalhistas: terceirização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4742, 25 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49647. Acesso em: 22 nov. 2024.

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