O recebimento das prestações alimentares pode se dar através do Cumprimento de Sentença ou por meio de uma Execução.
Cumprimento de Sentença – A obrigação alimentar constitui-se judicialmente, por uma decisão interlocutória ou sentença. Trata-se de um prolongamento natural do processo até a fase de satisfação do credor.
Execução – A obrigação alimentar surge, aqui, por meio de um acordo particular entre as partes, feito por escritura pública, documento particular assinado por duas testemunhas ou transação referendada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. Por meio desse documento, inicia-se um processo chamado de Execução, igualmente para garantir o recebimento dos alimentos.
Quais as maneiras de realizar a cobrança?
São 3 (três) as maneiras de receber os alimentos, dependendo a escolha somente da origem em que se deu a obrigação e do tempo em atraso.
Desconto em folha – É o meio mais eficaz utilizado. Basta um requerimento ao juiz para que este oficie o empregador do devedor para que este desconte os alimentos da folha de pagamento.
Coação Pessoal (Prisão) – Neste caso o devedor que não pagou e não justificou eventual impossibilidade responderá com a sua liberdade. O Art. 528, § 4° determina a prisão em regime fechado, em que o preso ficará separado dos presos comuns.Somente sairá da prisão se pagar as 3 (três) últimas prestações somadas as que se vencerem no curso do processo.
Expropriação – Consiste na retirada compulsória do patrimônio do devedor para satisfação do credor. Esta via é utilizada para prestações que venceram há mais de três meses.
Citação do Devedor – Deverá ser realizada pessoalmente, por um oficial de justiça ou através de correspondência com AR – Aviso de Recebimento na modalidade de entrega em mãos.
Se não houver o pagamento espontâneo após a intimação, e nem justificativa, o juiz deverá realizar o protesto da dívida, Art. 528 §1° do CPC.Existe a possibilidade, ainda, de averbação da dívida, Art. 828 do CPC.E, também, pode-se requerer ao juiz a inclusão do nome do devedor no cadastro de devedores, como SPC e SERASA, Art. 782, §3° do CPC.
Caso o juiz verifique que se trata de Abandono Material, ilícito previsto no Art. 244 do CP, deverá acionar o Ministério Público, Art. 532 do CPC.
São de grande relevância as inovações trazidas para cobrança e execução das Prestações Alimentares do Novo Código de Processo Civil.
Mesmo que se trate de um pequeno relance diante da abrangência da matéria, a divulgação de conteúdos semelhantes pode significar a preservação da integridade física e a subsistência de alguém que desconheça um modo de se fazer cumprir seu direito ou de se fazer honrar suas obrigações.