O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 50, traz à baila a regra condizente à Desconsideração da Personalidade Jurídica do agente, à qual será aplicada nas seguintes situações:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica23.
Em resumo, a redação do artigo de lei acima citado, aponta que o ato de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma simples medida processual em que o magistrado determina a inclusão do titular como litigante na demanda, o qual irá responder com seus bens particulares pelas dívidas adquiridas pela pessoa jurídica.
Cumpre asseverar, por sua vez, que o presente instituto é uma exceção à regra, tendo em vista que somente será aplicado em casos de abusos, pelo desvio de finalidades e pela confusão patrimonial da pessoa jurídica.
O entendimento das Cortes brasileiras tem se inclinado pela cautela à aplicação da regra do artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos:
EMENTA: (...) PEDIDO DO CREDOR PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA, SOMENTE APLICÁVEL QUANDO O DEVEDOR TENHA PRATICADO ALGUM ATO ILÍCITO CONFIGURADO POR ABUSO DE DIREITO OU EXCESSO DE PODER, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Assim, no caso sub judice, a não localização do devedor e a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, não se constitui motivo justificável para caracterizar a fraude ou abuso (...)24.
Ementa: (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que é, tem cabimento quando a empresa atuar com abuso. Inteligência do art. 50 do CC, ou ainda, quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, sem a devida baixa perante a Junta comercial. Precedente do STJ. Caso em que demonstrada dissolução irregular da empresa executada, sem que tenha havido a baixa perante a Junta Comercial do RS, a possibilitar o redirecionamento da execução à pessoa do titular. RECURSO PROVIDO25.
Da mesma forma, nos dizeres de VENOSA26, a Desconsideração da Personalidade Jurídica “atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores”.
O seguinte preceito está malgrado, outrossim, na regra entabulada no artigo 187 do Código Civil Brasileiro27, o qual aponta que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Neste espeque, cumpre ressaltar o posicionamento de COELHO28:
Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nestes casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nestas situações (quer dizer, especificadamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo.
No entanto, para que seja considerado o abuso da Personalidade Jurídica é necessária avaliação sobre o prisma da boa-fé objetiva, como regra, a qual deve nortear todos os negócios jurídicos29.
Por esta razão, não basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, é necessária a prova de um motivo previsto na lei para configurar a Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O enunciado 146 CJF/STJ30 aduz que “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se justifica a Desconsideração da Personalidade Jurídica somente pela simples insatisfação do crédito, consoante se pode vislumbrar pelo julgamento do recurso especial n°. 693.235/MT31:
FALÊNCIA – ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE) – TEORIA MAIOR – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine –, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei nº 9.605/1998, art. 50 do CC/2002, entre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.
2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002 –, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a “teoria maior” acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.
3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por “possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada”, o que, a toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios.4. Recurso especial conhecido e provido.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é assaz a vertente de que a Desconsideração da Personalidade Jurídica será aplicada, apenas, em casos evidentes de abusos de direito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002 – APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constitui motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/2002, que consagra a teoria maior da desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente32.
Nesta conjuntura, diante do articulado, denota-se possível a Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, a qual deverá ser aplicada com cautela e cuidado, apenas nos casos previstos em lei, a fim de resguardar a autonomia da empresa.
A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
Uma das características primordiais da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é a separação existente entre o patrimônio empresarial e o de seu titular, sendo que apenas os bens da empresa responderão pelas dívidas de sua atividade33.
Contudo, esta distinção patrimonial não é absoluta, eis que possui limitações em decorrência da regra da Desconsideração da Personalidade Jurídica, gizada pelo artigo 50 do Código Civil.
Por esta razão, a Presidência da República vetou parcialmente a lei n° 12.441/2011, no sentido de afastar a redação do parágrafo quarto, que faria parte do artigo 980-A, que possuía o seguinte texto34:
§4°. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
O principal escopo que motivou o veto presidencial foi a possibilidade de divergências acerca da aplicabilidade, ou não, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a redundância do dispositivo, já que a questão encontrava-se disposta no parágrafo 6° da mesma norma, em razão da aplicação subsidiária do artigo 1.052 do Código Civil35.
No ato da sanção do projeto, a Casa Civil solicitou informações ao Ministério do Trabalho e Emprego, o qual sugeriu o veto pelas seguintes razões36:
Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
Ora, nota-se que a deliberação pelo veto, da redação acoplada ao parágrafo quarto do projeto de lei apresentado, mostrou-se sensata à realidade jurídica, tendo em vista que sua sanção criaria uma entidade empresarial que serviria como sentinela para fraudadores.
