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Natureza jurídica do empresário e do empreendedor

Agenda 28/06/2016 às 16:57

O termo empresário é muito usado no cotidiano atual para referenciar determinada pessoa que é dona de um negócio. Porém referir-se a elas desse modo é a forma correta segundo o direito civil brasileiro?

1. Empresário o que é?

O termo empresário é muito usado no cotidiano atual para referenciar determinada pessoa que é dona de um negócio. Porém referir-se a elas desse modo é a forma correta segundo o direito civil brasileiro?

Podemos ver que no artigo 966 do atual código civil brasileiro, empresário é aquele que exerce determinada atividade econômica, profissionalmente e de forma organizada, seja ela de comércio de produtos, bens ou prestação de serviços.

Disso podemos retirar as seguintes conclusões sobre o que é ser empresário no Brasil. Quando falamos em atividade profissional, o legislador se referiu a todas aquelas pessoas que fazem de determinado ato seu meio de sustento, e para que isso seja efetivo, essa atividade tem de ser desenvolvida regularmente e não de forma eventual. Os famosos “bicos”, não configurar atividade profissional para enquadramento do empresariado. Mister declarar que, a atividade descrita como meio de sustento e de forma não eventual é de cunho econômico.

O segundo ponto é esclarecer é que na maioria das vezes, nos dias atuais e no mundo totalmente capitalista que vivemos as atividades econômicas exercidas profissionalmente são de circulação de bens, produtos ou prestação de serviços. Difícil é encontrar atividade que não se relacione com esses três entes lucrativos.

Com essas conclusões do referido artigo conseguimos entender, de forma resumida quem se enquadra na categoria de empresário. Com absoluta certeza encontraremos esporadicamente pessoas que não se encaixam nesses moldes. Teremos então, figuras distintas do termo empresário, como por exemplo, um prestador de serviços eventual ou aqueles descritos taxativamente no rol do parágrafo único do artigo que esta sendo analisado.

“Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

2. Empresa individual x Sociedade empresária

O presente artigo 966/CC elencado acima, não se refere apenas a pessoa física, assim temos que usar uma interpretação lato sensus, pois como anteriormente dito quando falamos em direito empresarial temos a pessoa jurídica com personalidade própria, distinguindo da imagem dos donos do negócio e também temos a pessoa física como figura da empresa. Está aí então configurada a empresa individual.

Na sociedade empresária os sócios (dois ou mais), não podem ser chamados ou denominados empresários, pois nesta situação a empresa tem personalidade própria distinguindo-se da personalidade dos seus sócios. Assim, empresário é a própria empresa, pois quem realizada neste caso as atividades profissionais com cunho econômico e lucrativo para circulação de bens, produtos ou serviços é a própria empresa e não os sócios.

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Analisando um pouco mais a fundo, a principal diferença para que possamos entender o gênero de classificação “empresário”, é forma com que são tratadas ambos tipos de empresas.

A empresa individual tem como seu pilar jurídico de representação patrimonial a pessoa física que denominamos de Empresário Individual. Já nas Sociedades Empresárias a própria empresa, e aqui pensamos nela como pessoa Jurídica, tem seu próprio patrimônio, que consequentemente não se confunde com o patrimônio dos sócios. Em um primeiro plano esse patrimônio particular não pode ser executado em caso de divida da pessoa jurídica. Os sócios tem somente a responsabilidade subsidiária que, em caso de insolvência do empresário (sociedade empresária - empresa), responderá com os seus bens e, somente isso em caso de despersonalização da pessoa jurídica, que também, no caso de ser sociedade limitada (LTDA) a responsabilidade será limitada ao valor do capital investido.

3. Conclusão

Podemos enfim chegar à conclusão de que o termo empresário adequa-se somente para referenciar os empresários individuais por determinação da sua responsabilidade absoluta frente a empresa e pelas características que se assemelham com o artigo 966. Porém os sócios de uma sociedade empresária são os famosos Empreendedores, pois empresária é a empresa que tem sua própria personalidade.

Sobre o autor
Erick Felipe Medeiros

Especialidade em Direito Empresarial, Tributário, Defesa da Concorrência, Contratos e novos negócios.

Informações sobre o texto

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