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Liberdade de imprensa x Direito de personalidade dos famosos

O presente trabalho irá inicialmente trazer uma breve conceituação dos direitos fundamentais, adiante serão abordados alguns desses direitos, como o direito a liberdade de imprensa e o direito de personalidade.

Introdução

              O presente trabalho tem como objetivo geral examinar, através do método da pesquisa dedutiva, ainda que sintaticamente, a relevância dos direitos fundamentais constitucionais para que, especificamente, se possa aprofundar no direito à liberdade de imprensa em detrimento do direito de personalidade dos famosos.

              Quando se fala em direitos fundamentais, fala-se daqueles direitos sem os quais ninguém podeviver aquele grupo de direitos que são essenciais para o homem. Dentre os direitos fundamentais pode-se observar o direito de Personalidade, bem como os direitos á intimidade e á vida privada. Ainda dentro do rol dos direitos fundamentais, infere-se que entre estes há ainda o direito a liberdade de expressão, direito tal que se encontra diretamente relacionado ao direito à liberdade de imprensa. O direito à liberdade de expressão nem sempre fora assegurado, não sendo difícil constatar na história a presença de um longo período, conhecido como Ditadura Militar, onde tudo sofrera censura e os intelectuais, cantores, políticos reacionários, etc., tinham que procurar meios alternativos para manifestarem seus pensamentos.

              A verdade é que o ser humano possui um interesse incessante por um espetáculo da vida real, muitas mulheres não conseguiram alcançar o que queriam e encontram nos mocinhos da novela o “príncipe encantado”, o que faz com que queiram saber cada vez mais sobre a vida privada das celebridades.  Nesse contexto que são inseridos os paparazzi, os jornalistas, as revistas de fofocas, etc.

              Deve-se ressaltar que este artigo não está criticando nenhum desses meios de comunicação, porém, é preciso analisar até que ponto o interesse público e a liberdade de imprensa podem intervir na vida de uma pessoa.

   Embasando-se nesse fato, infere-se que a liberdade de expressão consiste em um direito fundamental que torna os homens, cidadãos e senhores de si, porém, é necessário dosá-lo para que este não agrida a atmosfera da vida privada dos indivíduos afetando a sua honra e imagem pública. Entretanto, é muito comum ver nas capas de revistas ou na internet que o ator tal se divorciou, ou que a atriz tal traiu o namorado, o que acaba por muitas vezes, constrangendo, difamando, ou agredindo os direitos de tais pessoas.

              O tema escolhido chama atenção ao âmbito do direito de personalidade dos famosos, já que, muitos defendem a teoria de que ao se tornarem pessoas públicas, as celebridades abrem mão do seu direito à privacidade, à intimidade e de muitos outros.

              Enfim, pode-se perceber que quando se trata de direito à privacidade, e à liberdade de imprensa, é inevitável que haja um conflito entre os mesmos. E como todos são direitos fundamentais e possuem um amplo conteúdo e inúmeras hipóteses de aplicabilidade, fica difícil escolher qual direito priorizar em cada caso concreto. Mas será que é possível haver a prevalência de um direito em detrimento do outro?  Quais os parâmetros constitucionais utilizados e quais as suas implicações?

1Breve conceituação dos Direitos Fundamentais

 

              Quando se fala em direitos fundamentais, fala-se daqueles direitos sem os quais ninguém poderia viver, são essenciais para o homem.

              José Afonso da Silva (apud, FERREIRA, 1997, p.34 apud VEIGA) afirma que:

Direitos Fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada... porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informar a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas humanas não se realiza, não convive e, às vezes nem mesmo sobrevive; fundamentais ao homem no sentido de que todos, por igual, devem se, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana.

              No momento em que o ser humano nasce, o mesmo já se tornaautomaticamente detentor de diversos direitos, e muitas são as indagações sobre quais são esses direitos que o indivíduo possui, e quais que este adquire enquanto cidadão. A Constituição Federal traz em seus arts. 5º, 6º e 7º os Direitos ditos formalmente fundamentais, formal no sentindo de estarem explicitamente em textos constitucionais, como o direito à alimentação, à igualdade, etc.

              Contudo, há também aqueles direitos intitulados como direitos materialmente fundamentais, que se encontram espalhados por toda a Constituição, menos nos artigos supracitados, sendo estes considerados fundamentais por sua matéria, seu conteúdo.

              “Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais, individual ou constitucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja, na Constituição formal, seja na Constituição material”. (MIRANDA, Jorge. 2000, p.7).

