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O Direito e as cooperativas sociais

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23/04/2004 às 00:00
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2. A Constituição Federal de 1988.

Já se passam 15 anos da entrada em vigor da Magna Carta brasileira. Os direitos dos cidadãos concentrados em seu bojo ainda necessitam de reais medidas para serem aplicados. PIOVESAN [97] constata uma classificação de direitos humanos na Constituição: a) Direitos expressos na Constituição (art.5º); Direitos expressos em tratados internacionais; c) Direitos implícitos (subentendidos nas regras de garantia). Estes compõem o universo claro e preciso de direitos.

Busca-se a aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais por JORGE MIRANDA citado por PIOVESAN: "à uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê, a cada norma constitucional é preciso conferir, ligado a todas outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação. Interpretar a constituição é ainda realizar a constituição". KONRAD HESSE entende que a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Estando submetida ao princípio da ótima concretização da norma. Caso perca-se a dinâmica e, por conseguinte a estabilidade, torna-se-á inevitável, a ruptura da situação jurídica vigente.

Por fim arrematamos o dizer de SOUZA [98]: "Foram alertados para o problema pela Cúpula sobre Desenvolvimento Social, reunida em Copenhage, em 1955, com a apresentação do relatório sobre a pobreza gerando a discussão sobre a sociedade dos dois terços, na qual esta fração da sociedade participa dos benefícios da riqueza, do Walfare State, ao passo que o terço restante é empurrado para condições econômicas e sociais claramente indicativas de pobreza. Como componente deste quadro, verifica-se a marginalização pela subintegração ou pela exclusão, levando até a miséria".O próprio sistema atual comporta a adoção do projeto de lei como alternativa concreta visando a diminuição da exclusão social através da aplicação prática dos artigos constitucionais.


3. A Concretização dos direitos através das Cooperativas Sociais.

Em 2003 as Cooperativas Sociais totalizaram um número total de 7355 em todo país. Compostas por 5.762.718 cooperados, responsável por 182 mil empregos, respondendo por USD 1,09 bilhões nas exportações (quase o dobro dos 657 milhões de 1990)e por 6% de participação do PIB.

Estão subdivididos em 13 ramos principais dos quais poderemos classificar as Cooperativas Sociais como inserida inicialmente nos cinco primeiros ramos: trabalho, produção, agropecuária, infra-estrutura, habitacional; além das de: consumo, crédito, educacional, especial, mineral, saúde, turismo e lazer, transporte de cargas e passageiros.

Cabe entretanto, a distinção entre as Cooperativas Sociais e as demais cooperativas. Tomemos como exemplo dados das Cooperativas Agropecuárias: São 110.910 empregos diretos; 94.482 agricultores associados; 1.051.392 pessoas diretamente vinculadas e 5.256.960 pessoas indiretamente vinculadas. Nas Cooperativas Sociais todos empregados são empresários produtores, conforme o art.3º, caput do Projeto de Lei. São todos diretamente vinculados e remunerados na sua parte proporcional definida.

Considerando-se o tipo de serviço, evita-se ao máximo, a contratação de serviços por tempo determinado ou de empreitada que caracterizem um quadro de pessoas indiretamente vinculadas. Por exemplo, os pequenos serviços de manutenção que venham a surgir, ficarão por conta de um quadro mínimo de componentes das próprias cooperativas, em um regime de assistência mútua entre ambas.

Ao passo que forem implementadas e ampliadas as cooperativas, mais pessoas tornam-se agora sujeitos de direitos concretos, assistidos sócio-economicamente por possuírem uma renda. Nas Cooperativas Sociais mais efeitos benéficos são constatados com a conversão dos não-proprietários em proprietários. Por fim o desafio temporal da redução daqueles crimes que visam ganho patrimonial, agora de prática desnecessária, pelo fato do indivíduo não necessitar mais de recorrer ao crime para sobreviver.


Bibliografia

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21º Edição, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 149 à 155.

SOUZA, Washington. Peluso Albino de. Democracia e Exclusão Social, em GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 484 à 504.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11° Edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 514 à 560.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2º Edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 225 à 240.

Nações Unidas e Direitos Humanos em: www.un.org.

OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) em: www.ocb.org.br.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3º Edição, São Paulo: Max Limonad, 1997.


V – Projeto de Lei: Variáveis e seu controle.

Art. 1.º Esta lei objetiva a reinserção dos desempregados na esfera sócio econômica com a criação das Cooperativas Sociais e com o controle de variáveis dentro destas, com a previsão de um superávit na oferta de empregos.

§ 1.º Cooperativa Social é a associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente e incentivada pelo Estado, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, tendo em vista a redução do desemprego, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.

§ 2.º Seguem os princípios da: Ajuda Mútua, Responsabilidade Individual e Social, Igualdade, Equidade, Democracia, Solidariedade, Honestidade, Transparência e Preocupação pelo seu semelhante.

