CAPÍTULO X
CUSTEIO DA INFORNTUNÍSTICA
Preceitua o parágrafo 5º do artigo 195 da CF/88 o seguinte, "verbis":
Art. 195....
§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
E o artigo 125 da Lei nº 8.213 / 91 repete o texto legal inserto no parágrafo 5º do artigo 125 da Lei Maior.
Por seu turno, o artigo 22 da Lei nº8.212/91 estatui o seguinte, "verbis".
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a)1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b)2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c)3% ( três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
Da leitura dos sobremencionados textos legais, depreende-se que a cobertura das despesas com acidente do trabalho é encargo de toda a sociedade, a qual participa com contribuições e com manutenção do sistema; e os trabalhadores, que recolhem contribuições mensais para a Previdência Social, também acabam, ainda que indiretamente, ajudando na manutenção do sistema de reparação acidentária.
Especificamente, porém, o legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade de pagar, mensal e obrigatoriamente, junto com as demais contribuições devidas à Previdência Social, parcelas que têm a finalidade precípua de cobrir o seguro acidente do trabalho. Essa obrigação patronal está inserta na Lei Maior.
Portanto, o legislador, com a Lei nº 8.212 / 91, estabeleceu três percentuais para a feitura do cálculo dos valores devidos pelos empregadores a título de seguro acidente do trabalho. Assim, tais percentuais têm supedâneo no grau de risco apresentado pela atividade preponderante do empregador, podendo estes variar entre leve, médio e grave.
CAPÍTULO XI
CONCLUSÃO
O conceito de acidente de trabalho é abrangente, sendo integrado pelo fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre tal fato e o trabalho e a redução da capacidade laborativa.
Há que existir a relação de causa-efeito entre o acidente e o trabalho. E, caso a lesão não venha a deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá direito a qualquer prestação acidentária.
O nexo de causalidade é presumido em alguns casos, como no caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos exige-se uma verificação mais apurada da relação do evento com o trabalho diante do texto legal e da prova pericial.
A doença profissional pode ser típica – quando não há nexo causal presumido, exigindo-se perícia para sua confirmação, ou atípica – quando há nexo causal presumido em lei, sendo reconhecida pela Previdência Social, tem relação com a atividade desempenhada.
Inicialmente a responsabilidade do empregador, relativamente aos acidentes de trabalho era subjetiva, devendo ser comprovada sua culpa para que se determinasse sua responsabilização, cabendo à vítima o ônus da prova.
A evolução teórica, que fundamenta a proteção aos empregados em acidentes de trabalho, nos mostra que devido a inserção de uma cláusula contratual, o empregador deveria velar pela segurança do empregado, sujeitando-se ao pagamento de uma indenização, caso procedesse de maneira diversa e fosse o empregado vítima de algum acidente em seu local de trabalho.
No Código Napoleônico as disposições chegavam a indicar a responsabilização pela reparação do dano causado ao empregado, no caso de acidente de trabalho com máquina, pelo proprietário da mesma, eximindo de culpa o empregador.
Passamos, evolutivamente, pela teoria do risco profissional, que indicava definitivamente a responsabilidade objetiva do empregador.
Culminamos com a teoria do risco social, uma extensão da relação empregado/empregador, onde o pagamento de indenizações não decorre apenas de atividade perigosa, como no risco profissional, ou do fato do empregador dirigir o empregado, como no risco de autoridade. Pressupõe, a teoria do risco social, que os riscos do acidente de trabalho devem ser analisados de maneira que os membros da sociedade tem que ter proteção igual, sendo de responsabilidade do Estado, por meio de seguro social a prestação acidentária.
O art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, define doenças profissionais e doenças do trabalho, consideradas acidentes do trabalho. Como bem analisado, somente as doenças determinadas em lei dão direito as prestações por acidente de trabalho, exceto quando tenham resultado de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionam diretamente, conforme o parágrafo 2º do artigo retro-citado, e os casos mencionados no artigo seguinte.
São beneficiários das prestações previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho: empregados, exceto os domésticos, o trabalhador avulso, o segurado especial, o médico residente, os presidiários que exerçam atividade remunerada; e os dependentes destes, quando for devida pensão por morte acidentária e abono anual acidentário, independentemente do período de carência.
Conforme o estado e grau de incapacidade os benefícios serão os dispostos na Lei 8.213/91:
-Auxílio-doença acidentário (arts. 59 e 60);
-Auxílio-acidente (art.86, incisos e parágrafos);
-Aposentadoria por invalidez (art. 42);
-Pensão por morte acidentária (art. 74);
-Abono anual (art.40, § único);
-Auxílio-acidente pelo maior esforço físico, também chamado de processo compensatório, consiste na busca de um novo ponto de equilíbrio do organismo humano, sendo definido através de critérios pouco objetivos (anexos dos decretos regulamentadores), compete ao juiz a caracterização da situação e o seu enquadramento no tipo legal.
No art. 118 da Lei 8.213 temos prescrita a garantia de emprego do acidentado por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Visou o legislador proteger o trabalhador quando da cessação do benefício previdenciário e não antes, pois durante os 15 primeiros dias do acidente o empregado não pode ser despedido, porque seu contrato de trabalho está apenas interrompido. Após a concessão do auxílio-doença acidentário é que o empregado começa a ter direito à garantia de emprego, que se inicia com a cessão do benefício, que é o fato gerador para a garantia de 12 meses, mesmo que o retorno do empregado ocorra sem nenhuma seqüela.
Dita garantia é estendida ao empregado afastado compulsóriamente por acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio.
O parágrafo único do art. 118 confere ao segurado reabilitado em virtude de acidente de trabalho a percepção da mesma remuneração da época do acidente, não podendo Ter remuneração inferior àquela que estaria percebendo quando de seu retorno.
Relativamente à responsabilização por dano nas ações de indenização civil, que atualmente se elevam assustadoramente nas diversas Justiças, por não se haver ainda definido a competência jurisdicional para o conhecimento das mesmas, concluímos que, se não cabe discussão, em matéria acidentária, sobre a culpa do empregado ou do empregador no evento, sendo a responsabilidade sempre do INSS, segurador obrigatório em casos de acidentes do trabalho, acirradamente se discutirá a culpa do empregador nas ações indenizatórias.
Na responsabilização criminal o acidente decorrente do risco normal da atividade é irrelevante, adversamente à negligência na observação das normas mínimas de segurança no trabalho, punível conforme o art. 132 do Código Penal.
Nos casos de acidente de trabalho podem concorrer a responsabilização criminal e a responsabilização civil, sendo cumulativas as indenizações devidas.
A obrigação de indenizar do empregador decorre da culpa grave ou dolo, sendo afastada a possibilidade da indenização se ficar configurado o dolo do empregado, como nos casos de automutilação e suicídio.
Estando a critério do juiz a fixação do valor da indenização e a apreciação do grau da culpa, o que se observa são distorções hediondas na estipulação do "quantum" devido em ações indenizatórias, que se tornaram a "coqueluche" do judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito Previdenciário. Rio de
Janeiro: Revista Forense, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11. ed. São Paulo: Atlas,
1999.
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
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