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O Direito e as cooperativas sociais

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23/04/2004 às 00:00
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SUMÁRIO: Introdução; I - Aumento do mercado consumidor e diminuição do desemprego; II - Confluência entre Estado, Propriedade e o MST; III - Redução criminosa significativa; IV - Concretização dos direitos humanos e constitucionais; V - Projeto de lei.


INTRODUÇÃO

A lógica da vida. Não outra senão a da escolha. O movimento da música é semelhante ao do ser humano. Ambos buscam suprir algo. Vejo dois mundos: o físico e o mental. O mental encontra barreiras ao se impor sobre o físico. As barreiras humanas. Do mesmo ser que carrega também a mente. O nível de evolução humana. As barreiras são fruto do nível. Nível do ser que só aceita o físico por não saber transpor as barreiras. O ser é mais físico que mente. O ter para a vida. O ser para a vida. Escolhem o ter, pois não sabem ser. Quem tenta ser depara-se com a maioria ou minoria que quer ter. Para ser precisa pensar. Ter o mínimo vem antes do pensar. Se a vida não tem o mínimo e vive em busca deste não há pensar. Condição animal. Condição animal é também pensar somente em si. Quem passa a ter duas escolhas: querer mais, que o necessário ou querer que o outro tenha o mínimo. No primeiro querem ter, no segundo querem ser. No primeiro age simplesmente, no segundo pensa. No primeiro inicia o conflito, no segundo evita-o. No primeiro a libertinagem, no segundo a liberdade. No primeiro a facilidade, no segundo a dificuldade transponível. No primeiro a porta aberta, no segundo a porta estreita. No primeiro o descuido, no segundo a responsabilidade. No primeiro a apropriação, no segundo a distribuição. No primeiro o individualismo, no segundo o coletivismo. No primeiro a empresa, no segundo a cooperativa. No primeiro o interesse pessoal, no segundo o bem geral. No primeiro o mais fraco, no segundo o mais forte. No primeiro o justo, no segundo o injusto. No primeiro a enganação, no segundo o poder. No primeiro o vazio, no segundo a completude. No primeiro a desonra, no segundo o trabalho. No primeiro a vaidade, no segundo a necessidade. No primeiro a mentira, no segundo a verdade. No primeiro o capitalismo, no segundo o socialismo. No primeiro o eu, no segundo o nós. O nós é a barreira... ou a solução. Simples decisão.

É nesta perspectiva de decisão de princípios e valores a serem seguidos, que visualizamos a diminuição do desemprego através da regulamentação pelo Direito, do Projeto de Lei sobre as Cooperativas Sociais. Em seguida, a fundamentação dos efeitos práticos deste projeto nas esferas civil, penal e constitucional.


I – Aumento do mercado consumidor e diminuição do desemprego

Sumário: 1. Direitos do trabalhador. 1.1. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1919. 1.2. Declaração de Filadélfia acerca dos fins e objetivos da OIT (1944). 1.3. Declaração dos princípios e direitos fundamentais da OIT. 1.4. Disposições constitucionais. 2. Desemprego. 2.1 Lineamentos do protecionismo jurídico no direito do trabalho. 2.2. Crise no emprego x Políticas de ocupação no cenário contemporâneo. 2.3. Flexibilização da CLT. Conclusões. Referências Bibliográficas.

"Às quatro horas da manhã, aparecia da janela e olhava uma pessoa abrir a tampa e em contato direto, retirava um saco, à procura de algo reaproveitável, uma lata ou papelão para vender e conseguir seu sustento".


1. Direitos do trabalhador.

É vasta a bibliografia escrita que elenca os direitos dos trabalhadores. A seguir comentamos uma série de cartas jurídicas que trazem dispositivos até então formais, muitos pragmáticos.

