1. OBJETIVO
A busca pessoal está prevista no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, e tem por objetivo principal verificar se uma pessoa está de posse de algum objeto ilegal ou que constitua prova de um delito.
Art 240 § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As alíneas citadas no Art 240 § 2º equivalem a: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; ou finalmente qualquer elemento de convicção.
2. DISCRICIONARIEDADE DA MEDIDA
Diante dos objetivos citados, o policial procederá a busca pessoal sempre que tiver fundada suspeita de que possa estar ocorrendo uma das situações já descritas. Sendo assim, fica muito claro que essa avaliação é discricionária e subjetiva.
Nesse momento saímos do campo legal e entramos no campo ético e moral ! Quais são as situações concretas que indicariam que uma pessoa é suspeita ? Seria a sua condição social ? Seria o tipo de roupa que esta vestindo ? Seria a cor da sua pele ? Seria o ambiente em que se encontra ?
Certamente o policial ao decidir revistar ou não uma pessoa, ele fará um julgamento multifacetário. Nesse julgamento ele utiliza, além de toda a sua experiência profissional, todos os seus preconceitos pessoais inconscientemente e instintivamente. A expressão preconceito não significa necessariamente algo ruim, e sim conceitos preexistentes que foram adquiridos ao longo da sua vivência social. Exemplificando, de tanto o policial ver homens jovens, de pele negra e mal vestidos cometendo crimes, automaticamente ele passa a criar esse estereótipo de que todos nessa situação são suspeitos. Muitas vezes o próprio policial também é negro e pobre.
3. MANDADO JUDICIAL
Voltando aos aspectos legais, cabe destacar que o mandado judicial de busca pessoal foi dispensado pela lei, porém apenas em alguns casos:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Analisando o artigo ao contrário, podemos entender que se não for durante uma prisão; no curso de uma busca domiciliar ou em caso de suspeita de arma ou corpo de delito, a busca pessoal exige o mandado judicial.
É claro que na pratica nunca se verá um mandado judicial de busca pessoal, uma vez que, o policial sempre alegará uma dessas hipóteses do art 244 para executar a revista. Basta a sua alegação realmente, pois como já vimos, é uma avaliação subjetiva e discricionária.
4. ABORDAGEM AGRESSIVA
Outro ponto muito polêmico é a abordagem policial, que muitas vezes ocorre com armas em punho. Muitos reclamam dessa atitude considerando essa agressividade desnecessária. Porém, vale lembrar, que o policial nunca sabe quem está diante da mira de sua arma. Portanto, na verdade é uma atitude defensiva do policial.
No entanto, tão logo o policial perceba que a situação está sob controle e não oferece mais risco a sua integridade física, ele deve mudar de atitude, baixando as armas e dialogando com o cidadão.
Na verdade, o grande problema é que a população em geral não sabe como proceder diante de uma abordagem policial, levando algumas vezes à desfechos desastrosos. O cidadão deve obedecer às ordens policiais, além de não fazer movimentos bruscos e verbalizar cada atitude que pretende tomar. Logicamente, o despreparo policial também é notório em algumas situações, especialmente devido a atitudes precipitadas, medo e descontrole.
5. ASPECTOS ÉTICOS
Outra questão muito relevante é a ética na revista pessoal em relação a intimidade e o respeito a dignidade sexual.
A legislação é extremamente falha nesse aspecto. Apenas o artigo 249 tenta regular a matéria de maneira muito tímida e ultrapassada:
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Segundo a lei, a busca em mulher prioritariamente deve ser feita por outra mulher. Porém, é possível que seja feita por homem se ocorrer prejuízo ou atraso da diligência.
Obviamente essa regulamentação é muito incompleta, pois não leva em conta uma serie de situações próprias da diversidade sexual. Por exemplo, se uma policial feminina for homossexual ela poderia realizar uma revista em outra mulher com atitudes lascivas, sem, no entanto, estar descumprindo a lei.
Outra polêmica é a busca pessoal em transexuais. Quem deve fazer policial homem ou policial mulher ? O transexual biologicamente é um homem, porém socialmente é uma mulher.
Em relação ao cumprimento de penas, os transexuais ficam nos presídios masculinos, porém em alas separadas, para evitar estupros. Porém a LEP (Lei de Execuções Penais) também é omissa.
CONCLUSÃO
A busca pessoal é, e sempre será, polêmica. Envolve subjetividades que nenhuma legislação será capaz de regular completamente.
A lei pode até avançar e melhorar a regulamentação, mas a solução, fatalmente está no campo da moral e da ética. As atitudes devem ser pautadas pelo profissionalismo. A formação policial deve ser melhorada e esses assuntos devem ser amplamente debatidos.
Apesar da revista pessoal ser invasiva por natureza, deve ser feita com respeito ao cidadão.
Assim como um médico ginecologista pode agir de maneira inescrupulosa, o policial também as vezes o faz. Tanto um como outro, devem responder por estupro, com todos os rigores da lei penal.