Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A inocuidade do instituto recursos extraordinários repetitivos face a repercussão geral no NCPC

Exibindo página 2 de 2
Agenda 30/06/2016 às 22:02

[1] Vide STF, Questão de Ordem no AI nº 664.567, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18/06/2007.

[2] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: RT, 2005. p. 558.

[3] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil, 11. ed, v. 3. JusPODIVM: salvador, 2013. p. 359, nota 144.

[4] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed, n. 110.2. São Paulo: RT, 2008. p. 694-696.

[5] DANTAS, Ivo. Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação do recurso extraordinário. In: CUNHA, Leonardo Carneiro da (coord.). Questões atuais sobre os meios de impugnação contra decisões judiciais. Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 88.

[6] Ver TEDESCO, Paulo Camargo. Jurisprudência defensiva de segunda geração. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Revista de PROCESSO, ano 35, n. 182, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr. 2010.

[7] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de direito processual civil, 2. ed. São Paulo: MÉTODO, 2011. p. 746.

[8] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 358.

[9] Idem. p. 360-361

[10] PASSOS, J. J. C. de. Da argüição de relevância no recurso extraordinário. Revista Forense: edição comemorativa dos 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 591-592.

[11] MEDINA, José Miguel Garcia, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil, 3 ed. São Paulo: RT, 2005.

[12] NEVES, D. A. A. Op. cit. p. 745.   

[13] Discute-se doutrinariamente se esta presunção seria absoluta (iure et de iure) ou relativa (juris tantum), cuja vertente majoritária defende que seria absoluta, dentre os juristas defensores dessa corrente destacam-se CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit.; NEVES, D. A. A. Op. cit.; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012; etc. Ao passo que pugnando pela presunção relativa estão os eminentes NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.

[14] NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[15] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 359.

[16] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 366-367. 

[17] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento, 7. ed, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 577.

[18] CUNHA, L.C. da; DIDIER JUNIOR, F. Op. cit. p. 362.

[19] Idem. p. 364.

[20] CUNHA, L. C. da. Recursos Repetitivos. Site do professor de direito Leonardo Carneiro da Cunha, [s.v.], 28 nov. 2013. Disponível em: <http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/recursos-repetitivos/>. Acesso em: 05 out. 2015. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Novo CPC provoca mudanças estruturais na Repercussão Geral, Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-13/observatorio-constitucional-cpc-provoca-mudancas-estruturais-repercussao-geral>. Acesso em: 22 set. 2015.

[22] BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. A nova técnica de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Disponível em:  <http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100624125232.pdf>. Acesso em: 22 set. 2015.

[23] Terminologia empregada aos recursos extraordinários repetitivos pela obra de THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[24] CÂMARA, A. F. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 549.

[25] NERY JUNIOR, N. e NERY, R. M. de A. Op. cit. p. 2213.

[26] CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 551-552.

[27] O microssistema retrocitado tem arrimo no enunciado nº 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doravante FPPC (Ver CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 552).

[28] Enunciado descrito na obra de CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 553.

[29] THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Op. cit. p. 376.

[30] BRASIL, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 11 out. 2015.

[31] CÂMARA, A. F. Op. cit. p. 555.

[32] Idem. p. 554. THEODORO JUNIOR, Humberto et al. Op. cit. p. 377.

[33] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17. ed. JusPODIVM: Salvador, 2015. p. 208.

[34] Ver BRASIL. Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Portal da Justiça Federal: Turma Nacional de Uniformização – TNU. Disponível em: <https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/>. Acesso em: 05 nov. 2015.

[35] Siglas referentes aos Recursos Extraordinários.

[36] DIDIER JUNIOR, F. Op. Cit. p. 96.

[37] ARENHART, S. C. O recurso de terceiro prejudicado e as decisões vinculantes. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.11. p. 436-437.

[38] Ver item 3.3.

[39] SILVA, Ticiano Alves e. Intervenção de sobrestado no julgamento por amostragem. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Revista de PROCESSO, ano 35, n. 182, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr. 2010. p. 249. 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!