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Contribuições sociais à Seguridade Social:

natureza jurídica e regime jurídico aplicável

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Agenda 06/04/2004 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

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ARTIGOS:

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SITES CONSULTADOS:

www.stf.gov.br

www.trf5.gov.br


NOTAS

1 Marilena Chauí, Convite à filosofia, p. 260-261.

2 Joana Lins e Silva, Fundamentos da Norma Tributária, p. 22-23.

3 Sacha Calmon Navarro Coelho, Manual de Direito Tributário, p. 9.

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4 Marilena Chauí, Convite à Filosofia, p. 149-150.

5. Instrumento das ciências que tem como objeto a construção e a análise de proposições científicas, decorrentes de juízos formulados pelo pensamento sobre a realidade, que devem ser, necessariamente, expressas através de linguagem precisa e conseqüência de uma conexão dedutiva de outras proposições antecedentes, que, por sua vez, devem obedecer aos princípios racionais para serem verdadeiras. Cf. Marilena Chauí, Convite à Filosofia, p. 183-191.

6 José Afonso da Silva, Curso de Direito Positivo, p 34-35.

7 Idem, p 45-46.

8 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 95-96, 105-106 e 179-180.

9 Joana Lins e Silva, Fundamento da Norma Tributária, p. 63-78.

10 Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, p 289.

11 O conceito de justiça pode ser analisado do ponto de vista comutativo e distributivo. A comutativa é regida pelo critério da igualdade, que procura garantir igualdade a todos os cidadãos em vista de seus diretos fundamentais. A distributiva é regida pelo critério da proporcionalidade, que procura garantir a distribuição de bens, viabilizando igualdade de oportunidades entre indivíduos em situação desigual. Cf. Paulo de Gusmão, Introdução ao Estudo do direito, p. 92, e José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 220-221.

12 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 115-117.

13 Idem.

14 "Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."

15 Ives Gandra Martins, Revista dialética de direito tributário, nº 62, p. 115, e Werther Botelho Spagnol, As Contribuições Sociais no Direito Brasileiro, p. 31.

16 " Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação."

17 "Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."

18 "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada."

19 É o fenômeno da parafiscalidade, entendida como a destinação dos ingressos tributários, criados pelo fisco, ao parafisco, isto é, ao conjunto de órgãos que, não pertencendo ao núcleo da administração do Estado, prestam serviços à sociedade em nome deste.

20 "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.

§ 7º

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

21 Werther Botelho Spagnol, As contribuições..., p. 82.

22 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII

- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

23 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I

- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II

- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9°

As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

§ 10.

A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11.

É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

24 "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, §2º, e 77, parágrafo único, bem como a do artigo 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I – da ‘contribuição sindical’... ; IV – da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo artigo 2º da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; V – das contribuições enumeradas no §2º do artigo 34 da lei 4863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.".

25 Cf. Pleno, RE 138.284, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, j. 1.7.92, RTJ 143/313; Pleno RE 150.755, rel. Min. Sepúlveda pertence, j. 18.11.92, RDA 193/107, 1993.

26 Ives Gandra Martins, Revista dialética de direito tributário, nº 62, p. 115.

27 Sérgio Pinto Martins, Direito da seguridade social, p. 90-93.

28 Idem.

29 Idem, p. 33-48.

30 Idem, p. 12 e 70.

31 Idem, p. 45-48, 69-85 e 101-102.

32 Marco Aurélio Greco, Contribuições..., p. 156-180.

33 Idem, p. 181.

34 Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, p. 362-385.

35 Idem, p. 293-299.

36 Idem, p. 261.

37 Idem, p. 380-381.

38 Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral..., p. 287-289.

39 Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, pp. 243-253, e Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, p.42-44.

40 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 1-12, e Sacha Calmon Navarro Coelho, Manual de direito tributário, p. 231-234.

41 Paulo de Barros Carvalho, Curso..., p 27-29, e Sacha Calmon Navarro Coelho, Manual..., p.246.

42 Sacha Calmon Navarro Coelho, Manual..., p. 247-256.

43 Código Tributário Nacional de 1966; Livro Segundo; Títulos I, II, III e IV.

44 Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, p. 27 e 28.

45 Idem.

46 Luciano Amaro, Direito... , p. 68-72.

47 Luciano Amaro, Direito... , p. 74-79.

48 Ives Gandra Martins, Comentário ao Código Tributário Nacional, e. Werther Botelho Spagnol, As Contribuições Sociais no Direito Brasileiro.

49 Werther Botelho Spagnol, As Contribuições sociais..., p. 1.

50 Wether Botelho Spagnol, ob. cit., p. 33.

51 Pleno, RE 138.284, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, j. 1.7.92, RTJ 143/313; Pleno RE 150.755, rel. Min. Sepúlveda pertence, j. 18.11.92, RDA 193/107, 1993

52 Pleno, RE 138.284, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, j. 1.7.92, RTJ 143/313; Pleno RE 150.755, rel. Min. Sepúlveda pertence, j. 18.11.92, RDA 193/107, 1993

53 Ricardo Lobo Torres, "Contribuições Sociais". In: Revista dos Tribunais, nº 72, Malheiros, p. 15.

54 Idem, p.115-120.

55 Werther Botelho Spagnol, As Contribuições..., p. 121-123, e Marco Aurélio Greco, Contribuições... , p. 176-180.

56 Fernando Osório de Almeida Júnior, Desvio de finalidade da receita das contribuições e o suposto direito do contribuinte à restituição: novos aspectos. In: Revista de direito tributário, nº 76, Malheiros, p 209-210.

57 Idem.

58 Marco Aurélio Greco, Contribuições..., p. 117-128.

59 Idem.

Sobre o autor
Wanderson Lima Barros

bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Wanderson Lima. Contribuições sociais à Seguridade Social:: natureza jurídica e regime jurídico aplicável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 273, 6 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5052. Acesso em: 26 nov. 2024.

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