              Os direitos fundamentais prima facie, são aqueles direitos básicos da pessoa, essenciais, indispensáveis à pessoa e que “dependem das filosofias políticas, sociais, econômicas e das circunstâncias de cada época e lugar”. (Jorge Miranda, 200, p. 10). Diante disso nos subtópicos a seguir, serão expostos alguns direitos fundamentais, seus conflitos e possíveis técnicas de ponderação.

             

1.1 Direito a liberdade de imprensa

              Após grande repressão por parte da Ditadura Militar, o direito a liberdade de expressão fora enfim conquistado, sendo considerado um dos “mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos” (BRANCO Paulo Gustavo.2002 p. 298). Tal liberdade consiste no fato das pessoas poderem falar o que pensam , opnar abertamente, externar ideias e juizos de valores sem nenhuma interferencia ou censura. Com a liberdade de expressão vieram outros direitos que também possuem embasamento constitucional, como a liberdade de informação, que de um modo geral está interligada com a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa que “designa a liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do tempo, aos meios de comunicação em geral, não apensas impresso, como o termo poderia sugerir) de comunicarem fatos e ideias, envolvendo,desse modo, tanto a liberdade de informação como a liberdade de expresão” (BARROSO, 2001).

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              A respeito do direito a liberdade de imprensa a Constituição traz diversos artigos, entre eles o artigo 220:

A manifestação do pensamento, a riação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o diposto nesta Contituição.

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no Art. 5º, IV, VI, XI, XIII e XIV.

§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

              Entende-se por Liberdade de imprensa como sendo a capacidade de um indivíduo de publicar e ter acesso adeterminada informação através de meios de comunicação em massa, sem a interferência do Estado.Contudo, apesar de a liberdade de imprensa consistirna ausência de influência estatal, esta pode ser asseguada pelo governo,por meio da legislação.

              Diante do que fora exposto, conclui-se a Constituição garante a livre circulação de ideias e informações, que funcionam como meios de desenvolvimento da personalidade e que tambem atende ao interesse público, como base de um regime democrático. Tal direito é visto como positivo,uma vez que, possibilita debates, acesso à informação, e promoção de troca de ideias.Todavia, possui também seu aspecto negativo, sendo considerado inconveniente em determinados sistemas políticos, como cabe-se citar:ditaduras e democracias, onde nste último a censura não necessariamenteé inexistente.

              O certo é que as pessoas precisam secomunicar, precisam se informar sobre o que ocorre ao seu redor para poderem tomar decisões em seu dia-a-dia. Com isso, a mídia se destaca cada vez mais como um dos maiores meios de expressar a liberdade de imprensa. Porém, essa liberdade não é absoluta ou irrestrita, podendo ser submetidas á restrinções quando em conflito com os direitos de outrem.

              1.2 Direito de personalidade

            Os direitos de personalidade são definidos como aqueles direitos irrenunciáveis e intransmissíveis dos cidadãos, de acordo com estes todos os indivíduos possuem o direito de controlar o uso de seu corpo, nome,imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos relativos à sua identidade.

              Jorge Miranda(200, p.58) apud Cabral de Moncada, afirma que “os direitos de personalidade são posições jurídicas fundamentais do homem que ele tem pelo simples fato de nascer e viver”. Ou seja, são direitos essenciais às pessoas, tais como o direito à vida privada, à honra, à imagem, à intimidade, etc.

Uma classificação que se tornou corrente na doutrina é a que separa os direitos da personalidade em dois grupos: (I) direitos á integridade física, englobando o direito à vida, o direito ao próprio corpo e o direito ao cadáver; e (II) direito á integridade moral, rubrica na qual se inserem os direitos à honra, à liberdade, à vida privada, à intimidade, à imagem, ao nome e o direito moral do autor, dentre outros. (BARROSO, 2001).

                                                                                                                                                    

              Para o presente artigo será utilizado de maneira mais abrangente o segundo grupo. Diante disso, percebe-se que o direito de personalidade não é um direito em si, mas um conjunto de direitos que protegem a integridade da pessoa. A Constituição, no art. 5º, inciso X, afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dentre os direitos de personalidade, “a intimidade e a vida privada são esferas diversas compreendidas em um conceito mais amplo: o de direito de privacidade” (BARROSO, 2001).

O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades próximas. (BRANCO, Paulo Gustavo. 2012, p.318).

              Quando se fala de direito de personalidade principalmente no que se refere à vida privada, as pessoas públicas, atletas, políticos, artistas, etc. não são tratados do mesmo modo que as “pessoas comuns”. “Isso decorre naturalmente da necessidade de auto exposição, de promoção pessoal ou do interesse público na transparência de determinadas condutas” (BARROSO, 2012).

