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O Direito e as cooperativas sociais

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23/04/2004 às 00:00
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Conclusão

Faz-se-á necessário a confluência dos objetivos do Estado [40] como instituidor da propriedade a fim de realizar de forma eficaz o assentamento dos não proprietários do MST. O Estado deve visualizar no atendimento das necessidades econômicas e sociais das minorias populacionais, o aumento do mercado interno produtor e consumidor. O atendimento dos direitos de acesso à terra e à políticas agrícolas destes não proprietários significa também a base para desenvolvimento da economia.

O Ministério da Reforma Agrária e demais institutos (IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) e superintendências (SUDENE, SPVEA, CVSF, FBC, SUDOESTE, entre outros) devem atuar para que este não proprietário passe a ter um título de sua terra. Ainda mais, visar organizar as cooperativas na forma da lei, ajudando no intercâmbio financeiro inicial com as instituições de crédito e avaliando o alcance social e de produção econômica de cada cooperativa, de forma a honrar os seus compromissos.

O governo deve superar os dogmas e paradigmas para colher os efeitos econômicos e sociais da distribuição de terras. A possibilidade de realização com vontade das instituições e métodos que gerem riquezas e ao mesmo tempo provoquem a auto-suficiência das cooperativas deve ser tomado como meta a ser alcançada pelo governo, ajudando de logo nos seus primeiros passos. Entendemos ser esta a melhor forma de se proporcionar ao maior número de cidadãos não proprietários o acesso à propriedade.


Referências Bibliográficas.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 11º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

CAHALI, Yussef Said. Código Civil, Código de Processo civil, Constituição Federal. 3ª Edição. São Paulo: RT, 2001.

CONDINHO, André Osório. "Função Social da Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

CPT (Comissão Pastoral da Terra) em http://www.cptnac.com.br/, 22/12/03.

FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 1994.

FONTES, André R. C. "Limitações Constitucionais ao Direito de Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

______________. Contratos. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

KATAOKA, Eduardo Takemi. "Declínio do Individualismo e Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

Lei 4505/64 em: www.lei.adv.br/4504-64.htm;

Lei 8666/93 em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm ; D.O.U. de 22.6.1993;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13ª Edição. Vol. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. SPINK, Peter. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Direito das Coisas. 27ª Edição. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou princípios do Direito Político. São Paulo: Martin Claret, 2000.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


III - Redução Criminosa Significativa

Sumário: 1. Introdução. 2. Exposição de motivos. 2.1. Evolução histórica e fatores motivadores do crime. Conclusões. Anexo. Referências Bibliográficas.

"Os atrativos daquela linda cidade de Natal eram a tranqüilidade e a paz. Passados alguns anos retornando a mesma, uma mudança, as pessoas não mais conversavam à frente de suas casas à noite. Deixaram sucumbir a beleza do viver pela alimentação do medo veiculado insistentemente por uma mídia que acabava por sedimentar o crime."


1. Introdução.

Foram diversos os fatores que motivaram o início deste trabalho. Observações como: a reflexão das crises cíclicas econômicas, sociais, culturais, humanas; prejuízos que todos tinham com sua relação perante a sociedade, a despreocupação dos atores sociais com os efeitos de suas ações e também omissões, a descrença da sociedade que caminhava colhendo os frutos negativos das posturas individualistas, a exclusão social que tanto atrapalhava o processo de desenvolvimento econômico e a expansão do mercado consumidor interno.

Em contraposição, uma certeza de que o homem em sociedade e trabalhando em grupo traz benefícios a todos. É exatamente neste sentido, que buscamos uma significante redução do número de crimes, com a participação governamental e da sociedade civil, cumprindo o projeto de lei exposto neste trabalho.


2. Exposição de motivos.

Pensar ou se emocionar. Pensar mais ou buscar novos prazeres. Trabalhar por prazer ou para satisfazer outros prazeres. Pensar na responsabilidade ou ter o prazer da liberdade. Atuar de forma responsável para o prazer individual ou buscar os deleites da libertinagem. Os seres vivem de escolhas, porém muitas vezes não pensam nos seus efeitos. Entregam-se à emoção sem razão.

Vivência e sobrevivência. Encarar os riscos, perigos e ameaças naturais do cotidiano. Todos advindos da natureza. Calor, frio, secas, enchentes, escassez de alimentos e os provocados por outros seres. Muitas vezes pelos da sua própria espécie [41].

Separados, os animais estão fadados a maiores dificuldades e até sua mais rápida extinção. Agrupados, diminuem os riscos; competindo, continuam mantendo os riscos; cooperando, anulam a possibilidade de maiores riscos e podem até extinguí-los e evitá-los por completo.