1.1. Constituição da Organização Internacional do Trabalho – (OIT), de 1919.

Votada após a primeira guerra mundial, influiu sobre a evolução das instituições políticas em todo o ocidente. Possui estrutura dualista: Versa sobre a Organização do Estado e a declaração de direitos e deveres fundamentais. Faz distinção entre diferenças e desigualdades.

Três artigos resumem seu teor: O art. 162 com sua antecipação histórica em se estabelecer padrões mínimos de regulação do trabalho assalariado. O art. 163 assentando o direito ao trabalho à todos. Implica este no Estado desenvolver políticas de emprego. O art. 165 e seguinte, instituindo a participação dos empregados e empregadores na regulação estatal da economia. O movimento facista tomou por base essas disposições da Constituição de Weimar para deformá-las, criando a organização comparativa da economia, sob a dominação do partido único.

1.2. Declaração da Filadélfia, acerca dos fins e objetivos da OIT (1944)

Tida como anexo da Constituição da OIT traz em seus cinco incisos disposições: De que o trabalho não é uma mercadoria; (II-a) Visa proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida; (b) Dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar plenamente, uma habilidade e seus conhecimentos além de contribuir para o bem geral; (c) Fornecer possibilidades de formação profissional e transferências; (d) Adotar normas sobre salários, remuneração e horários. (e) Incentivo à cooperação entre trabalhadores e empregados. (f) Ampliação das medidas de segurança social com proteção ao salário mínimo digno e à assistência médica completa. (g) Garantir proteção adequada da vida e saúde dos trabalhadores em todas ocupações. (i) Obter um nível adequado de alimentação, de alojamento, de recreação e de cultura.

1.3. Declaração dos princípios e direitos fundamentais da OIT (1998).

CANÇADO TRINDADE [1] entende que é de entendimento comum que a OIT concentra sua proteção na esfera sócio econômica, em questões que dizem respeito aos direitos fundamentais, como o trabalho forçado, a discriminação no emprego, o trabalho infantil e a liberdade de associação. Quanto à igualdade, constata a ocorrência da discriminação em todos os países do mundo, originados em diferenças tribais, étnicas ou religiosas que evoluíam para conflitos ativos.

Nesta declaração são defendidos os princípios e direitos no trabalho referentes à: liberdade de associação e de organização sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; abolição efetiva do trabalho infantil e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

As convenções são contribuições dos encontros da OIT como organismo internacional à segunda conferência internacional dos direitos humanos, das quais podemos citar: Convenção 87 – Liberdade e Proteção Sindical; Convenção 98 – Direito de Organização e Negociação Coletiva; Convenção 29 – Trabalho Forçado; Convenção 105 – Abolição do trabalho forçado; Convenção 100 – Igualdade de remuneração; Convenção 111 – Discriminação em emprego e profissão; Convenção 156 – Trabalhos com responsabilidades familiares.

O Estudo pela OIT sustentou uma visão sistêmica dos direitos dos trabalhadores. Em virtude do qual cabia explorar de que modo o sistema das Nações Unidas e dos organismos financeiros, voltados à maduração do desenvolvimento econômico, poderiam assegurar que suas atividades fossem usadas em pro da implementação dos instrumentos garantidores destes direitos.

O autor supracitado é consciente de que: "muitas violações de direitos tornam a forma de ação no nível de privação econômica ou imposição de desvantagens, no local de trabalho – discriminação, trabalho forçado, escravidão – e muitas outras áreas do direito são protegidas mediante legislação trabalhista. Ressalte-se o enfoque participativo das ONG´s e da OIT no campo de assistência para o desenvolvimento.

1.4. Disposições constitucionais

A constituição traz os direitos trabalhistas em seu artigo 7º, principalmente nos incisos: II – Seguro desemprego; III – FGTS; IV – Salário Mínimo; V – Piso Salarial; VIII – 13º salário; IX – Remuneração trabalho noturno; X – Proteção do salário; XI – Participação nos lucros; XII – Salário – família; XIII – Limite de jornada; XV – Repouso semanal remunerado; XXII – Relação dos riscos com normas de saúde, entre outros.

