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O novo CPC e a Súmula 568 do STJ

A necessária leitura das súmulas dos tribunais em conformidade com a legislação vigente

Agenda 27/09/2016 às 08:18

O texto da Súmula n. 568, do STJ, publicada em 17 de março de 2016, não está em conformidade com as novas disposições do novo Código de Processo Civil. Por isso, discutiremos, aqui, a aplicação da mesma pela Corte Superior por meio da leitura das normas vigentes.

Em 16 de março de 2016 foi editada a Súmula n. 568 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor:

"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".

Diante deste enunciado jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça autorizou e deu poderes ao ministro relator para julgar, dando ou negando provimento aos recursos de sua alçada, ainda que de forma monocrática, quando houver "entendimento dominante" acerca do tema que é objeto do recurso. A questão nebulosa, no caso, é determinar o alcance da expressão entendimento dominante, pois que o enunciado em comento não esclareceu esta questão e não há entendimento consensual da Corte sobre este assunto.

Como adiantado, houve a publicação desta Súmula em 17 de março de 2016. Ocorre que ficou estabelecida a data de início de vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015, no dia seguinte ao da publicação da referida Súmula, ou seja, 18 de março de 2016.

Portanto, o novo Código de Processo Civil, como lei nova que estabelece as regras de processo civil, tem sua aplicação imediata e, por isso, revoga a aplicação da lei processual antiga, exceto em relação às disposições que expressamente o legislador não optou por revogar (por exemplo, a questão da decretação da insolvência civil prevista na legislação processual antiga e a manutenção de alguns dispositivos da Lei n. 1.060/1950, atinentes à concessão da gratuidade judicial).

Então, diante da nova sistemática processual e procedimental, é necessário realizar uma acurada leitura do art. 932, incisos IV e V, do CPC, que expressa e limita as hipóteses específicas nas quais o relator pode realizar o julgamento de provimento ou improvimento de recursos de forma monocrática, sem que a questão em discussão passe pelo crivo do colegiado.

Os incisos IV e V, do art. 932, do CPC possuem idêntico significado, ambos prevendo três hipóteses, cada um acerca do provimento ou da negativa de provimento de recursos pelo relator de forma monocrática: 

1º) para negar provimento ao recurso (inc. IV), quando houver: 

“a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” ou

2º) para dar provimento ao recurso (inc. V), quando houver:

“a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

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Ou seja, o Relator só pode dar ou negar provimento ao recurso, conforme a nova sistemática processual vigente, quando houver Súmula do STF ou do STJ no mesmo sentido do objeto do recurso; quando o acórdão do STF ou STJ for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos; e, por fim, quando o entendimento firmado disser respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Portanto, a lei processual  expressa e limita as hipóteses em que o relator poderá emitir decisão de forma monocrática. Veja-se que em nenhuma outra hipótese poderá o relator julgar sem o advento do Colegiado.

Portanto, a Súmula n. 568 do STJ não está em completa conformidade com a legislação vigente, pois amplia as hipóteses de cabimento de julgamentos monocráticos. Necessário, portanto, que a aplicação do referido entendimento jurisprudencial seja compatibilizado com o teor da nova legislação processual, ou seja, só haverá "entendimento dominante", conforme o texto da referida súmula, quando presentes as condições processuais previstas nas alíneas "a" a "c", tanto do inciso IV, quanto do inciso V, do art. 932, do CPC.

Qualquer outra interpretação que venha a aportar outras possibilidades de se conhecer e decidir recursos nas cortes superiores sem o crivo do colegiado é ilegal, haja vista a clara limitação das hipóteses autorizativas dispostas no art. 932 do CPC. Assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ depende da leitura da legislação vigente, tendo em vista que o procedimento anterior, que baseou o seu julgamento, foi revogado pela edição da lei processual nova.

Esta é uma interpretação impositiva para a aplicação de toda e qualquer súmula ou entendimento jurisprudencial, ou seja, é necessária a verificação da vigência da base legislativa que gerou o referido entendimento a ser aplicado no caso concreto, pois, se houve a revogação da lei ou sua posterior alteração, impossível a simples e automática aplicação daquele entendimento jurisprudencial sumulado, pois a sua fundamentação jurídica pode não encontrar  mais sustentação com a legislação vigente.

Sobre o autor
Santiago Fernando do Nascimento

Advogado com especialização em Direito Tributário pelo IBET/INEJE, Direito Processual Civil pela PUCRS e Direito Empresarial pela Faculdade IDC. Consultor jurídico na área empresarial e tributária. Diretor Jurídico da empresa Valor Fiscal Inteligência Tributária e ex-diretor jurídico da AGPS (Associação de Gerenciamento de Projetos Sociais).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Santiago Fernando. O novo CPC e a Súmula 568 do STJ: A necessária leitura das súmulas dos tribunais em conformidade com a legislação vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4836, 27 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50403. Acesso em: 2 nov. 2024.

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