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O Direito e as cooperativas sociais

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23/04/2004 às 00:00
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Conclusões

O Estado se viu por toda a história contido a corrigir os frutos de uma omissão governamental, o que gerou a desasistência da minoria (se não maioria, consideradas as cifras ocultas) da população. Em fase, posturas tão somente de cunho corretivo, visando a manutenção do sistema, proporcionou um aumento da exclusão social e do número de pessoas à margem da sociedade [86].

Cabe agora ao Estado afastar esta omissão frente sua responsabilidade, assumindo o papel preventivo, visando evitar o crime e removendo este mal social com a utilização de vias legais como a que se propôs a do projeto de lei apresentado. Que transformemos a visão espartana para uma ateniense de empenho, na boa formação de indivíduos.


ANEXOS

Pesquisa com a população carcerária da Penitenciária Lemos de Brito [87]

1-Qual crime você cometeu?

2-Quais fatores motivaram você a cometer este crime?

3-Você considera que o desemprego foi também um fator?

4-Se estivesse empregado teria cometido tal crime?


Referências Bibliográficas.

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IV - Concretização dos Direitos Humanos e Constitucionais

Sumário: 1. Direitos Humanos. 1.1. Processo de afirmação. 1.2. Reconhecimento progressivo e suas dimensões. 1.3. O princípio da universalidade dos direitos humanos. 1.4. A especificação dos direitos humanos. A declaração universal dos direitos humanos de 1948; Pacto internacional de direitos civis e políticos e do Pacto internacional de direitos sociais, econômicos e culturais de 1966. 2. A Constituição federal de 1988. 3. A concretização dos direitos através das Cooperativas Sociais. Referências Bibliográficas.

"Escola, esmola; favela, cadeia; sem terra, enterra; sem renda, se renda... não, não". Gabriel.


1. Direitos Humanos.

A Constituição Federal abrange como direitos fundamentais do Homem os direitos individuais, políticos e sociais. SILVA [88] também considera os econômicos. BONAVIDES [89] estabelece a distinção entre direitos fundamentais, humanos, e do homem. Os dois últimos utilizados em coerência à história por autores anglo americanos. A primeira denominação é preferência dos publicistas alemães.

1.1. Processo de afirmação.

Como antecedentes das declarações, SILVA entende que "o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direitos é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa de evolução da humanidade importa na conquista de novos direitos". Trata-se de uma reconquista de algo que se perdeu quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários.

Na sociedade primitiva gentílica verificava-se uma comunhão democrática de interesses, sem a existência de poder dominante, subordinação, ou opressão social e política. Em seguida desenvolve-se o sistema de apropriação privada, aparece a forma social de subordinação e opressão pelo titular da propriedade sobre aqueles que se relacionem com a coisa apropriada. Esta forma de poder externo à sociedade se torna político; A escravização sistemática com aquisição de bens se torna uma realidade; Cria-se o Estado como aparato do sistema de dominação [90]. Por fim o homem depara-se a estes empecilhos, vendo-se diante de tais opressões busca afirmar os direitos humanos mínimos.

HESSE citado por BONAVIDES [91], ressalta que os direitos fundamentais, em acepção lata, almejam criar e manter pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade da pessoa humana. Em sentido estrito, são aqueles direitos em que o direito vigente qualifica como tais. CARL SCHMITT estabeleceu dois critérios formais de diferenciação: São todos direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional; Os segundos são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança. Podendo ser imutáveis ou de mudança (através de lei ou de emenda à constituição).

1.2. Reconhecimento Progressivo e suas Dimensões.

Na primeira dimensão temos os direitos civis e políticos baseados no princípio da liberdade, em uma substituição de universalidade abstrata para concreta. Possuem como características a generalidade e a universalidade.