Uma vez assegurados constitucionalmente possuem uma especificação mais detalhada ao serem consolidados na CLT, em seus quase mil artigos. Atualmente busca-se a aplicação destes direitos dentro do universo de trabalho dos empregados. Porém o que se constata hoje é sua aplicação corretiva em conflitos que ultrapassam o lapso temporal real em que está se dando as relações de trabalho. Isto também é fruto do desconhecimento dos trabalhadores sobre tais leis e a falta de atuação do governo em informá-los.


2.O desemprego.

2.1. Lineamentos do protecionismo jurídico no direito do trabalho.

FREITAS [2] visualiza o combate ao desemprego ensejando necessário a presença: a) Das origens e fundamentos da experiência que mais se aproximou do pleno emprego e da plena cobertura social do empregado; b) As possíveis causas de sua exaustão; c) As proposições experimentais que vem sendo postas em cena com vistas à reversão da crise de ocupação no âmbito do Estado – Providência; d) Extensão dos custos sociais produzidos por suas últimas ações, de modo que possam vir a serem superadas, sob este aspecto, ante a perspectiva de eventual aplicação em contextos de economias semiperiféricas.

Analisa-se a conjuntura atual sob duas óticas: Primeiro, a de crise do Estado-Providência, devido globalização econômica, internacionalização dos mercados e o novo cenário econômico. Passam a serem visualizados os fatores constitutivos deste tipo de estado nas relações do paradigma jurídico da solidariedade com as respectivas projeções no campo do direito (seguridade social e protecionismo promocional). Segundo, a exaustão do modelo de organização do trabalho ordenado fordista taylorista.

2.2. Crise do emprego x Políticas de ocupação no cenário contemporâneo.

O’CONNOR citado por FREITAS [3] trata a crise fiscal como fator principal do desemprego. HABERMAS visualiza como agravante, o déficit com o aumento de despesas e a estagnação econômica. O aprofundamento da crise com o desequilíbrio fiscal ajudado pela depreciação monetária, aumento do endividamento, insuficiência e inadequação do sistema causam crises de legitimação do estado e de governabilidade.

Proposições para a questão passam por: a) promessas relevantes de emancipação do Homem com amparo à sua condição humana e atendimento das necessidades e expectativas por bens apropriáveis; b) Ação do Estado para prover indivíduos desempregados; c) Expansão da carga fiscal.

Sobre a globalização econômica e a crise do Estado-Nação, analisam-se as dimensões da globalização: Econômica, Sócio-Cultural e Jurídica. Nota-se alterações no campo do Direito Sindical, na assimilação de trabalhadores altamente qualificados, no emprego ao homem do campo, de forma a evitar o êxodo rural, considerando as dificuldades em políticas de reeducação do operário semi-analfabeto para um nível melhor, de um até possível educador ou pesquisador.

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Possibilidades de reversão passam pela negociação coletiva, desprezando a crise; pelas expectativas quanto à eficácia de políticas públicas de protecionismo promocional e a consideração da função social do conhecimento. É necessário a descrença sobre medidas que nada resolveriam o problema do desemprego: Como a do pleno emprego visto como intangível; o estímulo à ocupação remunerada, ainda que precária, transitória e com modestos níveis de retribuição como vem ocorrendo; o direito do trabalho continue ligado à economia, o que acarreta como conseqüência de toda a crise do trabalho vivo uma também crise no direito; as medidas flexibilizadoras e desrreguladoras.

O autor traz-nos como comprovações os casos da Espanha, Portugal e Itália, que apesar de modificarem suas legislações, obtiveram um aumento de desempregados. Portugal com medidas via decretos-leis; Espanha com reformas legislativas de forma unilateral (constitutiva) e, ou negociada, trouxeram também aumento da taxa de empregos temporários para 29,9% do total de trabalhadores empregados. A Itália com alterações legais que não conteram o aumento de 10 para 12,2% dos desempregados de 1993 a 1996.

