A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) que garante a liberdade ao culto religioso (art. 5º, inciso VI da CF). Desta forma, o Estado é laico, não tem religião oficial e aceita como legítimos todos os exercícios de fé.
No entanto, as crenças devem ser relevadas com especial cautela em um processo judicial. A problemática acerca das cartas psicografadas reside na vedação ao emprego de provas ilícitas no processo penal, ou seja, aquelas ilegalmente produzidas ou ilegitimamente colhidas (art. 5º, inciso LVI daCF).
Ocorre que, este instrumento probatório não está totalmente afastado do Direito Brasileiro, uma vez que são consideradas como provas documentais quaisquer escritos, papéis ou instrumentos, públicos ou particulares (art. 232 do CPP), amoldando-se a concepção da mensagem psicografada.
É pertinente ressaltar que o rol de provas admissíveis em Direito é apenas exemplificativo, brindando ao Princípio da Busca da Verdade Real. Assim, deve o magistrado sopesar o conjunto probatório visando averiguar se a carta está consonância com os autos, de maneira diversa, estar-se-ia impondo óbice ao exercício da ampla defesa.
Há doutrinadores que acreditam não ser viável a utilização deste meio de prova. Neste sentido é o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que “o perigo na utilização da psicografia no processo penal é imenso. Fere-se preceito constitucional de proteção à crença de cada brasileiro; lesa-se o princípio do contraditório; coloca-se em risco a credibilidade das provas produzidas; invade-se a seara da ilicitude das provas; pode-se, inclusive, romper o princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 106).
Apesar disso, têm-se exemplos de julgamentos célebres pela aplicação de cartas psicografadas como elemento de convicção dos jurados. Foi o que aconteceu no julgamento de Iara Marques Barcelos. Esta foi inocentada da acusação de ser a mandante do homicídio de Ercy da Silva Cardoso. O advogado Lúcio de Constantino leu em plenário os documentos psicografados pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, e os jurados se convenceram da inocência da ré.
Assim, dados os diversos entendimentos sobre a matéria, é possível empregarem-se cartas psicografadas no processo penal, em especial no procedimento do Tribunal do Júri. No entanto, cabe ao julgador verificar se é cabível ao caso diante do conjunto de provas constante nos autos, primando pela imparcialidade na busca da verdade real.