Neste diapasão, GONÇALVES NETO37 aponta as hipóteses concernentes à utilização do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos seguintes termos:
Por outro lado, se o titular do capital, na condução dos negócios da empresa, desviar-se dos fins a que ela se propõe ou praticar alguma ilegalidade, não terá a limitação de sua responsabilidade pelas obrigações que assim forem contraídas. Também não o terá se não mantiver perfeita separação entre o seu patrimônio e o da empresa por ele criada – hipótese que conduz à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002).
O mesmo ocorre se o titular do capital atua fora dos padrões de conduta que a lei exige do administrador, o que acarreta sua obrigação pessoal pelo cumprimento das obrigações assim contraídas. O não recolhimento das contribuições das contribuições previdenciárias retidas dos empregados, por exemplo, é conduta ilícita e caracteriza tipo penal específico. Não se deve confundir essa situação com a de não recolher tributos simplesmente; esta, em regra, não gera, por si só, responsabilidade do administrador ou controlador da empresa, por lhe caber definir as prioridades de pagamento no giro dos negócios, sendo a falta de liquidez inerente aos riscos da atividade que a figura da EIRELI nasceu para evitar.
Logo, levando-se em consideração o veto presidencial da redação condizente ao parágrafo quarto do artigo 980-A do Código Civil, é completamente plausível a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, em casos de abuso da Personalidade Jurídica.
De igual modo, cumpre salientar que a Desconsideração da Personalidade Jurídica também é possível diante das regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor38, a qual está insculpida em seu artigo 28:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estatuto de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
§1°. Vetado
§2°. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladoras são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§3°. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§4°. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
De outra banda, vislumbra-se, pelo teor da norma supracitada, que o Código Consumerista também pondera a regra da Desconsideração da Personalidade Jurídica como uma exceção, a qual deverá ser aplicada com cautela.
A doutrina de KRIEGER FILHO aponta que a Desconsideração da Pessoa Jurídica torna ineficaz, para o caso concreto, a personificação empresária, atribuindo-se ao titular condutas que, a priori, seriam imputadas à empresa39.
Denota-se, da jurisprudência, que a Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), também está sendo aplicada na sua modalidade inversa, a qual consiste na responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelo titular40.
Execução de título extrajudicial. Executados que não opuseram embargos à execução e nem apresentaram bens à penhora. Ausência de bens penhoráveis. Pedido de penhora de faturamento de empresa individual de responsabilidade limitada Eireli em que a executada figura como sócia. Indeferimento. Agravo de instrumento. Eireli criada após a dissolução irregular da empresa devedora e que lida com o mesmo objeto social da empresa anterior. Sucessão empresarial verificada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica da avalista. Presentes os requisitos do art. 50 do CC. Sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica que permitem atingir o patrimônio da Eireli. Penhora de 30% sobre o seu faturamento. Decisão reformada. Recurso provido41.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de pessoa jurídica constituída na modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não há confusão patrimonial entre o ente jurídico e a pessoa física (já citada). Não obstante, ainda remanesce a desnecessidade de citação da empresa individual, na hipótese de desconsideração inversa da sua personalidade jurídica, pois que, nos moldes em que ocorre na desconsideração propriamente dita, a superação episódica da personificação não gera a abertura de uma nova execução, tampouco altera a relação de direito material que constituiu o título executivo extrajudicial, não havendo razão, portanto, para que integre o pólo passivo da demanda executiva. Sobremais, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório estará assegurado à pessoa jurídica, assim que penhorado seus bens, na eventualidade de ocorrer o deferimento, pelo Juízo de Primeiro Grau, da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desnecessária, assim, a citação determinada na origem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060682770, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/10/2014)42.
Veja-se, por seu nuto, que a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é possível, somente, nos casos de abusos de direitos elencados no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de uma exceção à regra.
Logo, mesmo tratando-se de EIRELI, vislumbra-se que, quando caracterizado abuso de direito, a regra a ser aplicada será semelhante àquela utilizada para os demais grupos econômicos.
Nestes termos, entende o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ.
1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ43.
Portanto, sem a menor dúvida, nos casos excepcionais previstos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, o juiz está autorizado a afastar a Personalidade Jurídica da Empresa Individual para atingir os bens de seu titular44.