Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O Direito e as cooperativas sociais

Exibindo página 7 de 7
Agenda 23/04/2004 às 00:00

Notas

1 C.f. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos, cit., p. 237 à 243.

2 C.f. Direito do Trabalho na Era do Desemprego, cit.

3 Idem.

4 C.f. Horizontes do Trabalho e Emprego. cit.

5 C.f. Curso de Direito Constitucional. cit., p. 514 à 560.

6 É a lógica também visualizada por TÉRCIO SAMPAIO. Cf., Introdução ao Estudo do Direito, cit., p.54.

7 Cf., Do contrato social ou princípios do direito político, cit.

8 Nesse entendimento, ORLANDO GOMES observa que: "o liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento jurídico por excelência da vida econômica". Cf., Contratos, cit., p.6.

9 Ver lei 8666. Ocorre uma superposição de casos de dispensa de licitação. O critério de limite monetário deixa de ser objetivo ao ser desconsiderado frente a outros subjetivos. As empresas desmembram serviços únicos em vários outros para se enquadrarem nos casos de dispensa. Cf. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm, cit.

10 Da administração indireta com as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a criar o terceiro setor com as OS e as OSCIP.

11 As palavras do ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO resumem tudo quanto dito: "Hoje, todos sabemos que a produção de bens e serviços pode e deve ser transferida à sociedade, à iniciativa privada, com grande eficiência e com menor custo para o consumidor". Desta forma limita-se o foco do Estado aos protagonistas da esfera econômica: proprietários, donos de empresas e consumidores, esquecendo-se dos cidadãos desasistidos e das minorias excluídas. Cf. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. SPINK, Peter. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Cit., p. 15.

12 Mais um exemplo prático dado pelo ex-Ministro da Administração Federal LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA: "E afirmei que para termos uma administração moderna e eficiente, compatível com o capitalismo competitivo em que vivemos, seria necessário flexibilizar o estatuto da estabilidade dos servidores públicos de modo a aproximar os mercados de trabalho público e privado. ". Por não terem alcançado outras medidas que seriam mais trabalhosas, os partidários buscam através do corte das garantias dos servidores públicos dar agilidade na administração, quando para isto não mais precisam, do que investir nos servidores, com simples cursos de administração do tempo, estabelecimento de metas e resultados, além de um salário digno e compatível com as funções, assim como são os dos servidores do mais alto escalão dos três poderes. Idem, p. 21.

13 Apesar dos Romanos não terem denominado a propriedade, estabeleceram quatro tipos principais que acabavam por limitar o acesso do título: a quiritária, bonitária, provincial e a peregrina. Cf. Direito Romano, cit., p.281 e ss.

14 Cf. Direitos Reais, cit., p.101.

15 Cf. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.459.

16 Assim observou GUSTAVO TEPEDINO: "A norma constitucional de 1946 introduziu pela primeira vez, a preocupação com a função social da propriedade"; Segue em nota transpondo o art. 147 da CF-46: "o uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, §16, promover justa distribuição da propriedade, em igual oportunidade para todos". O art. 160,III da EC-69 dispunha: " Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: (...) III – Função social da propriedade". Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.269.

17 Para CAIO MÁRIO estes critérios de valores são vistos como atributos dominiais. Cf. Instituições de Direito Civil, cit., p.73 e ss.

18 Cf. Direito Civil – Direito das Coisas, cit., p.89.

19 Idem, p.6.

20 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.291.

21 Gustavo compreende que a função recai não só nos bens de produção, como entende Orlando Gomes, mas também nos bens de consumo. Idem. Ibidem.

22 Idem, p.280.

23 Cf. Direitos Reais, cit., p.109.

24 Cf. "Função Social da Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.415.

25 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.281.

26 Cf. "Limitações Constitucionais ao Direito de Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.419.

27 Cf. Direitos Reais, cit., p. 106 e ss.

28 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.275.

29 Cf. "Declínio do Individualismo e Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.463.

30 "A dicotomia entre interesse egoístico, pleno por tendência previsto no Código Civil e o interesse social refletia o conflito entre o instituto e a realidade que reclamava um Estado intervencionista". Esta é a conclusão do doutrinador GUSTAVO TEPEDINO. Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.283.

31 Para TEPEDINO, "a propriedade deveria ser capaz de se coadunar com a implementação de um programa social, bem ou mal posto com a prática". Idem, p.284.

