Procuramos aqui tratar da incidência do art. 387, IV do Código de Processo Penal, que prevê a fixação de valor mínimo indenizatório à vítima de crime. Trata-se de passo importante que se deu no resgate dessa figura menosprezada na relação delituosa, mas que permanece incompreendida, como também incompreendida a disposição legal.
A questão resulta da posição jurisprudencial amplamente adotada e ilustrada pelo seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, por ocasião da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Recurso especial provido.[1]
É cediço que o Direito Criminal surge como instrumento de proteção do indivíduo diante do Estado, tomando-o como a parte frágil contrastada com a onipotência instrutória e punitiva estatal. Todavia, o desenvolvimento do Direito Penal e Processual Penal caminhou substancialmente a partir do vértice do réu, com a salutar preocupação protetiva. Mas, nesse caminho, deixou para trás a figura que mais sofre no contexto delitivo: a vítima. Esta suporta processo de: vitimização primária, própria do delito; secundária, originada dos órgãos de controle social; e terciária, decorrente do meio social onde vive.
Todavia, tem havido um movimento constante no sentido de resgate da figura da vítima, interessando aqui aquele que minora os efeitos dos prejuízos originados com o delito. Assim, no Direito material, é possível reconhecer essa preocupação, por exemplo, na suspensão condicional da pena e no livramento condicional, ao instituir como condição a reparação do dano.
Por outro lado, talvez sob um influxo conservador, a instância penal sempre foi refratária a cuidar de questões patrimoniais, como se o fenômeno do crime, por sua gravidade, guardasse certa nobreza incompatível com os direitos disponíveis. Também a natureza do dano reparável é objeto de resistência, admitindo-se, quando muito, tratar do prejuízo material. No entanto, a preocupação reparatória há de ser ampla, abrangendo não só o dano material, mas também o dano moral, que assume renovada importância nas atuais questões de violência de gênero[2], bem como na proteção ao patrimônio público e enfrentamento à corrupção sob a modalidade de dano moral coletivo.
Nesse passo evolutivo, exigir a dedução da pretensão reparatória nas ações penais públicas condicionadas ou incondicionadas é providência que não se coaduna com a moderna política criminal em relação à vítima, quer seja na sua dimensão individual, quer seja na dimensão coletiva, porque, em ambas situações, há um traço comum, a hipossuficiência causada pelo trauma ou pela ignorância da dimensão do crime. Mencionada exigência também desafia o sistema processual brasileiro, diante das reconhecidas, ainda que criticáveis, notas inquisitoriais.
Em relação à questão reparatória, o sistema processual brasileiro notabilizou-se durante muito tempo por se identificar com o sistema da separação ou da independência, que se caracteriza por não tratar de questões civis no processo criminal. A justificativa seria a de afastar o tumulto e dar celeridade ao trato da questão criminal. O modelo brasileiro, no entanto, nunca foi muito ortodoxo, admitindo uma atenuação, na medida em que consagrou a eficácia civil às sentenças penais, de modo que estas poderiam ser executadas no âmbito civil para satisfação da pretensão indenizatória.[3]
Essa característica não resistiu aos influxos da vitimologia a reclamar o resgate dos prejuízos suportados pelo ofendido. Não foram poucos os institutos que foram trazendo a discussão da questão reparatória para a esfera criminal, reclamando que o juiz não mais ficasse estanque a essa questão. Marco notável foi o advento da Lei 9.099/95, ao introduzir a composição civil dos danos (art. 74), na qual a conciliação patrimonial tem o poder de evitar a ação penal, assim como a suspensão condicional do processo (art. 89). A Lei 9.714/98, ao reestruturar as penas restritivas de direito, finalmente fez com que o juízo criminal tivesse que se manifestar sobre a questão reparatória, fornecendo-lhe parâmetros para tanto, na pena de prestação pecuniária, modalidade sancionatória voltada para a proteção da vítima (art. 45, § 1º do Código Penal), assim também a multa reparatória (art. 297 do Código de Trânsito) e a prestação pecuniária prevista na Lei de Crimes Ambientais (art. 12 da Lei 9.605/98). A necessidade do juiz quantificar o dano, sem prejuízo de sua complementação na esfera cível, fez com que se fosse superando a rigidez do sistema da separação, para se admitir a adoção de uma fórmula intermediária, posto que vedada a plena confusão entre as esferas civil e criminal, trata-se do sistema da interdependência, que aos poucos foi se implantando.[4]
Entretanto, é possível falar na adoção do sistema da interdependência de forma indubitável com a redação a que se deu ao inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, tornando cogente ao juiz a fixação de valor indenizatório quando da sentença penal condenatória. Acontece que a interpretação a ser dada ao citado dispositivo não deve ser aquela que leva em conta a figura do acusado, para exigir-se a dedução da pretensão reparatória na denúncia, mas, sim, a exegese que torne plenamente eficaz a proteção e reparação da vítima.
