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Breves considerações acerca da duplicidade de procedimentos investigatórios criminais idênticos conduzidos pela Polícia e Ministério Público

No caso da tramitação simultânea de inquéritos policiais, deverá haver o trancamento de um dos inquéritos, sob pena de configuração de constrangimento ilegal e violação ao princípio do ne bis in idem.

A duplicidade de procedimentos de investigação criminal que apuram os mesmos fatos sempre foi um tema relevante. No entanto, a doutrina e a jurisprudência já tinham o entendimento no sentido de que a instauração simultânea de dois inquéritos policiais para a apuração dos mesmos fatos, além de configurar constrangimento ilegal, consistira numa violação clara ao princípio do “ne bis in idem”. [1]

Atualmente, no entanto, o assunto ganhou novos contornos com a admissão pelo STF da investigação criminal pelo Ministério Público. Assim, é possível, em tese, que haja a tramitação simultânea de um “Procedimento de Investigação Criminal (PIC)” e de um “inquérito policial”, ambos destinados a apuração dos mesmos fatos. Também será possível a ocorrência da tramitação simultânea de dois procedimentos de investigação criminal (PIC) com a finalidade de apuração de situações idênticas.[2]

Inicialmente, cumpre destacar que a duplicidade de procedimentos investigatórios idênticos é uma situação extremamente desfavorável para o andamento das investigações criminais, pois, além de gerar um gasto público desnecessário, pode levantar alegações de nulidade das investigações e operações policiais. Mais ainda, há de se falar do prejuízo evidente ao cidadão, que se vê alvo de duas investigações simultâneas para a apuração dos mesmos fatos. [3]

Nunca é demais lembrar que o Brasil adotou, no Código de Processo Penal e na Constituição Federal de 1988, o modelo de investigação policial, em que o inquérito policial deveria ser a única forma de investigação criminal.

Ora, o inquérito policial foi idealizado para ser uma proteção ao cidadão investigado, que não teria o constrangimento de ser investigado, em duplicidade e simultaneamente, por diversos órgãos policiais ou de caráter policial.

No entanto, com a inusitada possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público criada por interpretação inovadora do STF, a sociedade e os cidadãos passam a conviver diariamente com a sombra de um autêntico “Ministério Público Policial”, com amplos poderes investigatórios e de polícia. [4]

Há, inclusive, notícias veiculadas na imprensa de que membros do Ministério Público, travestidos de polícia, estariam participando ativamente do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, numa completa subversão do modelo de investigação criminal consagrado pelo poder constituinte originário de 1988.[5]

No que se refere à duplicidade de inquéritos policiais idênticos, é oportuna a leitura de algumas decisões judiciais que tratam sobre o assunto, em que se observa a utilização de habeas corpus para o trancamento de inquéritos policiais em duplicidade.

Eis o que dispõe a jurisprudência:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO.  DUPLICIDADE. I - Reconhecido pelo MM. Juízo de 1º grau a duplicidade de inquéritos, instaurados para a apuração dos mesmos fatos, deve o inquérito instaurado por último ser trancado, devendo permanecer apensado por linha, para eventual aproveitamento do que for útil, e não simplesmente apensado ao primeiro, permanecendo em aberto na distribuição; II - Ordem concedida. (TRF-2 - HC: 5156 RJ 2007.02.01.006703-8, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/10/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::11/12/2008 - Página::257) [6]