32 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.286.

33 A lei de quatro décadas atrás traz avanços para consecução da reforma agrária, somente não estão sendo cumpridos seus artigos, ou estão a passos lentos: Art. 14 (Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas); 17 (acesso a terra por: a) desapropriação por interesse social;b) doação;c) compra e venda;d)arrecadação dos bens vagos;e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;f) herança ou legado; 18 (A desapropriação por interesse social tem por fim:a) condicionar o uso da terra a sua função social;b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;c) obrigar a exploração racional da terra;d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.); 24,III (associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo); 27(Fundo Nacional de Reforma Agrária); 73(Assistência e Proteção à Economia Rural); 79 - Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA); 81 e ss(Assistência Financeira e Creditícia); 84 (Assistência à Comercialização).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

34 Observa o autor que a Lei 4504/64 criou o módulo para alcançar objetivos da reforma agrária. É a área mínima, em determinada zona, considerada necessária à produção de renda capaz de sustentar o grupo doméstico, variável em função do tipo de exploração e condições ecológicas e outros fatores. Ainda em tempo, cita a lei 9760/46 que dispõe sobre o uso, aforamento, cessão, ocupação e alienação dos imóveis do patrimônio da União. Cf. Direitos Reais, cit., p.106.

35 De 1º de janeiro a 30 de novembro deste ano, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) registrou 71 assassinatos de trabalhadores rurais em conflitos no campo. O número é 77,5% a mais do que o registrado no mesmo período do ano passado e o mais elevado desde 1991, quando ocorreram 54 mortes. Em 1990, 79 camponeses foram assassinados. Este ano houve ainda um crescimento nas tentativas de assassinato, foram 76,3% a mais que em 2002, e no número de famílias despejadas por mandados judiciais, 227% maior. Também foram expulsas da terra 87,8% de famílias a mais do que no ano passado. Assistiu-se, por outro lado, a um considerável aumento das ações de ocupação de terras e de acampamentos, reivindicando a reforma agrária. O número de ocupações cresceu 86,3% e o de acampamentos, 209%. Cf. www.cptnac.com.br, cit.

36 De grande valia é a interpretação do doutrinador: "é constitucionalmente ilegítimo não apenas o estatuto proprietário que concede ao titular poderes supérfluos ou contraproducentes em face do interesse constitucionalmente perseguido, como também o estatuto que deixa de conceder ao proprietário para a persecução do mesmo interesse". Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.291.

37 Cf. Direito Civil – Direito das Coisas, cit., p.89.

38 Observa o autor supracitado que "o Estado recorre mais e mais à desapropriação, não apenas por necessidade ou utilidade pública, como igualmente por interesse social, podendo mesmo fazê-lo para promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos". Idem, p.88.

39 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.290.

40 Deixamos para o final a especificação deste termo tão vasto. Leia-se Estado, o Executivo na figura do Presidente da República e seus ministros, governadores e seus secretários mais o legislativo com seus 81 senadores e 551 deputados federais somados aos deputados estaduais e vereadores. Por fim na contenção da lei, o judiciário com os juízes e as funções auxiliares do Ministério Público com seus promotores e procuradores.

41 Daí a conclusão de SCHOPENHAUER de que o homem é o lobo do homem. Cf. História da Filosofia, cit,p 139.

42 Neste entendimento, J.J. CALMON DE PASSOS, cf. Direito, Poder, Justiça e Processo, cit., p 54.

43 MIRA Y LOPEZ citando Abranham Lincoln e estendendo o entendimento deste acerca da democracia, nos traz perspectivas para análise deste conflito: ("Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo". Se é assim e se atualmente são muitos os países nos quais o governo se encontra integrado por personalidades que não se identificam com os interesses populares e, sim, com os de uma classe privilegiada, para benefício e conservação da qual legislam e atuam, temos de compreender que existem ocasiões nas quais um governo autenticamente democrático e popular terá de pôr um limite às atividades panfletárias de quem, representando os interesses daquela casta, estorva a democratização do país.), cf. Psicologia da vida moderna, cit., p.114.

44 JEAN JACQUES ROUSSEAU já observava que "Nos maus governos é aparente e ilusória essa igualdade, que só serve para manter na miséria o pobre e o rico na sua usurpação. De fato, as leis são sempre úteis aos que possuem, e danosas aos que nada têm, donde se deduz que o estado social só é vantajoso aos homens quando todos eles têm alguma coisa e quando nenhum deles tem demais.", cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.37.

