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Ressocialização carcerária

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Agenda 27/06/2016 às 20:06

Em que situação se encontra o sistema de ressocialização no Brasil de maneira geral? o que há de caráter ressocializador no presídio da cidade de Petrolina/PE?

Resumo: O sistema carcerário brasileiro há muito tempo vem sofrendo grandes e variadas criticas sobre a sua finalidade e sobre quais meios são utilizados para que alcance a ressocialização do apenado. O sistema penitenciário de Petrolina/PE não está imune dessa problemática. Esse trabalho tem como escopo levantar quais meios de caráter reassociador são empregados no presídio Doutor Edvaldo Gomes, no município de Petrolina/PE, de janeiro/2014 a março/2016, através da Lei de Execução Penal - LEP, Lei nº 7.210/84. Será analisado a eficácia da pena e os métodos de ressocialização, verificando as características de sua aplicação e os critérios utilizados. Dessa forma, estudando os meios e práticas implementadas, assim como quais os critérios adotados para a escolha de quem vai trabalhar ou estudar e de que maneira é realizada essas atividades ressocializadoras, busca-se identificar se são potencialmente capazes de proporcionar ao detento ser reagrupado na sociedade e com isso não venha mais cometer novos delitos criminais. Na pesquisa foi utilizada metodologia de pesquisa bibliográficas por meio de livros, reportagens, revistas jurídicas e pesquisa de campo, bem como a coleta de dados por amostragem.

Palavras chave: Pena. Direitos humanos. Ressocialização. Métodos de ressocialização.


1. Introdução

Os direitos fundamentais afirmam-se através da busca constante contra o domínio, a exploração e todas as formas de agressão à dignidade humana é uma luta permanente por relações solidárias e justas.

Aos presos são assegurados os direitos humanos, com exceção da liberdade, bem como, alguns direitos exclusivos, como o direito a manter-se calado, que deriva do direito de não se autoincriminar. O direito ao silêncio é apenas a manifestação de uma garantia muito maior, que é o direito de não se autoincriminar, ou seja, nenhum indivíduo que se recuse a originar prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como pronuncia o parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

Já a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em seu art. 3º assegura ao preso: “todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

A pena de prisão tem como finalidade e principio a punibilidade de um individuo que tem comportamento diverso do estabelecido pela sociedade contemporânea, ficando a finalidade integradora a disposição de ações coordenadas pelos agentes sociais, como o Estado, através do poder judiciário; a família; através dos seu sentimento de decepção, e a sociedade, com o seu poder de recusa, objetivando não só a recuperação individual do preso, mas também sua reinserção perante a sociedade, sendo a ressocialização o principal instrumento de educação do preso para o retorno à vida social.

Observando os direitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, não é difícil perceber que os mesmos nem de longe estão sendo cumpridos no sistema penitenciário brasileiro. Pelo contrário, os presos estão submetidos a condições subumanas de sobrevivência, vez que, no curso do cumprimento da sentença, são submetidos a todos meios desumanos que o próprio sistema carcerário impõe, como proliferação de doenças, superlotação, atos hostis de atividades sexuais e alta incidência criminal, sem falar do descaso das políticas penitenciárias, tanto no acompanhamento processual, quanto na aplicação de medidas e métodos ressocializadores conferidos em Lei, não gerando, assim, nenhuma perspectiva de vida social digna no decurso do cumprimento de sua pena.

Considerando-se que os presos encontram-se misturados, ocorrendo de um indivíduo que cometeu um simples furto, convive diariamente com aquele que cometeu um homicídio, pode-se falar que os presídios vem funcionando como uma “escola de crimes”, que é agravada pela falta de atividades voltadas para educação e profissionalização dos presos.

Essa condição de abandono e a ausência de perspectiva dos apenados é perceptível através das mídias, sejam elas escritas, faladas ou televisionadas, que vem mostrando motins, desordens e caos, que de certo ponto, se mostram como respostas dos presidiários à situação a que estão submetidos.

No âmbito das políticas penitenciárias, a ressocialização sem sombra de duvida é a questão mais pertinente e recorrente, vez que tem como finalidade a total e adequada reinserção do preso na sociedade, após o cumprimento da pena. Acontece que o maior impasse está em relação ao apoio da sociedade ao processo de ressocialização, bem como ao acolhimento solidário e integral deste para o restabelecimento de direitos e das relações sociais.

É necessário que as atenções sejam voltadas para os objetivos da execução da pena, previstos no art. 1º da Lei de Execução Penal, para que os mesmos seja efetivados, visando além da punição do infrator pelo delito, a sua ressocialização após a pena cumprida. Ressalta-se que a ressocialização tem como intuito reduzir os índices de reincidência por meio de ações que objetivem a recuperação do detento direcionada para a sua educação, capacitação profissional, bem como, uma busca por sua conscientização psicológica e social.


