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A crise econômica e a flexibilização das normas trabalhistas: terceirização

25/06/2016 às 12:32
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Em tempo de crise econômica, a flexibilização de normas trabalhistas é medida em caráter emergencial. Com o presidente interino Michel Temer, esta assertiva volta a ter força e apresenta-se, como uma das soluções, a regulamentação da terceirização, através do PL 4330.

Em maio de 2016, a Consolidação das Leis Trabalhistas completou 73 anos. Em que pese o vasto avanço que o diploma trabalhista trouxe à forma de trabalho da época, garantindo adicional de insalubridade, pausa para alimentação, limite de jornada, salário mínimo, entre outros direitos, os sinais de idade do referido diploma já começam a se mostrar bastante evidentes, impedindo novas formas de empreendedorismo e, consequentemente, o avanço da economia.

Ademais, em se tratando de avanço da economia, importante destacar que, em tempos de crise econômica, a flexibilização de normas trabalhistas é medida de caráter emergencial. Somente através desta flexibilização, as empresas conseguirão minimizar os efeitos do retrocesso ou da estagnação econômica e continuar mantendo, e até mesmo acrescendo, os postos de emprego existentes. Este posicionamento já foi inclusive defendido por Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo.

"(...) é justamente em período de crise econômica que um sistema legal trabalhista mostra se oferta uma proteção real ou apenas de papel ao trabalhador. Quanto mais rígido o sistema, menos protetivo ele é. As empresas quebram e os trabalhadores ficam sem emprego. Daí que o período de crise não apenas é propício, mas até exigente de uma reforma legislativa que dê maior flexibilidade protetiva ao trabalhador."

Neste sentido, como uma das medidas para ajustar o descompasso existente entre o Brasil de 1943 (ano de promulgação da CLT) e o Brasil moderno, minimizando os efeitos da crise econômica que estamos atravessando, está o Projeto de Lei da Terceirização, que, ao que tudo indica, voltará a ter força com o presidente em exercício Michel Temer.

Antes de adentrar especificamente no Projeto de Lei que regulamenta os contratos de terceirização no mercado de trabalho e seus impactos econômicos, cumpre brevemente conceituar o fenômeno da terceirização e quais são as possibilidades de sua utilização pelo ordenamento jurídico vigente.

A terceirização, segundo Vólia Bomfim Cassar, "é a relação trilateral formada entre trabalhador, intermediador de mão de obra (empregador aparente, formal ou dissimulado) e o tomador de serviços (empregador real ou natural), caracterizada pela não coincidência do empregador real com o formal.". No sistema legal brasileiro, as situações que permitem a terceirização estão dispostas na Súmula 331 do TST, e podem ser divididas em quatro grandes grupos. São elas:

  1. Situações que autorizem a contratação de trabalho temporário, tais como substituição de pessoal regular ou permanente da empresa tomadora ou de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços;
  2. Atividades de vigilância;
  3. Atividades de conservação e limpeza; e
  4. Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, que não sejam a essência de sua dinâmica empresarial.

O fato da terceirização no Brasil ser regulamentada somente mediante súmula causa ao empresariado brasileiro grande insegurança jurídica. Dentre os principais problemas enfrentados, destacam-se a necessidade de diferenciar atividade-fim de atividade-meio e a extensão da responsabilidade do tomador de serviço pelas obrigações do prestador de serviço.

No intuito de sanar ou, ao menos, atenuar os impasses existentes hoje em torno da terceirização, há um Projeto de Lei n. 4330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel, cuja proposta é a regulamentação do instituto, estimulado o desenvolvimento da economia e assegurando os direitos dos trabalhadores.

Em suma, prevê o PL 4330 que poderão ser terceirizadas quaisquer das atividades da empresa, desde que a prestadora de serviços terceirizados tenha objeto social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados.

Nesse sentido, ressalta-se que a prestadora não pode ser somente uma intermediadora de mão-de-obra, devendo prestar serviço específico e especializado. Mencionada disposição tem como objetivo impedir a contratação de empresas "guarda-chuva", isto é, que fazem de tudo e acabam servindo somente como intermediadoras de empregados.

Prevê, ainda, referido projeto que a responsabilidade da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada é subsidiária, ou seja, a contratante só será responsabilizada se a contratada não realizar os pagamentos devidos. No entanto, destaca-se que a responsabilidade poderá ser solidária (ou conjunta) caso a contratante não fiscalize ou exija comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Não restam dúvidas acerca dos inúmeros benefícios que a regulamentação da terceirização trará ao desenvolvimento econômico do país. Podemos brevemente destacar que os serviços ou produtos terão mais qualidade e eficiência, gerando riqueza e, consequentemente, empregos.

Além disso, o benefício estender-se-á também aos setores que, por possuírem peculiaridades na prestação de serviços, não conseguem manter profissionais de funções determinadas ou sazonais durante todo o ano. Ademais, destaca-se que as relações de trabalho serão mais claras e mais seguras.

Por fim, como principal avanço a ser trazido com a nova lei está a maior autonomia das empresas na organização de suas atividades produtivas, gerando ganho de especialização e de competitividade. Acerca deste aspecto insta mencionar que o ganho de competitividade implica em uma maior participação no mercado globalizado.

Desta forma, não há como negar que este novo modelo de gestão empresarial é medida de caráter emergente que possibilitará a evolução do processo de industrialização e do sistema gerencial das empresas, reduzindo as desigualdades regionais e assegurando o desenvolvimento nacional.

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Sobre a autora
Marcela Castro Mendes

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas - Escola de Direito de São Paulo, vice-presidente da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul e sócia do escritório Gessi, Mourão e Mendes Advogados em Campo Grande, MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Marcela Castro. A crise econômica e a flexibilização das normas trabalhistas: terceirização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4742, 25 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49647. Acesso em: 2 nov. 2024.

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