São direitos da segunda geração os sociais, culturais e econômicos. Considerados entrelaçados com o princípio da Igualdade. Introduzidas ao constitucionalismo dos Estados Sociais. Sua natureza de direitos exige do Estado certas prestações materiais. Juridicamente é remetido à esfera programática por não conterem as garantias, pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos de liberdade. Após crise passam por reformulação com adoção de preceitos como o da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

São objetivos dos direitos sociais, a salvaguarda do indivíduo e a proteção da instituição para exerceras garantias institucionais. Existindo estas para resguardá-las da intervenção do legislador ordinário, pois contém elementos de garantia de um status quo. São direitos que regularizam os direitos de liberdade entre o indivíduo e o Estado buscando mudança de concepção de subjetividade para objetividade, respeitando princípios e valores.

Nos direitos da terceira geração são elencados aqueles representantes da fraternidade: Os direitos relativos ao desenvolvimento, paz, meio ambiente, comunicação patrimônio comum da humanidade. Em 1977 foi reconhecido o direito pela comissão dos direitos do Homem das Nações Unidas. O direito de desenvolvimento diz respeito aos Estados e Municípios. Reclama-se o reconhecimento de três gerações fundados no princípio da igualdade. Podem ser expressos de três gerações fundados no princípio da igualdade. Podem ser expressos de três maneiras: Dever do Estado particular levar em conta os interesses de outros Estados e súditos. Auxílio para suprir dificuldades econômicas e a coordenação sistêmica de políticas econômicas.

Na quarta geração são defendidos os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Requer a institucionalização do Estado Social, é tido como o ápice dos direitos infra-estruturais.

1.3. O princípio da universalidade dos direitos humanos.

A universalidade se manifestou pela primeira vez na descoberta do racionalismo da Revolução Francesa por ensejo da Declaração dos Direitos do Homem de 1789. Tinham por destinatário o gênero humano; seu nível de abrangência foi maior do que as anteriores que se dirigiam a uma camada social privilegiada. Tidos como direitos naturais, inalienáveis, sagrados, imprescritíveis, abrangendo a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Ocorre a universalização quando se consideram os direitos fundamentais como ponto de partida para o fortalecimento com as expectativas e os pressupostos de melhor concretização. A universalidade busca subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo (pessoa, ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano).

1.4. A especificação dos direitos humanos.

Em 1948 ocorre a declaração universal dos direitos do homem que traz em seus trinta artigos o alcance do humanismo político da liberdade. Estampava direitos e garantias ainda não declarados, não considerado como valor abstrato e sim, tido como base e essência das constituições e tratados. BONAVIDES [92] reconhece a declaração como documento de convergência dos anseios e esperanças e de síntese dos direitos e garantias. Busca-se solução de legitimidade através da eficácia do disposto nas constituições. Visa-se desta forma, a construção de uma sociedade justa, livre e igualitária. Para tanto necessita-se de uma constituição aberta, para todos e sem preconceitos.

A declaração Universal dos direitos humanos de 1948.

Sua redação em momento histórico após a segunda guerra mundial traz reconhecimento aos valores franceses iluministas da Igualdade, liberdade e fraternidade. Faz-se-á como fruto de um esforço sistemático da educação em direitos humanos independentemente de declaração em constituição e leis. Todavia, a constitucionalização significa a consagração dos direitos humanos pelo Estado contendo as exigências básicas de respeito à dignidade humana.

A carta de 1948 traz os direitos do cidadão trabalhador com acesso econômico ao consumo, que reflete na verdade uma concretização de direitos: Art.23: A defesa do direito ao trabalho, à justa remuneração para subsistência e dignidade humana, além da livre sindicalização. O Art.24 defende o direito ao repouso e ao lazer, a limitação às horas de trabalho, às férias remuneradas. Art.25: defende o padrão de vida mínimo, direito à segurança em caso de desemprego, o respeito aos períodos de vida da maternidade e da infância e o direito à seguridade social. Art.28: Direito à ordem social e internacional para realização de direitos e liberdade de declaração. Por fim o art. 29, item 3 que estabelece: "Todos estes direitos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas".

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BONAVIDES [93] conclui que: "A declaração de 1948 será um texto meramente romântico de bons propósitos e louvável retórica, se os países signatários da Carta não se aparelharem de meios e órgãos para cumprir as regras estabelecidas naquele documento de proteção dos direitos fundamentais e sobretudo produzir uma consciência nacional de que tais direitos são invioláveis".