2. Referencial Teórico

A finalidade da pena deve perseguir um fim condizente com a democracia e os ditames constitucionais, daí a sua importância para o Direito Penal Brasileiro.

As políticas de ressocialização no sistema penitenciário brasileiro tem como base estrutural a Lei de Execução Penal (LEP), estabelecida pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. É através desse estatuto que o Estado busca dar providências no sentido de garantir os direitos civis do apenado e a sua readaptação perante a vida social, sem que a sua passagem pelo sistema carcerário o deixe seqüelas.

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Em seu art. 1º, a Lei de Execução Penal transmite todo a sua finalidade ideológica no que tange à execução da pena: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Portanto, o objetivo geral da Lei n° 7.210/84 é a garantia de direitos no percurso do cumprimento da pena, além de traçar procedimentos para efetivar a ressocialização do apenado na sociedade.

A noção de pena remonta aos primeiros tempos normativos das sociedades, tal como, os mais conhecidos, Código de Hamurabi, na Babilônia; o Código de Manu, na Índia; e a Lei das XII Tábuas Romana. Na verdade, não se pode precisar em que período histórico a pena passou a viger, mesmo porque nas primeiras organizações sociais não havia legislação específica, organizada, mas sim o que predominava era imputações de castigo com base em normas habituais.

Existe uma celeuma sobre em que consiste a finalidade da pena, orientado a doutrina no sentido três grandes grupos: a teoria absoluta, relativa e a mista. A primeira, trata a pena como um castigo efetivado em função de um crime realizado; por outro lado, a teoria relativa, busca readmitir o condenado a vida social, ou seja, o cumprimento de pena objetiva prevenir novos cometimentos de delitos pelo apenado; por fim, a teoria mista, também conhecido por teoria unificadora, conciliatória ou da união, buscou unir as duas teorias anteriores, vez que há os dois interesses, quais sejam, punir pelo cometimento do crime e, ao mesmo tempo, buscar a harmônica integração social do condenado. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Mista, congregando as duas finalidades em torno da pena, que cumpre a função preventiva e retributiva ao mesmo tempo, conforme se depreende dos ensinamentos da doutrina e do Código Penal brasileiro, mais precisamente no art. 59, “caput”, Teoria da Prevenção Especial negativa, onde a pena atua como fator de ressocialização do condenado, que também foi adotada pela nossa Lei de Execução Penal.

A Teoria da Prevenção Geral Positiva, por sua vez, tem fundo racional-comunicativo, sendo a pena um meio de passar mensagens opostas àquelas decorrentes do crime, ou seja, a pena visa assegurar a vigência na norma, reforçando expectativas normativas.

De um lado o crime transmite uma mensagem às pessoas de enfraquecimento da norma e, por outro, a pena quando efetivamente imposta, emite a mensagem contrária. Contudo, a importância maior é saber que o Estado só deverá atribuir a pena quando a conservação da Ordem Jurídica não se possa obter com outros meios, ou seja, o Direito Penal é subsidiário. Portanto, caso não seja possível a pacificação da ordem social com os meios próprios do Direito Civil, ou de outros ramos do Direito, que não o Penal, caberá a este a resolução do conflito.

A ressocialização do preso é o foco, de fato, da finalidade da pena, contudo, devido às estruturas físicas e organizacionais encontradas em nosso país, tal regeneração torna-se praticamente inviável, vez que a prisão, que deveria ter caráter de estágio para o convívio social, muitas vezes, se torna escola para o crime.

Mirabete (2002, p. 24) tem o entendimento de que “A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”. Portanto, a ressocialização não é passivel de ser adquirida em uma cela carcerária. As prisões ou cetros de execuções penais, como ele chama, tem o condão e o funcionamento de um microcosmo, onde se reproduzem, agravando ainda mais as grandes contradições que existem no sistema social exterior. Ele, ainda, exterioriza a idéia de que a impugnação da pena privativa de liberdade não surtirá o efeito ressocializador, pelo contrário, ela faz com que estimule o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social .

Durante muito tempo acreditou-se que a pena restritiva de liberdade seria capaz de ressocializar o delinquente, porém, hoje percebe-se, claramente, a ineficácia da mesma; inúmeros são os indivíduos que cometem atos ilícitos, são punidos com pena restritiva de liberdade e, ao cumprirem sua pena, voltam à sociedade cometendo o mesmo crime ou outro, até pior.