Não se trata de abandonar a exigência do contraditório e da ampla defesa quanto ao dever e ao quanto reparatório, porque o juiz deverá quantificar a indenização em elementos concretos existentes no processo (quod non est in actis, no est in mundo). Uma vez que produzida prova delineadora do quantum debeatur, caberá ao acusado sobre ela manifestar-se. O direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa se torna essenciais para validar a exigência reparatória e não sua dedução na denúncia. O dever reparatório é consectário da prática do crime, a imputação que se exige para viabilizar o direito de defesa é a da prática de crime e não necessariamente também do dano. A ausência da imputação do dever reparatório não frustra o direito de defesa, pois este incidirá sobre a prova dos contornos da indenização, sendo que se defenderá da obrigação de reparar ao se defender do próprio fato delituoso.
Ademais, o sistema processual brasileiro também se notabiliza por seu traço sui generis, isto é, nada obstante haver distinção entre as figuras do acusador e do julgador (art. 129, I da Constituição Federal), traço conspícuo do sistema acusatório, o modelo do Brasil conserva traços inquisitoriais, proporcionando, em diversos momentos, um ativismo judicial que dispensa a iniciativa das partes. Assim é quanto à produção das provas e as medidas cautelares pessoais, por exemplo.[5]
Não foi sem propósito que a determinação de fixação do valor reparatório veio como obrigação dirigida ao juiz, quando do ato de proferir sentença condenatória. Se fosse o caso de dedução da pretensão reparatória na denúncia, outro seria o dispositivo legal enfocado. Portanto, o dever de fixar o valor da reparação é obrigação judicial, independentemente de pedido, tendo como única ressalva à sua implantação a existência de elementos balizadores para tanto.
No caso da indenização ex delicto, portanto, não se trata de buscar a proteção do acusado contra a violência do processo e da pena, como é da tradição do Direito criminal, mas, sim, procurar a proteção da vítima, sob pena de se frustrar a pretensão reparatória e tornar a lei letra morta. Aliás, a providência é mesmo a que melhor atende ao ofendido, porque não raro não se terá o montante objeto da reparação de pronto, para que possa ser deduzido, de vez que será apurado no decorrer da ação, como sói acontecer nos casos de lesão ao erário e de corrupção.[6]
Notas
[1] STJ, 5ª Turma, REsp 1556926/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016.
[2] CASTRO, Ana Lara Camargo de. Violência de gênero e reparação por dano moral na sentença penal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 24, n. 280, março/2016, p. 13-14.
[3] FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo penal. São Paulo, Malheiros, 1995, p. 173.
[4] BITENCOURT. Cezar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 114-117.
[5] Entre outros, está AURY LOPES JR a sustentar a preponderância da matriz inquisitória do sistema brasileiro (Direito Processual Penal, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 127).
[6] EUGÊNIO PACELLI também entende pela prescindibilidade de pedido inicial de indenização, mas sob o fundamento de que o Código de Processo Penal só ampliou a já tradicional obrigação de reparar, contida no artigo 91, I do Código Penal (Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2015, p. 666).