Dessa forma, conclui-se que os direitos de personalidade encontram-se vinculados de maneira indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade que se faz essencial para o desenvolvimento das potencialidades tanto físicas, quanto psíquicas e morais de todos os indivíduos.

3 Colisão entre os direitos de liberdade de expressão e direito de personalidade na vida dos famosos.

             

              Quando a Constituição afirma, no §1º do art. 220 que “é livre a informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII, e XIV” ela trás uma limitação a essa liberdade. Gilmar Mender apud Stéfhanie Oliveira afirma que:

Esse artigo constitui uma reserva de lei qualificada para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de expressão e informação, devendo-se levar em conta, principalmente, a vedação do anonimato, a outorga do direito de resposta e inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

              Entretanto, como já dito no tópico anterior, alguns autores afirmam que as pessoas públicas abdicam de seu direito de privacidade por se exporem voluntariamente ao público, seria uma das consequências da fama. Com isso, afirma-se que a liberdade de imprensa sobre a vida dos famosos é justificada pelo interesse público.

Na verdade, tanto sua manifestação individual, como especialmente coletiva, entende-se que as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência- prefered position- em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados. Tal posição, consagrada originalmente pela Suprema Corte americana , tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constituição espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Dela deve resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia de publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos de personalidade. A opção pela composição posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de ponderação.(BARROSO , 2001)

                  

              É inegável que há uma preponderância em afirmar que o direito de imprensa e de liberdade de expressão, em detrimento do direito de personalidade dos famosos, seria priorizado, levando em consideração que essa liberdade serve como base do regime democrático. Entretanto, nada impede de afirma-se que a pessoa que tiver sua vida privada, sua intimidade, exposta por má-fé ou por falsidade da notícia e não por interesse público poderá ser indenizada. Entretanto, até que ponto saber se Kristen Stewart traiu ou não o Robert Pattinson é de interesse público? As pessoas tem a necessidade de saberem o que acontece ao seu redor, mesmo que aquilo não vá interferir em seu cotidiano, por isso não se pode considerar, em absoluto, que tudo que for de interesse público deve ser irrestringível.  Na prática, é difícil vislumbrar interesse público legítimo a justificar uma noticia de traição, morte ou quaisquer outros problemas pessoais que causam sofrimento as pessoas, mesmo que essas pessoas sejam públicas.

              Com isso, percebe-se que quando se trata de liberdade de imprensa versus direito de personalidade dos famosos há uma divergência quanto a qual direito deve ser priorizado e a Constituição, de acordo com o principio da unidade constitucional, não pode conflitar com ela mesma. E cabe ao intérprete evitar essas contradições.

4 Teorias para solucionar os conflitos existentes entre os direitos fundamentais.

 

              Um operador jurídico ao se deparar com um conflito de normas utilizará, em um primeiro momento, o método subsuntivo.

Após examinar a situação de fato que lhe foi trazida, irá identificar no ordenamento positivo a norma que deverá reger aquela hipótese. Em seguida procederá a um tipo de raciocínio lógico, de natureza silogística, no qual a norma será a premissa maior, os fatos serão a premissa menor e a conclusão será a consequência do enquadramento dos fatos á norma. (BARROSO, 2001)

              Os direitos fundamentais estão sujeitos a conflitos com o Estado ou entre os próprios indivíduos. Quando esse conflito ocorre com as leis ordinárias deve-se utilizar uma das normas e excluir a outra, é o que Dworkin vai dizer ao afirmar que as regras são aplicadas no modo do tudo ou nada, pois possuem uma dimensão de validade.  Quando se fala em colisões entre princípios a situação fica mais complexa, uma vez que Dworkin afirma que os princípios possuem uma dimensão de peso e que mesmo um sendo escolhido em detrimento do outro, o principio não utilizado não será excluído, diferente do queacontece com as regras.

Com as mesmas características normativas dos princípios – na verdade, como uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana- coloca-se boa parte dos direitos fundamentais cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos. Princípios e direitos previstos na Constituição entram muitas vezes em linha de colisão, por abrigarem valores contrapostos e igualmente relevantes, como por exemplo: livre iniciativa e proteção do consumidor, direito de propriedade e função social da propriedade, segurança pública e liberdades individuais, direitos da personalidade de e de expressão. O que caracteriza esse tipo de situação jurídica é a ausência de uma solução em tese para o conflito, fornecida abstrativa mente pelas normas aplicáveis. (BARROSO, 2001)

                                                                                                                                                                           

              Com isso, quando se fala em colisões entre princípios ou direitos fundamentais deverá ser feita uma valoração para identificar qual o principio será melhor aplicado em um caso concreto.  Quando se trata de regras, os conflitos podem ser solucionados com base nos critérios tradicionais, como a hierarquia, o temporal e a especialização.