A reeducação que o Estado formalmente anseia executar não ocorre, haja vista, que a prática estatal não é a reinserção do individuo socialmente, mas sim a privação da liberdade. Assim, não se consegue compatibilizar o objetivo da Lei e a capacidade do Estado, indo de encontro o plano teórico e o prático.

Em relação ao individuo que é submetido a pena de reclusão, a sociedade tem como sua principal expectativa o alcance da recuperação do apenado com a sua reinserção adaptada ao meio social, porém, apesar dessa expectativa, as condições precárias e desumanas que eles são submetidos, favorece e vincula ao não cumprimento efetivo dessa finalidade ressocializadora. Nas palavras de Chies (1997, p. 61), é “O chamado fracasso da prisão em recuperar o indivíduo nela internado”.

Devido à grande população carcerária, condições precárias dos presídios, falta de capacitação dos agentes penitenciários, ausência de profissionais habilitados para a educação dos presos e vários outros fatores negativos, o Brasil não consegue a ressocialização de seus presos.

Essa falha do sistema prisional é alvo de inúmeras críticas e polêmicas, visto que além de não cumprir com a ressocialização do indivíduo, na maioria das vezes, fere, inclusive, os direitos humanos daqueles que se encontram reclusos. Acredita-se que as falhas presentes no sistema prisional são decorrentes de um desinteresse por parte dos poderes governamentais, em virtude do desleixo para essas questões. Com presídios superlotados, os presos ficam submetidos a condições subumanas e, nesse contexto, a execução penal na forma da lei não encontra possibilidade de ser efetivada.

Deve-se destacar, no entanto, que esse contexto favorece ao aprendizado de atividades criminosas, visto que encontram-se misturados e com tempo ocioso, favorecendo o diálogo e percebam novas chances de adquirir dinheiro fácil; muitos, inclusive, comandam o crime de dentro dos presídios, por meio de aparelho celular. De certa forma, considerando a realidade em que os presidiários estão submetidos, é possível dizer que, a punição privativa de liberdade ao invés de fazer com que o preso seja reinserido na sociedade sem voltar a cometer os mesmos crimes anteriores ou piores, funciona como um estímulo para os crimes, visto que demandam de instalações inadequadas e são submetidos à condições subumanas de sobrevivência, possibilitando a troca de experiências entre os próprios presidiários.

A prisão dos indivíduos conforme Foucault (1987 pag.97) tem o papel de transformar os mesmos, tendo como cerne a privação de liberdade e a regeneração moral dos encarcerados. Contudo, somente na década de 50 a educação é instalada no sistema penitenciário brasileiro, através da Lei n° 3.274 de 02 de outubro de 1957. Isso demonstra, de certo modo, o descaso das autoridades públicas com a ressocialização dos apenados, havendo posicionamento doutrinário informando que a prisão é o maior fracasso da justiça penal, pois os índices de criminalidade não regrediram e os condenados não demonstraram, em regra, reabilitação social. A princípio, o intuito era de refazer a ideia de honestidade e existência enquanto os cárceres estivessem detidos, só que não houve sucesso nessa medida.

A forma atual de ensino dos presidiários, no Brasil, foi iniciada em 1979 em São Paulo. Na gênese não havia apoio da sociedade, somente professores da Secretaria de Educação que eram remunerados de forma excepcional para lecionarem nas instituições prisionais tomavam a frente no projeto. As aulas nos presídios ocorriam de acordo com o calendário regular das escolas convencionais baseando-se no material pedagógico aplicado às crianças.

A ressocialização do preso que o governo tanto deseja, na prática não ocorre, haja vista as inúmeras deficiências que existem no sistema, tais como superlotações, excessos de grades, falta de capacitação dos agentes penitenciários e ausência de profissionais habilitados para educação dos presos.

Desta forma, constata-se que a prisão por si só, única e exclusivamente como privação de liberdade, não é suficiente para a ressocialização. Uma das soluções para esse equívoco é a implantação de sistemas educacionais inseridos no sistema penitenciário, sobretudo, voltado para a educação de jovens e adultos, voltados para alfabetização e o resgate da cidadania do condenado. Nas palavras de Salla (1999, p. 67) se abstrai o poder que possui a educação, vez que mesmo com as mazelas que assolam o sistema prisional, há sempre alguém vencendo por meio da educação: “[...] por mais que a prisão seja incapaz de ressocializar, um grande número de detentos deixa o sistema penitenciário e abandona a marginalidade porque teve a oportunidade de estudar”.

A prática de crimes e a baixa escolaridade são, em regra, inerentes aos apenados, quando observamos o quadro das penitenciárias nos quesitos sociais e econômicos. É necessário, portanto, que se desenvolvam projetos de educação voltados exclusivamente para os presos com o objetivo de torná-los indivíduos capazes de discernir a prática de seus atos, haja vista o ambiente de miséria e privações nas quais foram submetidos na infância e adolescência.