A competição é um ato advindo de uma emoção e instinto irracional negativo. Até mesmo nas emoções positivas, devemos avaliar seus efeitos, para que estas não influam noutras mais positivas ou mais racionais. Todavia, em contraponto, a cooperação é mais viável para superar o determinismo e as dificuldades.

Uma espécie superior somente é ameaça para uma inferior, ou até para ela própria, somente quando não encontra alternativa através da criação racional, e sendo assim, acaba por se entregar à emoção e ao instinto, muitas vezes criminosos.

Atende-se às necessidades de sobrevivência da maioria dos seres para controlá-la e utilizar-se desta. A maioria submete-se e se compromete a gerar riquezas para uma minoria [42]. Uma minoria dominada é taxada de excluída e reprimida pelo poder (de polícia) e pela força (das armas).

A minoria dominada intitulada também de extremista, que ameace esta ordem de funcionamento, toca os interesses da minoria controladora que recebe a maior quantidade de riquezas geradas pela maioria controlada.

Está instaurado o conflito entre estes seres. E quem está com a razão? A minoria controlada que busca a igualdade material ou a minoria controladora que defende seu direito de apropriação de riquezas? A minoria que busca o mínimo para sobrevivência ou a minoria que deseja manter o conseguido e garantir-se para conseguir mais? Ou ainda a maioria controlada que adquiriu condições mínimas de sobrevivência por concessão da minoria controladora e visa manter sua condição? [43].

Deste conflito verifica-se a desigualdade, prejudicial para todos. É o direito natural à luz da razão que traz o critério para resolver tal problema. Haverá conflito enquanto um membro não tiver condições de encontrar o alimento e o outro tiver acesso, em excesso, à satisfação de suas necessidades (ou vaidades) [44]. Um não terá nada a perder para buscar sua sobrevivência, chegará até a ameaçar de alguma forma aquele que se apropriou das riquezas naturais e produzidas.

Nasce o crime como último recurso para o ser humano buscar meios para sobreviver. O costume criminoso instaurado é agravado pela falta de perspectiva e oportunidade ao ser humano [45]. Este passa a praticar o crime, não só para sobreviver, mas também para manter o padrão de vivência e de consumo. Mas porquê chega-se a este ponto? Porquê se perde a noção de ilicitude criminosa? Ao nosso ver, ocorre o que chamamos de um processo de "descerebrização" nos seres humanos cidadãos, onde, sem pensar nas conseqüências, acabam por buscar no crime uma realização já que estão mantidos longe da verdade e pertos da realidade determinista do cotidiano [46].

O sistema ideal a ser aplicado entre os seres, é aquele em que todos seus componentes tenham emoções positivas ou utilizem da melhor forma a razão. Evitando que se alcance extremos de necessidade ou desasistência a algum membro da comunidade [47].

MONTESQUIEU lembra no capítulo 11 de seu livro [48], que todo homem a quem é dado um poder, este tende a abusar dele. Os seres possuidores da razão abusam desta, quando tentam se sobrepor aos da mesma espécie ou de outra a que sobrejulgam. É certamente o abuso de poder que gera a desigualdade que propicia o conflito. Para uma minoria que quer sempre mais, sempre haverá outra desasistida. Cada ganho excessivo a uma minoria equivale à perda ou desasistência de outra [49].Como exemplo temos o poder de sedução, natural dos seres humanos. Cada espécime possui atrativos específicos que atrai e desperta o interesse de um ser do sexo oposto (em regra). O objetivo destes atrativos é de tão somente conseguir a formação de um casal. Mas é exatamente quando um deste ser após chegar ao seu objetivo, utiliza-se do seu poder de sedução para conseguir atrelar mais de um outro espécime ao seu lado, que o mesmo está abusando deste poder, pois quebra o contrato de casal estabelecido anteriormente.

A igualdade material a todos os componentes, realizada através da inclusão da minoria controlada é pressuposto para a redução dos conflitos e a busca da eliminação dos crimes.

O estabelecimento desta igualdade material passa também pela: aplicação dos direitos humanos universais [50] que todos possuem de acesso às necessidades para sobrevivência, pelo fato de habitarem o mesmo planeta, de serem da mesma espécie, de possuírem os mesmos direitos e deveres conferidos pela igualdade constitucionalmente prevista, pela utilização da razão, inteligível e compreensível, dotada de vontade de realização, fé, confiança e emoções positivas em pró do outro ser e pela ausência do abuso de poder em busca de vantagens que prejudique o outro.

