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“Lobos Solitários”, Amok, seus reflexos na psicanálise, criminologia e no Direito Penal e Processual Penal

Agenda 23/07/2016 às 15:16

Terrorismo - Direito Penal - Processo Penal - Psicanálise - Psicologia Jurídica

Estimado leitor, estou diante de uma tarefa hercúlea, atual, e de grande nível de complexidade, a qual adverte-se que merece maior aprofundamento e pesquisa, somando-se ainda as controvérsias na ciência e na literatura sobre esse fenômeno.  Primeiramente é preciso mencionar que não se está a discorrer segundo o DMS -5 (2014) a respeito do Transtorno Explosivo Intermitente e nem mesmo sobre a psicopatia e a sociopatia, estes ficarão para uma próxima oportunidade, pois seu estudo é também de extrema relevância.  Para que fique claro a leitura subsequente iniciaremos com 2 (dois) exemplos: na Índia colonial inglesa, os britânicos costumavam retratar o Amok como um elefante que desgarrou de sua manada, desta forma tornava-se selvagem e iniciava uma fúria indomável e começava a matar e arrastar tudo que cruzava seu caminho até, enfim, ser sacrificada (PADILHA, Eduardo. Volver-se “Amok”. In: MARCHIORI, Hilda. Victimología. nº 9, Córdoba: Encuentro Grupo Editor, 2009, p. 25 ss.). Outro exemplo explica a etiologia do termo Amok, cujo beneplácito vem da malaia e significa destruir e matar com ira. Os malaios costumavam retratar a pessoa que era acometida de um impulso totalmente sem controle que leva o indivíduo a destruir e matar objetos e pessoas que estavam à frente, e não raras vezes chegando ao final da cruzada desta síndrome ao suicídio. (KAPLAN, Harold; SODOCK, B. J. Compêndio de psiquiatria. Porto Alegre: Artes Médica, 1990, p. 300).

Por fim, como mais um exemplo crasso a síndrome do Amok é retratada no famoso filme Um dia de fúria, possuindo como personagem principal o ator Michael Douglas.

Na história recente da humanidade demonstramos, mais uma vez a importância da abordagem da Síndrome de Amok, desde 04 setembro de 1913 em Vaihingen na der Enz na Alemanha com total de 17 (dezessete) mortos, até a Escola Secundária de Realengo, na cidade carioca do Rio de Janeiro, Brasil, com um número total de 12 (doze) mortos.

O termo loucura, e seu comportamento variam de cada sociedade, e o meio cultural em que o individuo está inserido. E, Algumas pessoas, em virtude dessa cultura costumam sofrer processo de segregação social e passam a sofrer um lento e individual processo de adividualização. Em corolário, o Amok sente-se oprimido e humilhado, passa a ser indivíduo vulnerável de grupos extremistas de caráter político/religioso/ideológico, grupos paramilitares: tudo visando se livrar do sentimento de culpa, proporcionada pela cultura que o indivíduo esta inserido, fenômeno este que a psicanalise de Freud chamamos de Recalque.

Infelizmente, um Amok, pode estar ao seu lado, em sua casa, na escola, sem que ao menos chame a atenção das agências de controle, uma pessoa segundo retrata Padilha (Op. Cit. 2009, p. 17) acometida de uma solidão diferenciada, desnutrida de empatia e afetos inerentes a condição humana, logo, existe uma distorção na balança do ego, ocorrendo um desiquilíbrio do superego que cominará com a explosão furiosa, impulsiva e explosiva de seu Id, acarretando em dor e sofrimento alheio.

                                                                                                                                                                                         

Nesse diapasão é possível encontrar algumas características mais marcantes do ser acometido da Síndrome de Amok, dentre elas destacamos: acesso a armas ou substância que podem levar a destruição ou a morte de coisas e pessoas; num determinado momento da vida apresenta traços de esquizofrenia, geralmente na adolescência ou na juventude; observa-se que quase a totalidade é do sexo masculino; são consideradas pelo caldo cultural em que está inserido como pessoas tímidas, recalcadas e losers (perdedores); alguns Amok agem influenciados por videogames, ou personagens de filmes de caráter violento e comportamento destrutivo e violento; e por fim, quase a totalidade desses indivíduos, após o ato aterrorizante, mortal e destrutivo comete suicídio ou são diagnosticados como um quadro de amnésia pos factum.

Para o Direito Penal o sujeito Amok, pode apresentar certo grau de inimputabilidade, acarretando consequências no campo da pena e do processo penal, e na execução da pena, pois há, em alguns casos, incidência do caráter intelectivo da conduta criminosa art. 26 do Código Penal, a qual necessita de uma perícia médica de exame de insanidade mental para poder aferir o grau de consciência antes, durante e pos delictum, manifestados nos níveis de consciência, memoria e identidade), tudo através do art. 149 do Código de Processual Penal (CPP).

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Em se constatando a dinâmica do individuo Amok, eventual medida cautelar de caráter pessoal deve-se fundamentar nos pressupostos do art. 319 do CPP, e não nos pressupostos e admissibilidade dos art. 312 e 313 do mesmo Códex. E, eventual sentença condenatória deverá levar em conta a depender do caso concreto do art. 96 do Código Penal e ss e art. 171 e ss da Lei de Execução Penal.

Por fim, vivemos numa endemia homicida no Brasil Tupiniquim, e contraditoriamente, é certo que os atos dos Amok, nos causam ainda perplexidade devido ao nível de violência e destruição deixado por sua conduta, e o que antes era uma “guerra” na América do Norte e no Velho Continente, os olhares estão voltados para o evento esportivo que se aproxima na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

E, portanto algumas perguntas ficam evidentes; as agências de controle estão preparadas para lidar com esses sujeitos? As agências de inteligência podem detectar um Amok, anônimo, movido por razões de índole ideológica/religiosa/política? Os Militares das Forças Armadas na função da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) com seus equipamentos de grosso calibre e com munições de alto grau de penetração podem evitar, eventual, ataque de fúria e ira de um indivíduo com está Síndrome, sem acarretar baixas de civis?

Conclui-se, com um alerta, nem todo Amok se enquadra na Lei nº 13. 260/2016, a qual define os crimes de terrorismo, e, portanto a questão é: quando, onde, e como vão agir, pois é certo que eles estão por aí, soltos, pensando, aptos a ascender a sua fúria destrutiva. Então, quem serão as próximas vítimas?  

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

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