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Estabilidade da gestante e seus direitos trabalhistas: um guia completo

Agenda 16/07/2016 às 16:12

É necessário que a gestante saiba sobre seus direitos, para resguardar tanto a si quanto ao bebê que está para chegar, cuidando principalmente da renda que é necessária à sobrevivência.

A estabilidade da gestante, ou seja, a manutenção da garantia do emprego enquanto está grávida e posteriormente ao nascimento do bebê, gera muitas dúvidas.

Empregadores, com dúvidas se podem ou não demitir a gestante, e também o empregado vivem recheados de perguntas sobre se a grávida pode ser demitida durante o contrato de trabalho.

Todos os dias são protocoladas ações trabalhistas exigindo a estabilidade da gestante, bem como a reintegração ou indenização, isso porque esse direito é ferido pelos patrões nesse imenso país.

Listamos abaixo alguns tópicos de instrução que vão lhe orientar sobre quais são os direitos da gestante no período gestacional.

1- Quando começa o Direito à estabilidade da gestante.

O período de estabilidade da gestante se inicia a partir da confirmação da gravidez, ou seja, ela fez o exame e constatou que está grávida, começou a estabilidade.

Esclarece-se que a confirmação não é a ciência do empregador, mas, a data da concepção. Assim, se a gestante foi demitida e nem ela sabia que estava grávida, e confirmar que a concepção se deu durante o contrato de trabalho, ela tem direito a estabilidade.

Veja o que diz a súmula nº 244 do TST:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)…

Portanto, patrão, não tem essa conversa de não saber se a empregada estava grávida ao tempo do contrato. Estava gestante, tem estabilidade. A gestante demitida poderá ser reintegrada ao trabalho, ou caberá indenização para a grávida desligada.

2. A Gestante pode ser demitida durante o contrato de experiência?

Em primeiro lugar, é importante saber o que é contrato de experiência. O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, para verificar se o empregado tem aptidão para exercer aquela função.

Assim, quando a pessoa termina o contrato de experiência, ela é contratada definitivamente, por tempo indeterminado. Daí vem a pergunta: mas, se a gestante foi demitida durante o contrato de experiência, ela tem direito à estabilidade? A resposta é sim, da mesma forma se fosse qualquer outro contrato.

A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho em seu inciso III, responde novamente essa questão:

GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

E se o empregador descobrir que a empregada estava grávida depois que a demitiu? A resposta é a mesma, terá que reintegrar ou indenizar.

3. Como fica a estabilidade da gestante no caso do contrato por prazo determinado?

O contrato de trabalho por tempo determinado é aquele que tem datas de início e de fim, combinados anteriormente entre o empregado e o empregador. Esses são geralmente aqueles contratos de safra, por exemplo. Importante dizer que o prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

A gestante tem direito à estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado, da mesma forma que nos outros contratos. As normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sobre os efeitos do contrato de trabalho, em qualquer hipótese.

4. O que ocorre quando a gestante descobre que está grávida durante o aviso prévio?

A gestante que descobre que está grávida durante o aviso prévio tem assegurada sua estabilidade ou direito à indenização, conforme o Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como pela Súmula 244 do TST.

Assim, não há como os empregadores deixarem de reintegrar ou indenizar o período da estabilidade da gestante, cabendo a elas, em caso negativo, procurar um advogado trabalhista para ingressar com ação na justiça do trabalho, requerendo a reintegração – que é a volta ao trabalho na mesma ou em outra função – ou a indenização por todo o período.

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5. E se a concepção se der antes do contrato de trabalho, como fica a estabilidade da gestante?

Trata-se de uma polêmica gigantesca, pois não tem amparo legal, mas podem ser aplicados vários princípios – como o da dignidade da pessoa humana, por exemplo – para aplicar a estabilidade.

Muitos juízes do trabalho estão entendendo que a concepção da gestante antes do início do contrato de trabalho gera estabilidade. Por certo que o trabalho é a forma de proteger tanto a gestante quanto a criança, que está por nascer.

Essa questão é realmente muito difícil para o empresário, porque ele não pode exigir exame de gravidez para contratar a mulher e, caso admita alguém que está já em gestação, terá que arcar com a estabilidade.

Maurício Godinho Delgado nos informa em sua doutrina que:

“A garantia constitucional ultrapassa o interesse estrito da empregada gestante, uma vez que possui manifestos fins de saúde e de assistência social, não somente em relação às mães trabalhadoras como também em face de sua gestação e da criança recém-nascida”.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Edição, São Paulo: LTR, 2012, p. 547.

Portanto, não há como fugir dessa questão. Os Tribunais do trabalho vão caminhar no sentido de conceder estabilidade à gestante, mesmo que constatada antes do contrato de trabalho.

6. Uma gestante será sempre reintegrada, se for demitida durante o estado gravídico?

A resposta é não! O juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento, poderá substituir a reintegração pelo pagamento dos salários e seus direitos do período entre a dispensa e o final da estabilidade, quando se convencer de que o retorno ao trabalho é desaconselhável (arriscado) – art. 496 CLT e Súmula 396 TST.

