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A doação como forma de planejamento sucessório

Agenda 13/08/2016 às 15:03

Existem diversas maneiras de aliviar os herdeiros dos gastos e dilemas com a divisão da herança. Uma das mais simples é o instituto da doação.

Cada dia é mais comum quem tem patrimônio se preocupar com o modo como seus bens serão distribuídos aos herdeiros, após seu falecimento. Como se sabe, o procedimento de inventário, além de caro, pode ser desgastante e custoso para a família, podendo muitas vezes causar brigas entre os herdeiros por causa da distribuição dos itens.

Devido a isso, especialistas em planejamento financeiro recomendam o chamado planejamento sucessório, que nada mais é do que organizar, ainda em vida, como deverá ser feita essa distribuição. Para tanto, existem diversas maneiras de aliviar os herdeiros dos gastos e dilemas com a divisão, e, dentre elas, uma das mais simples é o instituto da doação.

A doação é o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Para ser efetiva, é necessário que tanto o doador quanto quem recebe o item doado estejam de acordo, sendo realizada através de uma Escritura Pública de Doação registrada em cartório. 

O instituto da doação tem muitas vantagens. Uma delas é que os bens podem ser divididos pouco a pouco entre os herdeiros, sem sobrecarregá-los com os impostos de transmissão. No Rio de Janeiro, por exemplo, o ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tem a mesma alíquota, tanto para doação quanto para transmissão por morte, de até 5%, porém, nesta última, o montante será calculado em cima de todos os bens que compõem a herança ao mesmo tempo, e, no caso da doação, os impostos serão pagos à medida que as doações forem sendo feitas. Em outros estados, o imposto que incide sobre a doação é até menor que o ITD.

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Contudo, muitos doadores desejam se resguardar enquanto ainda podem precisar do bem que será doado, ou ainda determinar o destino que o bem terá, e, para isso, a escritura de doação pode ser gravada com algumas cláusulas que têm o objetivo de, justamente, proteger o item doado de uma série de eventos que podem ocorrer.

Por exemplo, um pai que deseja doar o apartamento para a filha casada e não quer que o genro receba o imóvel, pode registrar a doação com uma cláusula chamada incomunicabilidade, em que o genro não terá direito ao bem, nem após o falecimento do sogro. Outra disposição interessante é a cláusula de inalienabilidade, em que o recebedor do imóvel fica impedido de vender o bem, podendo ser estipulado um limite para tal, como, utilizando o exemplo anterior, o pai doar o apartamento para a filha com a cláusula de inalienabilidade em vigor até o neto completar 25 anos.

Outra cláusula muito utilizada é a de usufruto. A doação realizada com cláusula de reserva de usufruto vitalício resguarda o doador na utilização total do imóvel enquanto ele viver. Outra vantagem dessa cláusula é com relação ao imposto de transmissão, pois incidirá somente metade do imposto, sendo a outra metade devida quando o usufrutuário morrer. Nesse caso, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para seu nome.

É importante lembrar que, apesar da doação não exigir a presença de um advogado, é altamente recomentado buscar, antes de qualquer decisão, orientação de profissional habilitado, para garantir que o andamento do evento siga seu curso de forma segura e sem sobressaltos.

Ninguém se arrisca a definir uma idade certa para começar a pensar em planejamento sucessório. Muitas vezes o assunto aparece diante de um acidente grave ou de uma doença. Escolher as ferramentas corretas pode ser extremamente complexo. De qualquer forma, é preciso pensar no tema.

A experiência mostra que a pior alternativa é não planejar.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAMASCHI, Luciana Gouvêa. A doação como forma de planejamento sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4791, 13 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51132. Acesso em: 22 nov. 2024.

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