4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu novos paradigmas no direito coletivo de Trabalho que se diferenciam muito da intervenção autoritária anterior a ela. No entanto, não se consagrou com tal modelo uma liberdade absoluta, que se encontra relativizada por institutos como o imposto sindical obrigatório e o princípio da unicidade sindical, dispositivos que remanescem do modelo corporativista adotado anteriormente.
O modelo de unicidade sindical adotado pelo Brasil, na prática, provoca, conforme constatado o desmembramento, a pulverização dos sindicatos, que acaba por ocasionar o enfraquecimento da atividade sindical ao pleitear a defesa dos interesses profissionais.
Em contraponto a tal modelo, o pluralismo sindical exemplificado na Convenção nº 87 da OIT apresenta diversas vantagens. A mais importante delas é propiciar a ampla liberdade, que possibilita os sindicatos se aglutinarem para ter um maior poder de barganha e consequentemente fortalecer a sua representação. Neste sentido preceitua o ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
Isso significa que o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se instituírem (podendo, em consequência, firmar a unidade organizacional e prática, como já mencionado). (DELGADO, 2012, p.1351)[21]
Diante das considerações pontuadas, o Supremo Tribunal Federal assume importante papel ao atuar como órgão revisor, unificando a interpretação das instâncias inferiores. Partindo para análise jurisprudencial, percebe-se que suas decisões visam evitar o autoritarismo e a restrição ainda maior a liberdade e autonomia sindical ao, de forma pacífica, indeferir as alegações de ofensa ao princípio da unicidade sindical nas hipóteses mencionadas.
Notas
[2] O ilustre doutrinador Luciano Martinez elucida que: “[...] os organismos sindicais são estruturas formadas a partir da união voluntaria de alguns integrantes que objetivam o estudo, a defesa e a coordenação de interesse econômicos ou profissionais. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 830).”
[3] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988. Art 102, III, a. Acessado em 19/10/2015 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>
[4]Acessadoem19/10/2015<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_30>
[5] Além da repercussão geral os Recursos Extraordinários exigem também, como um de seus pressupostos recursais, o prequestionamento da matéria que de acordo com a Súmula nº 297, I do TST: “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.”
[6] STF, Recurso Extraordinário, 2001. 191492-SP, 20-02-2001, Min. Sydney Sanches, p. 5
[7] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973. Art. 543 - A. Acessado em19/10/2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
[8] Acessado em 20/10/2015 <http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-coletivos>
[9] Nos dizeres de Mauricio Godinho Delgado esse princípio: “Abrange, desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua auto extinção [...]. Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros [...].” DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1328.
[10] Para Godinho Delgado autonomia sindical trata: “da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.” (DELGADO, 2012, p.1332).
[11] “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)
[12] Conforme disposto na Súmula 677 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
[13] “Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (CF, art. 8º, II).” (RE 227.642, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 30-4-1999.)
[14] O artigo 571 da CLT dispõe: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de associativa regular e de ação sindical eficiente.” A parte em destaque não foi recepcionada pela Constituição em face do princípio da não interferência sindical.
[15] STF, Recurso Extraordinário, 2001. 191492-SP, 20-02-2001, Min. Sydney Sanches, p. 9.
[16] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 825-826.
[17] (MARTINEZ, 2015, p. 819)
[18] As Federações encontram-se definidas no conteúdo do caput do art. 534 da CLT: “é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação”.
[19] RE 202.097, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000. p 3.
[20] (RE 310.811-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009, p. 4)
[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1351.