Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Quem tem direito em receber o salário maternidade?

Agenda 24/06/2016 às 17:48

Tem como fim criar um elo afetivo entre um dos genitores/pais e o filho, bem como manter a condição econômica diante do afastamento do trabalho.

O benefício previdenciário conhecido por salário maternidade está previsto nos artigos 71 ao 73, da Lei 8.213/91, com o fim de criar um elo afetivo entre os genitores/pais e o filho, bem como manter a condição econômica diante do afastamento do trabalho.

A Constituição garantiu a proteção à maternidade, com licença remunerada de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Será devido à segurada da previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto até 92 dias após a ocorrência desse evento.

Bem como, aqueles que adotarem ou obtiverem a guarda judicial também terão direito a esse benefício.

Não existe carência para concessão do benefício, somente para aqueles que são contribuintes individuais, segurado especial e segurado facultativo que é necessário 10 contribuições para efeito de carência.

A renda mensal consistirá na remuneração paga pelo empregador, é para as demais seguradas (os), a empregada doméstica receberá valor igual ao seu último salário de contribuição, para segurada especial, em um salário mínimo e para contribuinte individual e facultativa em um doze avos da soma dos doze últimos salário de contribuição, nos termos do artigo 73 de lei 8.213/91

Portanto, como vimos a previdência social também visa assegurar uma maternidade digna seja para a genitora, adotante ou aquele que possui a guarda judicial para fins de adoção.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Importante esclarecer que o prazo de 120 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias, caso a empresa tenha aderido ao programa da Lei nº 11.770/08.

Sobre o autor
Ian Ganciar Varella

Professor de Direito e Advogado Previdenciário. Membro Efetivo da Comissão especial de Direito Previdenciário da OAB/SP. Pós graduando em Prática Previdenciária e Pós Graduando em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!