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 E ARTIGO 288 DO CP.. DUPLICIDADE APARENTEMENTE NÃO VERIFICADA. DESARQUIVAMENTO. ARTIGO 18 DO CPP. NOVAS PROVAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. SIGILO FISCAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Do cotejo entre as duas Portarias, verifica-se que o objeto delas é aparentemente diferente, não sendo o caso de, neste momento e à vista dos elementos constantes dos autos, cogitar de duplicidade de inquéritos policiais, muito embora ambos estejam lastreados nas mesmas peças informativas. II - A duplicidade de inquéritos policiais implica em manifesta ofensa ao princípio do non bis in idem, não se verificando, por ora, no caso concreto. III - Para o desarquivamento do inquérito é imprescindível a existência de novas provas que, a teor do disposto no artigo 18 do CPP, são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. IV - Ao compulsar os autos verifica-se que os documentos trazidos demonstram apenas que o IPL arquivado foi apensado aos autos do IPL originário do presente writ (nº 0385/2012; 0004795-25.2012.403.6106), onde estão sendo feitas as investigações, não sendo possível saber se o IPL inicial foi desarquivado ou se está apenas apensado aos autos do IPL 0385/2012-4. V - No que tange ao pleito pelo trancamento do inquérito policial, como é cediço, pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível somente aos casos em que se demonstra, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência da extinção da punibilidade, a existência de coisa julgada ou a total ausência de materialidade delitiva ou dos indícios de autoria, a ponto de afastar a necessidade de instrução probatória. VI - O inquérito policial é peça eminentemente investigatória, de natureza administrativa, através do qual o Estado apura a prática de fatos criminosos. A simples alegação de que inexiste motivo para que se investigue um determinado fato, em tese criminoso, não tem o condão de obstar tal atividade estatal, a menos que seja evidente a ausência de criminalidade. VII - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o Habeas Corpus não se presta ao trancamento do inquérito policial, quando houver suspeita de crime a demonstrar a necessidade do prosseguimento das investigações. VIII - As condutas investigadas não estão restritas à prática do delito descrito no art. 2º da Lei nº 8.137/90, envolvendo o esclarecimento de outros crimes, como aquele tipificado no art. 288 do Código Penal, não sendo o caso de cogitar da incidência da Súmula Vinculante nº 24 do STF. IX - Ainda que assim não fosse, não seria caso de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 24 do STF, de pronto, porque o crime descrito no art. 2º da Lei nº 8.137/90 é por muitos considerado formal, sendo, nessa hipótese, desnecessária à sua configuração, o prévio procedimento administrativo, estando legitimada a persecução penal. X - Segundo entende a doutrina e a jurisprudência majoritárias, o sigilo fiscal não tem valor absoluto, de modo que a sua quebra, determinada por decisão de autoridade competente, de forma devidamente fundamentada, não viola a garantia prevista no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, quando houver interesse jurídico do Estado, como ocorre no presente caso. XI - Considerando a ausência de elementos confirmatórios da duplicidade de inquéritos sobre os mesmos fatos ou do desarquivamento do IPL nº 0398/2011 sem o cumprimento dos requisitos do artigo 18 do CPP, não se verifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal. XII - Ordem denegada. (TRF-3 - HC: 30120 SP 0030120-84.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 05/03/2013,  SEGUNDA TURMA) [7]

CRIMINAL. RHC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DUPLICIDADE DE INQUÉRITOS. POLÍCIAS ESTADUAL E FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONEXÃO. UNIFICAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. Evidenciada a ocorrência de conexão entre os delitos apurados nos inquéritos policiais em trâmite nas polícias estadual e federal, impõem-se a unidade dos feitos inquisitórios, por força dos artigos 76, incisos II e III, e 79, ambos do Código de Processo Penal. II. Recurso provido para determinar que os autos do inquérito que tramita no 13º Distrito Policial de São Paulo sejam remetidos à Polícia Federal, para que seja dado prosseguimento às investigações juntamente com o IP n.º 12.023/99. (STJ - RHC: 10763 SP 2000/0131511-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/06/2001,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.08.2001 p. 351<BR>JBC vol. 42 p. 305) [8]

HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - DUPLICIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA. I - É imperioso o trancamento de inquérito policial cujo objeto é o mesmo de outro, anteriormente instaurado; II - Reconhecida na, via cível, a existência do vínculo laboral utilizado para a concessão do benefício previdenciário, há que se reconhecer a ausência de substrato probatório mínimo para a persecução penal, trancando-se inquérito policial que tem como suporte justamente a inexistência deste mesmo vínculo; III - Deve prosseguir inquérito policial instaurado para apurar conduta de servidor do INSS na concessão de diversos outros benefícios supostamente fraudulentos; IV - Ordem parcialmente concedida. (TRF-2 - HC: 201002010089227, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/10/2010,  SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2010)[9]

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Assim, não resta a menor dúvida o tratamento que o Poder Judiciário confere nos casos de inquéritos policiais em duplicidade. Ou seja, a Justiça tem concedido a ordem de habeas corpus e determinado o trancamento do inquérito policial em duplicidade, para se evitar o constrangimento ilegal do investigado e prestigiar o consagrado princípio do “ne bis in idem”.

No que concerne à tramitação simultânea de dois procedimentos de investigação criminal do Ministério Público, caso a situação não seja decidida interna corporis, entende-se, salvo melhor juízo, que não haveria óbice para que o Poder Judiciário adotasse o mesmo posicionamento e determinasse o trancamento de um dos procedimentos de investigação criminal (PIC) em duplicidade.

Por fim, no que tange à questão mais complexa, qual seja, a tramitação simultânea de um inquérito policial e de um procedimento de investigação criminal do Ministério Público, entende-se, salvo melhor juízo, que deverá haver o trancamento do PIC, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao Ministério Público o poder de investigar apenas em situações excepcionais e de forma subsidiária.