Nessa mesma linha de pensamento Gadonitti (1999, p.198) afirma que “Educar é libertar [...] dentro da prisão, a palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A única força que move um preso é a liberdade; ela é a grande força de pensar”, ou seja, possui o entendimento de que o estímulo e desenvolvimento na capacidade de reflexão dos presos, que são submetidos aos estudos, faz com que eles compreendam melhor a realidade para que, de posse dessa compreensão, possam então desejar sua transformação, vez que, uma educação voltada para a autonomia intelectual dos alunos, fará com que eles constituam uma análise e compreensão da realidade prisional, humana e social em que vivem.

Segundo a revista exame, dentro os 51.722 presos, somente 549.747 estudavam, no ano de 2014. A proporção entre a população total de presos e os que desenvolvem atividades educacionais, de modo geral, é de apenas 9,4%, considerando homens e mulheres. Desta forma, a cada 1.000 presos, somente 94 participam de algum tipo de atividade educacional, ou seja, muito aquém do ideal.

São Paulo, estado com a maior população carcerária em termos absolutos, 190.818 presos, em 2012, também está abaixo da média nacional de atividades educacionais nos presídios, apenas 7% (13.877 presos) estudam, sendo que 8% são do sexo feminino e 7% do sexo masculino.

O grau de ensino com maior participação é o Ensino Fundamental, 6% do total de presos em 2012. A alfabetização é o segundo mais frequentado, com 1,74%, e, posteriormente, o Ensino Médio com 1,48%. O Ensino Técnico e o Ensino Superior alcançam 0,28% e 0,02%, respectivamente.

Os dados indicam também que aumentou a escolaridade dos detentos nos últimos seis anos. Em 2005, apenas 7,6% tinham o ensino médio incompleto contra 11,7% em 2011. No mesmo período, a proporção de presos com ensino médio completo passou de 5% para 7,7%. (Fontes: Revista exame 2013)

A educação é tida como um dos principais vetores do processo ressocializador, tendo em vista as condições da baixa e expressiva escolaridade da população carcerária. Parcerias entre órgãos da Justiça e da Educação promovem cursos em diversos níveis escolares, como alfabetização, ensino fundamental e médio.

Verifica-se algumas iniciativas espalhadas pelo país, no entanto, partindo de Organizações Não Governamentais (ONGs) e de segmentos religiosos, ou de ações particulares (pessoas, grupos, ou entidades filantrópicas). Contudo, diante de um contingente prisional muito grande, os resultados são ínfimos, em decorrência, principalmente, da dificuldade de aprendizado, porque perderam o contato com o estudo há muito tempo ou nunca o tiveram, não tendo referência escolar alguma.


3. Materiais e métodos

Foi em empregado no presente trabalho o método estatístico, consubstanciado em uma pesquisa exploratória e descritiva, assim objetivando a natureza quantitativa e qualitativa dos dados levantados na referida pesquisa. Com isso, chegando a um fornecimento seguro e concreto de dados levantados e analisados.

As informações foram expressadas por meio percentual, bem como através de gráficos e tabelas elaboradas com o auxilio do programa informático EXCEL.

Também foram utilizadas fontes de informações mais precisas, usando-se a técnica da denominada de documentação direta e indireta, conforme as informações e dados levantados na secretaria de educação do Estado de Pernambuco, no tocante ao funcionamento de uma escola Estadual, dentro da instituição carcerária, bem como o quantitativo de alunos detentos matriculados no ano letivo na referida escola no ano de 2015.

Neste mesmo diapasão, foi adquirido através da secretaria de infra estrutura do município de Petrolina/PE, os dados e informações sobre o tipo de convenio que a prefeitura do município tem com a instituição carcerária para geração de empregos aos detentos, bem como o quantitativo de vagas.

Da mesma maneira, através da direção, foram obtidos dados perante a instituição carcerária de Petrolina, denominada de Penitenciaria Doutor Edvaldo Gomes, onde foi coletados dados referente a quantidade e capacidade de detentos, quantos trabalham e estudam, faixa etária de idade, dentre outros. Dados estes que foram apresentados no trabalho por meio de porcentagem e gráficos.

É salutar a informação de que esses dados correspondem somente ao sistema carcerário da cidade de Petrolina, localizada no estado de Pernambuco.

Sobre o autor
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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo Científico apresentado à Faculdade de ciências aplicadas de Petrolina- FACAPE, como requisito para a conclusão do Curso de bacharel em direito, examinado pelo professor André Lima Cerqueira. A ser submetido posteriormente a análise editorial de revista científica.

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