              Mas quando se fala em colisões entre direitos fundamentais, por sua complexidade e caracterização principiológica, não é possível utilizar apenas os critérios tradicionais, ou seja, só a técnica da subsunção não é suficiente, pois “será preciso um raciocínio de estrutura diversa, mais complexo, capaz de trabalhar multidirecionalmente, produzindo a regra concreta que vai reger a hipótese a partir de uma síntese dos distintos elementos normativos incidentes sobre aquele conjunto de fatos” (Barroso, 2001). 

              É preciso daquilo que Alexy chama de Técnica de Ponderação. Para Alexy, essa técnica deve seguir por três níveis: (i) adequação, onde será analisado se o meio em questão garante ou ao menos fomenta o fim desejado;(ii) necessidade, que considerando-se um conjunto de meios alternativos, aquele em questão deve não apenas ser adequado, mas também necessário, deve ser menos gravoso para o direito contraposto; (iii) ponderação ou proporcionalidade em sentido estrito, onde será preciso se pergunta qual dos princípios tem maior importância no caso concreto. Esse sistema configura-se através da Lei de colisão:

 Se o princípio P1 tem precedência em face do princípio P2 sob as condições C, decorre a consequência jurídica R, então, vale uma regra que tem C como suporte fático e R como consequência jurídica: CØR. (ALEXY,2006 p. 99).

              Entretanto, Dworkin critica a tese de Alexy, pois afirma que só há uma resposta correta, o que elimina a discricionariedade. “Isso porque as decisões advindas de ponderações são encontradas em todo caso analisado, o que impede uma interpretação universal a ser aplicada em casos semelhantes, levando á insegurança jurídica” ( Sthephanie Oliveira). Outra crítica á técnica de ponderação é que ao chegar à proporcionalidade em sentindo estrito, exige-se uma atribuição de peso para os princípios em questão, entretanto, é impossível mensurar os direitos fundamentais. O modelo Piroth/Schlink, corresponde a um modelo dual ( adequação e necessidade), onde o nível da ponderação é excluído pois esse acaba por extinguir toda objetividade dos níveis anteriores.

              Diante disso, percebe-se que há diversas teorias para tentar solucionar os conflitos existentes entre os direitos fundamentais. Contudo, o presente artigo entende que a teoria de Alexy é a mais adequada, tendo em vista que é impossível pesar dois direitos fundamentais, que possuem níveis exorbitantes de importância, sem que haja um mínimo de discricionariedade.

REFERÊNCIAS:

 

 

BARROSO, Luís Roberto. Colisãoentre Liberdadede Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm> Acesso em: 03. Mar. 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, censura e controle da programação de televisão na Constituição de 1988. Disponível em: <http://www. cella.com.br/conteudo/conteudo_142.pdf> Acesso em: 16. Abr. 2013.

Constituição Federal, 1988

DANTAS, Bárbara Birney. SANTOS, Vanessa Érica. Bobbio. Vida privada e liberdade de imprensa. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/bobbio_vida_privada_e_liberdade_de_imprensa> Acesso em: 20. Abr. 2013.

GONÇALVES, Ellen Prata. O princípio da dignidade da pessoa humana e suas peculiaridades. Disponível em: <http://www.oabsergipe.com.br/528/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-suas-peculiaridades.html> Acesso em: 17. Abr. 2013.

LORENZO, Rafael. As liberdades de expressão e de imprensa na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: SARMENTO, Daniel. SARLET, Ingo Wolfgang (Coord). Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011. p. 391-448.

PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Conflitos entre o direito à intimidade e à vida privada e o direito à informação, liberdade de expressão e de comunicação. Possíveis soluções, utilização indispensável do princípio da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7e5b90f8-ba3b-427c-b127-81905e28a7ff&groupId=10136> Acesso em: 20. Abr. 2013.

SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Disponível em: <http://www.danielsarmento.com.br/wp-content/uploads/2012/09/a-liberdade-expressão-e-o-problema-do-hate-speech.pdf> Acesso em: 16. Abr. 2013.

VEIGA, Isabela Rodrigues. A liberdade de imprensa x A privacidade de celebridades. Disponível em: <http://www.facom.ufjf.br/documentos/downloads/projetos/1sem_2006/200601PDF/IVeiga.pdf> Acesso em: 03. Mar. 2013.

Sobre os autores
Matthews Barbosa Martins

Graduando em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Rayanne Pinho da Silva

Graduanda em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Thiciane Teixeira Ribeiro Gonçalves

Graduanda em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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