LIVRO I – Das Variáveis.

Título I – Da VCM

Art. 2.º Define-se a VCM como a Variável Controlável Mediata..

Art. 3.º Compõem a VCM, os empresários produtores empregados que participam da cooperativa social.

§ 1.º Após o início de funcionamento da cooperativa social, os empresários adquirem o perfil de clientes consumidores perante a cadeia produtiva da sociedade e o mercado interno.

§ 2.º O quadro de membros da VCM e dos futuros componentes serão adquiridos pela listagem de trabalhadores sem emprego da localidade.

§ 3.º O tipo de função desempenhada por cada componente da VCM será determinado pela necessidade da cooperativa, compreendendo a operação e manutenção das máquinas e do local, administração, recepção de matéria-prima e entrega de produtos, entre outras necessárias.

Título II – Da VCR

Art. 4.º Define-se a VCR como a variável Controlável de Retorno.

Art. 5.º A VCR divide-se em VCRB e VCRL.

Capítulo I – Da VCRB.

Art. 6.º Define-se a VCRB como a variável controlada de retorno bruto.

Art. 7.º A VCRB objetiva-se à quitação das obrigações na ordem abaixo:

I – Pagamento de aluguel do local público (ou privado) de forma parcelada; dos gastos com energia elétrica, água tratada e serviços de telefonia.

II – Pagamento de fornecedores de matéria-prima.

III – Pagamento de fornecedores do projeto;

IV – Pagamento do transporte de carga para entrega dos pedidos.

V – Gerar o Capital de Giro, sem comprometer o VCRL.

§ 1.º É objetivo do Capital de Giro o reinvestimento total na Cooperativa, com a ampliação da sede local e a aquisição de equipamentos objetivando o aumento da VCM, e a conservação do padrão desta variável.

Art. 8.º Define-se VCRL como a variável controlável de retorno líquido.

Art. 9.º Consegue-se a VCRL, diminuindo-se a VCR pelo VCRB.

Art. 10.º A VCRL será dividida proporcionalmente para a VCM, conforme cálculo do Artigo 24.

Título III – Da VCI

Art. 11.º A VCI é a Variável Controlada Imediata. Destina-se ao controle da produção da Cooperativa Social.

LIVRO II – Da Cooperativa Social.

Art. 12.º É a Empresa incentivada pelo Estado, voltada para a manutenção e a ampliação do padrão VCM.

Título I – Da Localização

Seção I – Disposições Gerais

Art. 13.º As Cooperativas Sociais devem estar localizadas próximo às comunidades onde são residentes os componentes da VCM. Desta forma elimina-se o custo de transporte.

Art. 14.º A localização das Cooperativas deve obedecer a padrões de qualidade, situadas em área ampla, ventilada e arborizada.

Art. 15.º Devem ser dispostas em Galpões de 10 metros de altura, com largura e comprimento compatíveis ao espaço entre as máquinas ou em prédio público disponível, não utilizado ou área privada financiada.

Art. 16.º A ampliação da Cooperativa deverá obedecer aos padrões desta seção.

Art. 17.º As primeiras sedes serão localizadas no máximo de 1km de distância dos bairros que disponham de cidadãos para completar o VCM.

§ 1.º Lei Estadual disporá sobre o mínimo de cooperativas que serão inicialmente implementadas, de acordo o número de cidades e os valores inicialmente investidos.

§ 2.º Haverá reuniões mensais entre as sedes iniciais para avaliar avanços e implementação de melhorias.

Título II – Do cronograma

Art. 18.º Compõe o cronograma de implantação das cooperativas sociais a conscientização da comunidade com a prática do trabalho.

Art. 19.º Será designado como órgão responsável pelas cooperativas a (Secretaria e,ou Ministério do Trabalho e Emprego), com fiscalização das associações de moradores, prefeitura, Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros órgãos.

Seção II – Da implementação

Art. 20.º No processo de abertura da cooperativa, serão analisadas as possibilidades de isenção ou incentivos fiscais a nível federal, estadual e municipal.

Art. 21.º Será de responsabilidade do administrador da Cooperativa a manutenção dos serviços básicos como: energia elétrica, tratamento de água e efluentes, destinação de resíduos e telefonia.

Art. 22.º O órgão responsável pela cooperativa ficará encarregado de:

I – Buscar os financiamentos advindos da rede pública, em bancos e empresas públicas como o BNDES e Caixa Econômica Federal.

II – Alcançar os objetivos da VCI:

a) Executar o projeto, com a estipulação das quatro áreas para disposição de máquinas, recebimento, administração, estoque e entrega.

b) Executar a construção da Cooperativa;

c) Manter o seu funcionamento;

d) Garantir a parceria de fornecedores e clientes, com moradores da própria comunidade, demais regiões da cidade e fora dela.