Ou seja, apenas nas situações em que não haja inquérito policial em andamento é que poderá haver um PIC “idêntico” em andamento. Assim sendo, se houver inquérito policial em andamento, não faz o menor sentido a existência de uma investigação subsidiária e paralela sendo desenvolvida pelo parquet. [10]

Por todo o exposto, sem a menor pretensão de se esgotar o tema em análise, conclui-se que:

1.A jurisprudência tem o entendimento de que, no caso da tramitação simultânea de inquéritos policiais, deverá haver o trancamento de um dos inquéritos, sob pena de configuração de constrangimento ilegal e violação ao princípio do ne bis in idem.

2.Nos casos de tramitação simultânea de inquérito policial e de procedimento de investigação criminal do Ministério Público, entende-se, salvo melhor juízo, que deverá haver o trancamento do PIC, pois o Supremo Tribunal Federal reconheceu ao Ministério Público o poder de investigar apenas em situações excepcionais e de forma subsidiária. Ou seja, o PIC somente se justificaria nos casos de inércia do órgão policial, em que não haja inquérito policial em andamento.

3.Na hipótese de tramitação simultânea de dois procedimentos de investigação criminal (PIC) idênticos do Ministério Público, entende-se, salvo melhor juízo, que deverá haver o trancamento de um dos procedimentos, seja no âmbito do próprio MP, ou por determinação do Poder Judiciário, pois o PIC também observa o princípio do ne bis in idem, que determina que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - RHC: 10763 SP 2000/0131511-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/06/2001, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJ 27.08.2001 p. 351<BR>JBC vol. 42 p. 305

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF-2 - HC: 5156 RJ 2007.02.01.006703-8, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/10/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 11/12/2008 - Página: 257.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF-2 - HC: 201002010089227, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/10/2010,  SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2010.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. TRF-3 - HC: 30120 SP 0030120-84.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 05/03/2013, SEGUNDA TURMA.

CABRAL, Bruno Fontenele; COSTA, Camila Leonetti. Ausência de limites claros ao poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48720>. Acesso em: 27 jul. 2016.

FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante & CABRAL, Bruno Fontenele. Manual do Delegado de Polícia Federal. Salvador: Ed. JUSPODIVM, 2015.

Ministério Público faz busca e apreensão nas casas do prefeito de Solonópole. O Povo online. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/app/politica/2016/06/23/noticiaspoliticas,3627550/ministerio-publico-faz-busca-e-apreensao-nas-casas-do-prefeito-de-solo.shtml>. Acesso em: 28 jun. 2016.


NOTAS:

[1] FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante & CABRAL, Bruno Fontenele. Manual do Delegado de Polícia Federal. Salvador: Ed. JUSPODIVM, 2015.

[2] CABRAL, Bruno Fontenele; COSTA, Camila Leonetti. Ausência de limites claros ao poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48720>. Acesso em: 27 jul. 2016.

[3] FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante & CABRAL, Bruno Fontenele. Manual do Delegado de Polícia Federal. Salvador: Ed. JUSPODIVM, 2015.

[4] FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante & CABRAL, Bruno Fontenele. Manual do Delegado de Polícia Federal. Salvador: Ed. JUSPODIVM, 2015.

[5] Ministério Público faz busca e apreensão nas casas do prefeito de Solonópole. O Povo online. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/app/politica/2016/06/23/noticiaspoliticas,3627550/ministerio-publico-faz-busca-e-apreensao-nas-casas-do-prefeito-de-solo.shtml>. Acesso em: 28 jun. 2016.

[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF-2 - HC: 5156 RJ 2007.02.01.006703-8, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/10/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 11/12/2008 - Página: 257.

[7] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. TRF-3 - HC: 30120 SP 0030120-84.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 05/03/2013, SEGUNDA TURMA.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - RHC: 10763 SP 2000/0131511-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/06/2001, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJ 27.08.2001 p. 351<BR>JBC vol. 42 p. 305

[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF-2 - HC: 201002010089227, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/10/2010,  SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2010.

[10] CABRAL, Bruno Fontenele; COSTA, Camila Leonetti. Ausência de limites claros ao poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48720>. Acesso em: 27 jul. 2016.

Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Anny Karliene Praciano Cavalcante Fontenele

Delegada de Polícia Federal lotada em Brasília/DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele; FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante. Breves considerações acerca da duplicidade de procedimentos investigatórios criminais idênticos conduzidos pela Polícia e Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4818, 9 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51038. Acesso em: 7 nov. 2024.

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