2.3. Flexibilização da CLT.

O projeto de lei que se encontra em tramitação no Congresso Nacional e prevê o aumento do poder de negociação entre empregador e empregado, denominado como flexibilização da CLT, tem levantado inúmeras discussões a respeito das mudanças requeridas e pelos malefícios que este trará para aclasse trabalhista.

O Governo Federal ao propor tais modificações alega que a implementação do projeto trará benefícios para a classe trabalhista e será uma tentativa de melhorar a relação entre patrões e empregados. Além disso, o Governo acredita que este projeto é um grande avanço para modernização trabalhista. Com a flexibilização da CLT, a única coisa que o governo está fazendo é esquivar-se das suas obrigações com o trabalhador, que ainda encontra-se extremamente fragilizado e tantas vezes explorado, necessitando do respaldo do Governo para garantir os seus direitos e para avançar nas suas conquistas.

Deixar esse projeto ser aprovado significa retirar do trabalhador benefícios e avanços conseguidos arduamente durante décadas. Desprovido de leis que asseguram seus direitos e sem o apoio do governo federal, os trabalhadores serão os mais prejudicados nesses acordos com os empregadores, já que sempre cederam diante da imposição do patronato. O propósito governamental é proposto exatamente num momento em que o sindicato dos trabalhadores encontra-se demasiadamente desorganizado, pelo fato de que a ótica trabalhista foi direcionada apenas para a garantia do emprego, e as questões referentes aos direitos e obrigações das classes envolvidas não ganharam o respaldo dos seus dirigentes.

A flexibilização permitirá que o salário mínimo brasileiro, que é um dos mais mínimos do mundo, seja reduzido mediante negociação entre as partes. Já o FGTS, será também recolhido em um percentual menor, inclusive sem a multa de 40%. A nova medida também permitirá que havendo a prestação de horas extras que estas sejam pagas em percentual menores do que o previsto na lei, que é o mínimo de 50%. As demissões por justa causa também não precisarão ser provadas como justas... e assim a classe trabalhista vê seus direitos reduzidos.

O ministro do Trabalho alega que o Governo pretende favorecer a negociação de acordos para garantir empregos e conseqüentemente evitar demissões. Mas o que fica evidente é que o Governo Federal entende como garantia de empregos, a redução dos salários e das garantias contratuais conquistada pelos trabalhadores e que estão previstas na Constituição Brasileira, na CLT e também nos acordos e convenções coletivas de trabalho, sem falar nos dispositivos de convenções da OIT.

Flexibilizar a CLT no Brasil significa enfraquecer mais ainda uma classe que se encontra debilitada e promover o retrocesso conquistado com o suor e pertinência da luta dos trabalhadores. Hoje no Brasil há um contingente imensurável de trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, fato verificado constantemente na justiça do trabalho, some-se a esta prática, violações constitucionais do direito trabalhista, como o desemprego elevado, baixos salários, condições sub humanas de emprego e grande rotatividade de mão de obra. Como se não bastasse esser quadro desfavorável à classe trabalhista, o governo ainda quer implementar a flexibilização da CLT, que significa nada menos que enfraquecer as leis trabalhistas no Brasil.

A própria classe empresarial constata barreiras às suas vendas, por compactuar com esta lógica, que acabam por restringir oportunidades aos próprios consumidores da cadeia produtiva. Não se aumenta o número de consumidores tão pouco o poder de compra daqueles que estão empregados. Ocorre um retrocesso no mercado consumidor interno.

