Em 16 de março de 2016 foi editada a Súmula n. 568 pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante deste enunciado jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça autorizou e deu poderes ao ministro relator para julgar, dando ou negando provimento aos recursos de sua alçada, ainda que de forma monocrática, quando houver "entendimento dominante" acerca do tema que é objeto do recurso. A questão nebulosa, no caso, é determinar o alcance da expressão entendimento dominante, pois que o enunciado em comento não esclareceu esta questão e não há entendimento consensual da Corte sobre este assunto.
Como adiantado, houve a publicação desta Súmula em 17 de março de 2016. Ocorre que ficou estabelecida a data de início de vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015, no dia seguinte ao da publicação da referida Súmula, ou seja, 18 de março de 2016.
Portanto, o novo Código de Processo Civil, como lei nova que estabelece as regras de processo civil, tem sua aplicação imediata e, por isso, revoga a aplicação da lei processual antiga, exceto em relação às disposições que expressamente o legislador não optou por revogar (por exemplo, a questão da decretação da insolvência civil prevista na legislação processual antiga e a manutenção de alguns dispositivos da Lei n. 1.060/1950, atinentes à concessão da gratuidade judicial).
Então, diante da nova sistemática processual e procedimental, é necessário realizar uma acurada leitura do art. 932, incisos IV e V, do CPC, que expressa e limita as hipóteses específicas nas quais o relator pode realizar o julgamento de provimento ou improvimento de recursos de forma monocrática, sem que a questão em discussão passe pelo crivo do colegiado.
Os incisos IV e V, do art. 932, do CPC possuem idêntico significado, ambos prevendo três hipóteses, cada um acerca do provimento ou da negativa de provimento de recursos pelo relator de forma monocrática:
1º) para negar provimento ao recurso (inc. IV), quando houver:
“a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” ou
2º) para dar provimento ao recurso (inc. V), quando houver:
“a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Ou seja, o Relator só pode dar ou negar provimento ao recurso, conforme a nova sistemática processual vigente, quando houver Súmula do STF ou do STJ no mesmo sentido do objeto do recurso; quando o acórdão do STF ou STJ for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos; e, por fim, quando o entendimento firmado disser respeito a incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Portanto, a lei processual expressa e limita as hipóteses em que o relator poderá emitir decisão de forma monocrática. Veja-se que em nenhuma outra hipótese poderá o relator julgar sem o advento do Colegiado.
Portanto, a Súmula n. 568 do STJ não está em completa conformidade com a legislação vigente, pois amplia as hipóteses de cabimento de julgamentos monocráticos. Necessário, portanto, que a aplicação do referido entendimento jurisprudencial seja compatibilizado com o teor da nova legislação processual, ou seja, só haverá "entendimento dominante", conforme o texto da referida súmula, quando presentes as condições processuais previstas nas alíneas "a" a "c", tanto do inciso IV, quanto do inciso V, do art. 932, do CPC.
Qualquer outra interpretação que venha a aportar outras possibilidades de se conhecer e decidir recursos nas cortes superiores sem o crivo do colegiado é ilegal, haja vista a clara limitação das hipóteses autorizativas dispostas no art. 932 do CPC. Assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ depende da leitura da legislação vigente, tendo em vista que o procedimento anterior, que baseou o seu julgamento, foi revogado pela edição da lei processual nova.
Esta é uma interpretação impositiva para a aplicação de toda e qualquer súmula ou entendimento jurisprudencial, ou seja, é necessária a verificação da vigência da base legislativa que gerou o referido entendimento a ser aplicado no caso concreto, pois, se houve a revogação da lei ou sua posterior alteração, impossível a simples e automática aplicação daquele entendimento jurisprudencial sumulado, pois a sua fundamentação jurídica pode não encontrar mais sustentação com a legislação vigente.