45 Como conseqüência, observa o autor que "o homem nasceu livre, e por toda parte geme agrilhardo...", Idem, p.23.

46 O processo de "descerebrização" é visualizado por MIRA Y LOPEZ: "O homem não é, portanto, estúpido por natureza, como às vezes, afirmam alguns pessimistas. Mas com muita freqüência, atua como se o fosse, tornando-se assim esse estúpido que sacrifica seus mais belos predicados e possibilidades ante a interessada propaganda e incitação de um mal-entendido amor-próprio ou de um êxito fugaz e sem importância", cf. Psicologia da vida moderna, cit., p.112.

47 Observa magistralmente KARL MARX: "De cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades", cf., História da Filosofia, cit., p.165.

48 Cf. O Espírito das leis, cit.

49 Sobre este ponto, observa o Doutrinador CALMON DE PASSOS: "Nossa responsabilidade, portanto, se dá em face do outro, melhor diria, de todos os outros." cf. Direito,Poder,Justiça e Processo, cit., p.18.

50 Ver Flávia Piovesan e Fábio Konder Comparato.

51 Cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.122.

52 É um objetivo visto também por CALMON DE PASSOS: "Daí o Direito ser necessário como disciplina da liberdade, para fazê-la possível ao homem convivente, tornado responsável por seu agir em relação a todos quantos ele convive.", cf. Direito,Poder,Justiça e Processo, cit., p.25.

53 "Assim como o arquiteto, antes de erguer um grande edifício, observa e sonda o chão, e examina se pode sustentar o peso da construção, assim o sábio instituidor não propicia a formar boas leis em si mesmos antes de ter observado se o povo a quem ele destina é capaz de as suportar. Por esse motivo recusou Platão dar leis aos arcádios e aos cirênios, sabendo que esses dois povos eram ricos e não podiam sofrer a igualdade; por essa razão se viram em Creta boas leis e maus homens, porque Minos disciplinou um povo carregado de vícios.", cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.53.

54 Cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.42.

55 Cf. Reforma Política do Estado e democratização, cit., p.1.

56 É o mesmo entendimento do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES: "... a organização e regulamentação dos Partidos Políticos e sua participação da democracia representativa, permite uma maior alternância do Poder e democratização das decisões, com respeito e voz aos direitos das minorias. Além disso, o controle e responsabilização das decisões políticas dos partidos apresenta-se mais plausível com a necessária transparência e visibilidade do sistema democrático, diferentemente do que ocorre com os diversos grupos de pressão que sob o manto do anonimato e articulações de bastidores, tornam-se atores invisíveis do cenário político, de grande influência mas totalmente irresponsáveis politicamente." Idem, p.1.

57 Nessa esteira, MORAES verifica que "... os partidos políticos devem ser prestigiados e democratizados na Reforma Política do Estado enquanto grandes atores do cenário político nacional, subentendendo-se, porém, ao maior controle popular, com a efetiva implementação real e utilização do plebiscito e referendo e com uma maior acessibilidade e democratização interna.", Idem, p.1.

58 "Podem ainda contribuir na promoção: da assistência social; da defesa do patrimônio histórico e artístico; da segurança alimentar e nutricional; do desenvolvimento sustentável; da experimentação, não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; de ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e promoção do desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, segundo a previsão contida no Art.3º da Lei 9.798, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de interesse público"., cf. As Organizações Sociais e o Controle dos Tribunais de Contas, cit., p.114.

59 Como entidades definidas por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Autarquia, Fundação, Empresa pública ou empresa sob controle do Estado, cf. Direito Administrativo, cit., p.364.

60 Cf. Novo Testamento, cit., p.319.

61 Cf. Direito Penal, cit., p.151.

62 Cf. Manual de Direito Penal, cit., p.141.

63 Cf. A negligência grosseira, cit., p.42 e sgs.

64 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.

65 Cf. O Capital, cit., p.28.

66 Outro fator do crime é a estrutura familiar do indivíduo: Segundo TAPPAN, 79,5% dos delinqüentes possuem uma disciplina familiar defeituosa. O autor ainda cita HEUYER, que também em pesquisa aponta que 88% dos delinqüentes sofreram desagregação familiar. É fato que as difíceis condições sócio-econômicas dos indivíduos propiciam a desestabilização das famílias. Cf. Psicologia do Crime, cit., p.24 e sgs.