III – Treinamento contínuo da VCM, em parceria com o SENAI, CNI, IEL entre outras instituições.

IV – Manutenção e melhoria dos equipamentos e do local.

Título III – Dos Objetivos.

Art. 23.º É objetivo da administração manter ativa a cooperativa social com o VCR.

Art. 24.º Garantir o padrão VCM através de:

I – Aplicação da margem na diferença dos salários dos membros da VCM. O maior salário não deve ultrapassar o dobro dos salário-base da cooperativa.

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II – Os salários variam de x à 2x em escalas decimais de acordo com o plano de carreira, sendo x o menor salário de um componente da VCM que equivale no mínimo à 3(três) Salários Mínimos, em consonância com o disposto no art. 6º da Constituição Federal.

III – O valor de x é calculado a partir da equação de igualdade do VCRL pelo valor decimal de x correspondente a cada membro do VCM. Exemplo para 5 empregados: 1x+1x+1x+1,2x+2x=VCRL. x=VCRL/6,2.

IV – Serão estabelecidas metas individuais diárias para cada componente da VCM; regras de conduta no trabalho, normas de distribuição do trabalho, conforme anexos desta lei.

V – Cada componente da VCM trabalha na execução de igual número de tarefas ou fabricação de produtos por dia, que varia a depender da demanda de produtos.

Art. 25.º Será aumentado o número de componentes do VCM, anualmente, proporcional ao número de máquinas investidas ou aumento de serviços, advindos do investimento do capital de giro pré-determinado dentro do VCRB, e após estabelecimento do valor salarial de cada componente do VCM (com base no art. 24, II), fruto do VCRL.

Art. 26.º As atividades a que se destinam as cooperativas sociais devem ser diversificadas. Inicia-se o processo com vestuário e calçados para as localidades iniciais. Após dois anos, entram em ação os projetos para demais áreas que mais necessitem de componentes da VCM, visando a diversificação e descentralização, trazendo menores impactos ao mercado.

§ 1.º A Administração Pública, junto ao SEBRAE, IBGE e instituições comerciais, farão o levantamento das áreas que tenham maior taxa de empregabilidade, como agricultura, vestuário, calçados, construção civil popular e saneamento básico, entre outras, para que as cooperativas prestem tais serviços.

LIVRO III – Das Estimativas, perspectivas e metas.

Art. 27.º Este artigo elenca estimativas de balanço financeiro das cooperativas sociais visando demonstrar a viabilidade do conteúdo desta lei:

I - Dados: Sede da primeira cooperativa;

II – VCM = 500 componentes;

III – VCI = 2000 peças / dd;

IV – Valor Unitário da matéria-prima por peça R$ 10,00;

V – Valor Unitário para retorno: R$ 20,00;

VI – VCRB/ mês = R$ 1.200.000,00;

VII – Distribuição do VCRB (Art. 7º):

a) Água, luz, telefone= R$ 4.000,00.

Financiamentos: Local = R$ 6.000,00 (x 10 meses); 500 Máquinas = R$25.000,00 ( x 20 meses ) ;

b) Pagamento de fornecedores = R$ 600.000,00 ;

c) Transporte, Caminhões = R$ 2.000,00 ( x 40 meses ) ;

Combustível e Manutenção = R$ 10.000,00 ;

d)Capital de Giro = R$ 53.000,00 ;

VIII – VCRL = R$ 500.000,00

IX – Valor de x = R$ 979,00 ( Para 10 componentes da VCM que ganham 2x e 490 componentes que ganham x ).

X – Capital de Giro Anual = R$ 680.000,00.

Distribuição: Para aquisição de novas máquinas = R$ 500.000,00; Para ampliação ou novo local = R$ 180.000,00.

XI – VCM aumentado de 500 para 1000 componentes no primeiro ano; A cada ano dobra-se a meta da VCM; Em quatro anos, VCM = 4000; Multiplicado pelas 5 localidades, VCM = 20.000; Em 8 anos, VCM = 64.000, multiplicado pelas 5 localidades, VCM = 320.000. Busca-se desta forma a conversão de todos cidadãos sem emprego para membros da VCM.

XII – O aumento dos valores da VCM dependem da VCRB.

Art. 28.º Este artigo e os demais desta lei possuem a qualidade de cláusulas imodificáveis para que se evite o desvio de finalidade das variáveis: a conservação e perpetuação das cooperativas sociais; manter e aumentar o VCM, viabilizando a geração de oportunidades, alcançar o pleno emprego, afastando a possibilidade de desasistência do cidadão, alcançando o fim justificado no caput do art.1º.

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Sobre o autor
Frank Oliveira da Costa

acadêmico de Direito nas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Frank Oliveira. O Direito e as cooperativas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5119. Acesso em: 3 mai. 2024.

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