Portanto, caso seja uma gravidez de risco, na qual a gestante tem recomendado o repouso absoluto, o juiz determinará que ela seja apenas indenizada. Aliás, é necessário informar que quando a gestante é demitida, ela tem o direito de ser reintegrada ao trabalho, voltar para a mesma função ou atuar em outro posto. Caso não seja possível a reintegração, o empregador será obrigado a indenizar com os salários e direitos trabalhistas até o fim da estabilidade.

7. De Quanto tempo é a estabilidade da gestante?

O tempo de estabilidade é desde a confirmação da gravidez até 5 cinco meses após o parto. Durante esse período, estão garantidos os salários e todas as verbas rescisórias, tais como férias, décimo terceiro, FGTS.

Agora, um aviso às gestantes! Ocorre que muitas trabalhadoras, quando do momento de sua despedida, ou não sabem que estão grávidas ou não comunicam ao empregador que estão. Assim, passa a gravidez, o nascimento do bebê e, depois de cinco meses, ajuízam ações trabalhistas.

É bom tomar cuidado com essa prática que pode se entendido que não há o que indenizar, uma vez que o direito não socorre a quem dorme. Portanto, em matéria de direito do trabalho, é necessário que se use da maior urgência.

O correto é procurar o advogado trabalhista, que vai fornecer todas as orientações jurídicas sobre a estabilidade da gestante, e ajuizar a ação, caso necessário.

8. A gestante é obrigada a informar na entrevista de emprego que está grávida?

A resposta é não, pois assim como não se pode exigir exames para demonstrar gravidez, também não é obrigatório informar que está grávida. Tal fato pode custar a vaga de emprego, pois o empregador sabe que, após pouco tempo de trabalho, a empregada será afastada do serviço. Portanto, tenha em mente que não é obrigatório informar na entrevista de emprego se está grávida. Cuidado!

9. O empregador pode perguntar na entrevista se a candidata está grávida?

É certo que a pergunta sobre gravidez é vedada para o empregador na entrevista de emprego. Que fique bem claro: é proibido perguntar sobre gravidez na entrevista de trabalho.

A Lei 9.029/95 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) taxativamente proíbe – inclusive com pena de detenção de até dois anos e multa – que o empregador realize quaisquer tipos de testes, com o intuito de verificar o estado de gravidez.

Caso a entrevistada consiga provar que não foi contratada por estar grávida, pode ingressar na justiça requerendo indenização por danos morais, basta procurar um advogado trabalhista.

10. O que é a Licença-Maternidade?

É um benefício da previdência que é pago por 120 dias à gestante e começa 28 dias antes do parto. As empresas podem ainda aderir ao programa de conceder o benefício de seis meses de afastamento, nos termos da Lei 11.770/2008, mas isso não é obrigatório.

A gestante terá direito à ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).

11. A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade?

Sim, a Lei Complementar nº 150/2015 garante à empregada doméstica gestante a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, o que já era previsto na Lei nº 11.324/2006.

O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável, a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data, foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 – a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa, com ou sem justa causa, da empregada doméstica gestante.

12. A trabalhadora tem direito de amamentar a criança durante o período de trabalho?

A resposta é sim. A mãe tem direito a dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.

13. O que é o salário maternidade?

O salário maternidade é um benefício ao qual têm direito as trabalhadoras empregadas, as empregadas domésticas e mulheres que contribuem pela guia do INSS, no caso dessa segurada dar à luz uma criança ou efetuar a adoção de menor; ou ainda receber a guarda de uma criança, mediante a ordem judicial. O valor do salário maternidade é o mesmo valor do salário que ela recebe no emprego que trabalha e, caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade.

14. Como requerer o salário maternidade?

Para efetuar o requerimento, é necessário ir até uma agência do INSS e informar: Número de identificação do trabalhador – NIT / PIS / PASEP / CICI; Nome completo da requerente, data de nascimento e nome completo da mãe. No caso de segurada empregada: identificador do empregador – CNPJ / CGC ou CEI. No caso de empregada doméstica: CPF do empregador; data do afastamento do trabalho, parto ou adoção.

15. Por quanto tempo se recebe o salário maternidade?

O benefício é recebido durante 120 dias completos – ou seja, 4 meses de salário maternidade. Em casos de adoção, o tempo será de 120 dias, caso a criança tenha até 12 anos de idade.

Nesse artigo, foi explanado praticamente o que há de mais importante que você, patrão e empregado, precisa saber sobre a estabilidade da gestante e seus direitos.

Quanto mais a empresa é informada sobre os direitos da gestante, mais ela poderá elaborar sua conduta diante dessa trabalhadora, que é importante para os quadros de trabalho.

É necessário que a gestante saiba também sobre esses direitos, para resguardar tanto a si quanto ao bebê que está para chegar, cuidando principalmente da renda que é necessária à sobrevivência.

Em todo caso, é necessário contratar um advogado trabalhista para orientar e cuidar, junto à justiça, de casos que envolvam o direito das gestantes no ambiente de trabalho.

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rafael. Estabilidade da gestante e seus direitos trabalhistas: um guia completo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4763, 16 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49983. Acesso em: 22 dez. 2024.

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