Pacto Internacional de direitos civis e políticos e do Pacto Internacional de direitos sociais, econômicos e culturais, em 16 de dezembro de 1966.

Estas cartas desenvolvem o conteúdo da declaração universal de 1948. COMPARATO [94] compreende em grande medida, a separação como sendo artificial. É onde se dá início à discussão do direito ao desenvolvimento. Os pactos de 1966 são anteriores à quarta etapa histórica de reconhecimento aos direitos da humanidade.

Observamos na primeira carta, logo no preâmbulo, os direitos à dignidade da pessoa humana. O art.8º em seu item 2, alínea a, proíbe a execução de trabalhos forçados e obrigatórios, além da escravidão e servidão. Na alínea c excluem da classificação de trabalhos forçados e obrigatórios: os de serviço militar, os exigidos em calamidade pública, ou os que façam parte das obrigações cívicas e normais. O art.22 defende a livre associação para defesa de interesses via sindicatos porém sujeitos à restrições em lei. Por fim, o art.26 defende a proteção da lei e da igualdade repugnando a discriminação.

A segunda carta trata de políticas públicas, programas de ação governamental, regras para organização do serviço público e a exploração empresarial. Compreende COMPARATO [95] em visão crítica: "O constitucionalismo moderno nasceu sob a égide do Estado Liberal, que atribuiu aos seus órgãos públicos, como única função, a manutenção da ordem e da segurança para melhor fruição das liberdades civis. As atividades desenvolvem-se na vida privada, nunca na esfera pública. Ora, os direitos econômicos, sociais ou culturais surgiram historicamente, como criações do movimento socialista, que nem sempre colocou no pináculo da hierarquia de valores a igualdade de todos os grupos ou classes sociais, no acesso a condições de vida digna, o que supõe a constante e programada interferência do poder público na esfera privada, para a progressiva eliminação das desigualdades sociais".

Esta carta obedece aos princípios da solidariedade ou fraternidade; os ditames da justiça distributiva ou proporcional, a repartição das vantagens ou encargos sociais em função das carências de cada grupo ou estrato da sociedade. Segue-se grande dificuldade para efetivação de direitos.

Destacamos os artigos 6º e 7º da segunda carta: No primeiro, observa-se que os Estados tomarão medidas apropriadas para salvaguardar o direito ao trabalho; a manutenção da orientação técnica e profissional; elaboração de programas; normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições de salvaguardar aos indivíduos de gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

O art.7º reconhece os direitos: de condições justas favoráveis que assegurem: a) Uma remuneração que proporcione um salário eqüitativo por trabalho igual; sem distinção às mulheres; a existência decente para eles e famílias; b) Segurança no ambiente de trabalho; c) Igual oportunidade de promoção à categoria superior que lhes corresponda sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) descanso, lazer, limitação das horas de trabalho, férias periódicas remuneradas e remuneração dos feriados.

Ainda sim, o art.8º defende: o direito de qualquer pessoa fundar sindicatos; direito à expansão dos mesmos; direito ao exercício sindical sem limitações além do disposto em lei e o direito de greve em conformidade com as leis de cada país. O item 2 dispõe que o "artigo não impedirá submissão à restrições legais desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia, ou da administração pública. O ítem 3 veda aos Estados partes da convenção de 1948, restrições por via de aplicação de leis à liberdade sindical.

COMPARATO [96] ainda analisa: "Busca-se o reconhecimento e a implementação do direito ao trabalho. A pressão da ideologia neoliberal globalizante, nos últimos decênios do século XX, tem levado alguns países a reduzir ou suprimir direitos trabalhistas fundamentais, universalmente reconhecidos, sob pretexto de um mal denominado flexibilização das condições de trabalho em função da concorrência internacional. É escusado assinalar que esse retrocesso na proteção da dignidade do trabalhador assalariado é totalmente incompatível com o respeito às regras do Pacto".

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Sobre o autor
Frank Oliveira da Costa

acadêmico de Direito nas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Frank Oliveira. O Direito e as cooperativas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5119. Acesso em: 25 nov. 2024.

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