FREITAS compreende que algumas conclusões são advindas: 1) Adoção de uma ética de participação social; 2) Regulação legal com rigidez contra a despedida arbitrária; 3) Novo contrato social traduzido em novos horizontes de solidariedade e estabilidade institucional; 4) Ruptura paradigmática; 5) Formulação de estratégias de enfrentamento; 6) Conjugação de renda mínima com trabalho comunitário; 6.1) Evitar a burocracia estatal; 6.2) Destinar recursos do Estado diretamente ao trabalhador; 6.3) Recursos aplicados sobre parâmetros de necessidade, prioridade, individuais e específicos; 6.4) Recursos ativam setor econômico; 6.5) Reduzem efeitos psíquicos e emocionais.

BOISSONAT [4] traça perspectivas acerca das possibilidades de trabalho a serem exploradas: O aprofundamento das relações de trabalho, a hiperconcorrência ou cada um por si, a adaptação e a cooperação. Devendo-se levar em consideração: o aumento populacional; a realidade das empresas a serem modificadas pela diversificação das necessidades personalizadas da população que vai multiplicar os produtos e serviços; a crença de que a tecnologia gera riqueza apesar de permitir economizar trabalho. A demanda de trabalho vai se diversificar cada vez mais, sendo preciso favorecer idas e voltas do trabalho assalariado para entendê-lo como um meio de inserção social. Ressalta a necessidade de crer que o Estado não tem as chaves para o futuro para gerar o superávit de empregos. Deste último ponto discordamos e buscamos provar o contrário com o projeto das cooperativas sociais. Dos demais anteriores percebe-se em que lógica se baseia os estudos do trabalho tomando-se como referência o capital e não o ser humano.


Conclusões

Segundo BONAVIDES [5], os direitos fundamentais do ponto de vista material, variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra. Cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos. Sob a concepção do Estado Liberal, se fez destes direitos uma abstração. Independentemente do tipo de Estado e ideologia deve-se buscar os direitos absolutos que se relativizam segundo o critério da lei. Exemplo simples e claro é o direito de ir e vir disposto na Constituição. O direito pronunciado pelas teses neoliberais se limitam à capacidade biológica do indivíduo. Há uma reiteração de uma capacidade que todos já possuem, no entanto, o direito de ir e vir sócio econômico não é contemplado.

A aplicação imediata dos direitos do cidadão trabalhador passa pela diminuição do desemprego. Fica-nos claro que a busca pelo superávit de empregos é a solução para tão grave problema social que fere os direitos humanos. Para tanto a necessidade de ações governamentais são de suma importância, haja vista que particulares da iniciativa privada ao conseguirem seus ganhos não os repartem de forma justa e eqüitativa para a maioria de seus trabalhadores, diga-se de passagem, ainda a possibilidade de se proporcionar aos excluídos desempregados a geração de oportunidades.

Visualizamos medidas mais eficazes que qualquer ciência engajada para tal propósito conseguiria:

1) O estado deve adotar uma reforma político econômica baseada na renacionalização de setores estratégicos (como o de matérias primas, indústrias de base) que gerem os recursos necessários para reinvestimento;

2) Alavancar política nacional de postos de trabalho com as cooperativas sociais nos termos do projeto aqui apresentado;

3) Sistematizar setores que requeiram mão de obra para atender necessidades humanas básicas;

4) Reinvestimento dos impostos públicos em setores necessários que gerem empregos diretos nas áreas de infra-estrutura (rede de poços) para agricultura em larga escala no interior; Construindo em paralelo indústrias cooperativadas de calçados e vestuário;

5) Estabelecer no campo jurídico, leis com metas coletivas, princípios de conduta; responsabilidades; demonstração de gastos e recursos em projetos pré definidos.

A mudança do quadro de desemprego passa não somente pela tomada de ações de cunho político e econômico, mas também pela vontade política na concretização de ações práticas que mudem esta realidade.

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Sobre o autor
Frank Oliveira da Costa

acadêmico de Direito nas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Frank Oliveira. O Direito e as cooperativas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5119. Acesso em: 24 nov. 2024.

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