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A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial

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Agenda 04/07/2016 às 23:06

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da insignificância é um instrumento de interpretação, que está ganhando cada vez mais estudos na seara penal. Verificamos, através da pesquisa, que o referido princípio já era aplicado no direito romano, no ramo do direito civil, sob o brocardo mínima non curat praetor. Porém foi com o jurista alemão Claus Roxin, em 1964, que o princípio da insignificância foi aplicado na seara penal para excluir a tipicidade material e retirar a conduta do direito repressor.

O trabalho iniciou-se com o conceito do princípio da insignificância, a natureza jurídica e a relação com os princípios. Assim, foi possível constar que o princípio em estudo tem o condão de excludente de tipicidade material.

Com base em pesquisa bibliográfica apresentamos a posição da doutrina quanto à viabilidade de utilização do referido princípio no contexto do Direito Penal contemporâneo. Neste contexto, o trabalho buscou justificar que é plenamente legal a aplicação do princípio do princípio da insignificância pela autoridade policial na fase pré processual.

Destacamos também a diferença entre a polícia judiciária e a autoridade investigativa. Neste diapasão, com base texto constitucional e na legislação, a primeira atua no cumprimento de determinações do Poder Judiciário, como, por exemplo, o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão. Já a segunda, é identificada quando as policias federal e civil atuam na investigação, angariando elementos de informação, para elucidar determinada infração penal. Tal distinção é extremante importante, uma vez que o delegado de polícia atuando como policia judiciária pode aplicar o princípio da insignificância para retirar do âmbito penal condutas que não lesam ou expõem o bem jurídico.

Por meio da pesquisa jurisprudencial, destacamos o julgado do Supremo Tribunal Federal, que em o Ministro Celso de Mello utilizou quatro requisitos para aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material e retirar o fato da seara penal, qual sejam:a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais critérios,são postulados do garantismo penal, o qual é uma formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Direito Penal.

A partir da analise contextualizada, fundamentamos que a autoridade policial pode aplicar, de oficio, o princípio da insignificância na fase pré-processual da persecução penal. Isto foi exposto pela doutrina e em julgados, quando o delegado tem a discricionariedade de lavrar ou não o flagrante, observando se que o fato é atípico, pois há tipicidade material. De fato, a determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o delegado de polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante.

Diante do exposto, é plenamente sustentável, à luz do sistema jurídico, que é um conjunto de leis e de princípios que se entrelaçam sob a égide dos ditames maiores lançados na Constituição Federal, que a Autoridade Policial possa, por meio da sua discricionariedade, analisando o caso concreto, não lavrar autos de prisão em flagrante acerca de infrações que são, em tese, materialmente atípicas.

Portanto, podemos concluir que cabe ao Delegado de Polícia, como operador do Direito, utilizando-se de princípios de política criminal tais como a exclusiva proteção de bens jurídicos, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico, além dos requisitos utilizados pelo STF e STJ para formar o convencimento jurídico, no caso concreto, fins de aplicar ou não o princípio da insignificância na seara penal.


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Notas

[1] O cargo de Delegado de Polícia é carreira jurídica nos estados de São Paulo, Maranhão, Paraná, etc.

[2] Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

[3] A jurisprudência não menciona o dispositivo de lei quando aplica o princípio da insignificância, em um caso concreto. Entretanto, no Código Penal Militar o art. 209, § 6º, por exemplo - em caso de lesão levíssima, autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar. Na forma, o art. 240, § 1º, para o furto insignificante.

Sobre o autor
Alexandre Cesar dos Santos

Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Professor de Direito Penal da Faculdade da Cidade de Maceió (FACIMA) . Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco- UFPE (2006). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp - LFG. Especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública pela Universidade de Federal de Rondônia/SENASP. (Delegado de Polícia do Estado de Rondônia 2011-2014).

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