67 Dois pontos interessantes desta inter-relação são constatados pela psicóloga SYLVIA MARIA DE ALMEIDA: Primeiro, que: "...a ausência de recursos suficientes impedem essas famílias de terem acesso aos serviços de alimentação e segurança social, na proporção necessária às necessidades básicas do ser humano. A carência econômica está ligada ao baixo poder aquisitivo das populações dos setores sociais mais comprometidos, gerando graves deficiências. Segundo: "As crianças e os adolescentes, destituídos do senso crítico, influenciados pelos meios de comunicação, tendem a adotar modelos de comportamento que nada tem a ver com sua realidade sócio econômica. Assim, não raras vezes, buscam obter tais bens que lhes darão ilusória satisfação de suas privações através da delinqüência.". Cf. Histórico do atendimento à criança e ao adolescente, CEDOC – Febem–SP. São Paulo: 2004,cit.

68 Cf. História da Filosofia, cit., p 31.

69 É opinião concordante a de ROUSSEAU: "Poucas punições há num Estado bem regido não por muito se perdoar, mas por haver poucos delinqüentes.", cf., Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.47.

70 Cf., Manual de Direito Penal, cit., p.405.

71 Idem, p.418.

72 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.

73 Cf., Manual de Direito Penal, cit., p.416.

74 Cf., "De formiguinhas a soldados do crime", Revista Consulex, cit, p. 39 e 40.

75 Cf., "Ato Infracional, sentenças e normas pertinentes ", cit, pg 88 e 89.

76 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.54.

77 Cf., Psicologia do crime, cit., p.105.

78 Cf. Histórico do atendimento à criança e ao adolescente, CEDOC – Febem–SP. São Paulo: 2004, cit.

79 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.204.

80 Cf., História da Filosofia, cit., p.221.

81 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.120.

82 Cf., "De formiguinhas a soldados do crime", Revista Consulex, cit, pg 39 e 40.

83 BOAVENTURA observa que entre o Estado e o mercado abre-se um campo imenso onde é possível criar utilidade social através de trabalho auto valorizado. Ainda em tempo, este ao analisar a favela denominada de Pasárgada traz-nos aspectos importantes como a ilegalidade da moradia, a dificuldade de acesso à justiça e o poder paralelo do tráfico. Sem dúvida, estes aspectos sofrerão correções consequenciais também significativas com a adoção das cooperativas. Cf., Pela Mão de Alice, cit.p.278.

84 Diferentemente do cidadão desasistido e do detento formado, como observa FOUCAULT: "A mesma ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à mendicância. Sob este ponto de vista o crime ameaça prolongar-se" Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.223.

85 Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. cf., Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cit. p.11.

86 Verifica-se no Brasil, segundo dados do IBGE que: A Taxa de Atividade da População Economicamente Ativa é de 61,0%;E a Taxa de Desocupação (em relação às pessoas economicamente ativas) é de 9,6%. A Taxa de desocupação das pessoas de 15 a 65 anos de idade por cor e sexo em 1999 totalizava 9,9%. A População ocupada de 10 anos ou mais de idade por posição de ocupação em 1999 era de somente 44,8%; Outros 9,3% figuravam de forma não remunerada; Considerando a população total de 165.371.493 de brasileiros; Pretendemos com este projeto criar oportunidades para mais de dezesseis milhões de pessoas. Cf., IBGE, cit., p.1.

87 Pesquisa com a população carcerária da Penitenciária Lemos de Brito (Tel.0xx71-3064570/4977), onde foram entrevistados presos.

88 C.f. Curso de Direito Constitucional Positivo, cit.

89 C.f. Curso de Direito Constitucional, cit.

90 Nesse sentido, BOAVENTURA em sua obra Pela Mão de Alice trata dos pilares da dominação e CALMON DE PASSOS em Direito, Poder, Justiça e Processo.

91 C.f. Curso de Direito Constitucional, cit.

92 Idem.

93 Idem.

94 C.f. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, cit.

95 Idem.

96 Idem.

97 C.f. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, cit.

98 C.f. Direito Constitucional, cit., p. 487.

Sobre o autor
Frank Oliveira da Costa

acadêmico de Direito nas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Frank Oliveira. O Direito e as cooperativas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5119. Acesso em: 25 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!