8. Conclusão
Decorrência dos princípios jurídicos da sucessão em todo e da aquisição eo ipso, o princípio da saisine ou droit de saisine é relevante para que inexista vácuo na titularidade e para imprimir proteção ao acervo patrimonial oriundo do de cujus que, por razões de ordem jurídica e econômica, não devem ficar um segundo sequer sem titularidade. Assim, os sucessores serão legitimados a defenderem os direitos, ações, pretensões e exceções daquele que foi extinto pela morte, denominado de cujus.
Há exceções, entretanto, ao princípio da saisine, conforme interesses públicos relevantes e normativos aplicáveis à espécie.
BIBLIOGRAFIA
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FIUZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume VII. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Tomo I. Rio de Janeiro/RJ : Livraria Freitas Bastos, 1964.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: sucessão testamentária. Testamentos em geral. Disposições testamentárias em geral. Herança e Legado. Tomo LVI. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário e Partilha. Tomo LX. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.
ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Coordenador: PELUSO, Cezar. 2ª edição. Barueri/SP: Editora Manole, 2008.
Notas
[1] “Assim, a morte é fato e a morte conhecida é suporte fáctico.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p. 49.
[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 14.
[3][3] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995, p. 107.
[4] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2007, p. 111.
[5] Nesse sentido: “Sucessão é a transmissão de direitos. Pode efetuar-se entre pessoas vivas ou por motivo de óbito: inter vivos ou causa mortis. É desta sucessão, em sentido estrito ou propriamente dita, que este livro se ocupa. Divide-se em legítima, quando decorre da lei, e testamentária, oriunda de disposições de última vontade. Pode ser atribuída a título universal, ou singular: no primeiro caso, à pessoa beneficiada cabe o acervo hereditário em conjunto ou fracionado em partes ideais (metade, um terço, um quarto, etc, do monte partível); no segundo, recebe determinados bens; em uma hipótese, o titular do direito se denomina herdeiro; na outra, legatário. Direito das Sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência da sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria — direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto. Das próprias definições supra já se deduz não se transmitirem direitos públicos, nem de família”.” MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Tomo I. Rio de Janeiro/RJ : Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 19.
[6] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. Tomo I. Rio de Janeiro/RJ : Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 55.
[7] O artigo transcrito tinha correspondência no Código Civil de 1916 em seu artigo 1.572. FUJITA, Jorge Shiguemitsu relaciona os seguintes dispositivos no Direito Comparado: Na Alemanha: Código Civil, art 1.922; Argentina: Código Civil, artigos 3.262-3.289; Chile: Código Civil, artigos 951-960; Colômbia: Código Civil, artigos 1.008-1.017; Espanha: Código Civil, artigos 657-661; França: Código Civil, artigos 718-724; Itália: Código Civil, artigos 456-461; Japão: Código Civil, artigos 882-885; Peru: Código Civil, artigos 660-663; Portugal: Código Civil, artigos 2.024°-2.030°; Quebec: Código Civil, artigos 613-616 e Suíça: Código Civil, artigos 537-550.
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: sucessão testamentária. Testamentos em geral. Disposições testamentárias em geral. Herança e Legado. Tomo LVI. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 26-27.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume VII. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 5.
[10] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 28.
[11] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 107.
[12] FIUZA, Ricardo. Código Civil Comentado. 8ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, pp. 1.950-1.951.
[13] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: Testamenteiro. Inventário e Partilha. Tomo LX. 3ª edição, 2ª reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 223.
[14] Nesse sentido: LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, p. 184.
[15] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, pp. 264-265.
[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 18.
[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Direito das Sucessões: sucessão testamentária. Testamentos em geral. Disposições testamentárias em geral. Herança e Legado. Tomo LVI. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 20.
[18] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 103.
[19] Julgamento similar foi realizado pela 4ª Turma, REsp 100.290/SP, Relator: Ministro Barros Monteiro, julgado em 14/05/2002, DJ 26/8/2002, p. 220.
[20] As hipóteses de exceção ao princípio da saisine foram colhidas na obra: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Atualizado por: Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 21.
[21] ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. Coordenador: PELUSO, Cezar. 2ª edição. Barueri/SP: Editora Manole, 2008, p. 2.153.