Ainda sim e principalmente, busca-se este objetivo, pela proposta deste trabalho, que visa a redução significativa dos crimes através da aplicação do projeto de lei em questão, com o atendimento das necessidades materiais dos cidadãos da minoria dominada e excluída.

O cidadão do século XXI deve possuir uma preocupação positiva com o outro cidadão. Com este projeto de lei, passa a se conscientizar o ser humano cidadão com a prática do trabalho, proporcionando sua real inserção na sociedade como membro dela e evitando-se a desocupação mais a possibilidade do indivíduo vir a praticar delitos.

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É mero engano tentar-se erradicar o crime somente com medidas corretivas. Com o aumento do número populacional e dos componentes excluídos de oportunidades de inserção social, não há aparatos Policiais, Militares e do Ministério Público que contenha o indivíduo a sair para roubar, furtar e praticar homicídios para conseguir o que deseja, a satisfação das suas necessidades, quando não de seus vícios.

Relembramos a lição do contratualista ROUSSEAU [51], interpretada criticamente: A inocência advinda da bondade é prejudicial a todos. Não vamos ser inocentes com o crime. É com esta perspectiva positiva que se visualiza na ciência do Direito, uma alternativa concreta de atuação modificadora da sociedade através de seu poder de normatividade [52].

Quanto à viabilidade do Projeto de Lei, verificamos também em ROUSSEAU, pressupostos anteriores à lei, como uma boa pré-avaliação, que também acabam por servir de motivos para sua implantação [53].

Subentende-se que é da vontade geral a redução significativa dos crimes com a aplicação do Projeto de Lei. Além do entendimento de ROUSSEAU de que a vontade geral não é a de todos [54], ALEXANDRE DE MORAES observa que o problema central da representação política consiste na impossibilidade de aferir-se compatibilidade entre a vontade popular e a vontade pela maioria parlamentar [55].

Quanto à viabilidade do Projeto de Lei, faz-se-á necessário a defesa da legalidade e um destaque especial, quanto a forma de atuação dos partidos políticos de forma clara e democrática, no que enseja a aprovação deste projeto [56].

Ainda sim, fica a observação de que a consulta por meios constitucionais como o plebiscito e o referendo [57], são exatos remédios para aferição da vontade geral, que na questão do Projeto de Lei, previmos que seja do intuito de todos, a sua conversão para atender os objetivos da redução da criminalidade com a busca do pleno emprego.

Quanto à sua concretização, poderíamos ter a instituição do projeto de lei com objetivos semelhantes às de uma OSCIP [58], excetuando-se a destinação do seu fim lucrativo, ou como uma entidade da Administração Pública [59].

Com a passagem pelo Processo Legislativo e a concretização da Lei, oriunda deste projeto, inicia-se o combate a fatores reais motivadores do crime.

Por fim, verifica-se na Carta de Romanos 12:2 a ratificação de tudo aqui disposto [60]:

"E não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus".

2.1. Evolução histórica e fatores motivadores do crime

Cabe previamente o delineamento do objeto visado: o crime. São diversos os entendimentos conceituais. DAMÁSIO DE JESUS [61] entende que o crime é em sentido material a violação de um bem jurídico penalmente protegido, como a vida. Em sentido formal, como adepto da Teoria finalista, o autor demonstra que o crime é um fato típico e antijurídico, conformando a doutrina dominante no Brasil e adotada pelo legislador penal. BITTENCOURT [62] estende o conceito formal, acrescentando a culpabilidade como elemento do crime. Para o doutrinador este não é pressuposto da pena. Ainda em tempo, a mestra SELMA SANTANA [63] elenca a concepção de crime para Claus Roxin, adepto da teoria funcionalista, que entende o crime como fato típico, antijurídico submetidos a uma política criminal, somados à punibilidade e a responsabilidade objetiva, incluindo neste último a culpabilidade.

Os usos do direito são tratados por Durkheim. Para tal discorre de conceitos de direito difuso e repressivo, sendo estes de vital importância para a compreensão da realidade sobre o crime. A perspectiva sociológica de um direito que reprime através de normas, traz primeiro a limitação das liberdades individuais ditas prejudiciais para a sociedade. O homem para viver em sociedade deve abrir mão de certas liberdades e tentar entender e respeitar o limite de atuação da liberdade do outro. Segundo, cabe-nos citar a interpretação do direito repressivo como justificado pela manutenção do status quo que contém as iniciativas do povo de se rebelarem. Sendo assim, é através das normas e do poder conferido a eles psicologicamente aceito pela sociedade e de forma concreta através da atuação policial, que se fazem conter os impulsos de revolta da população, os "desvios humanos" e o crime cometido por estes.

Na busca da contenção do crime através do direito repressivo, os direitos humanos são violados quando são mortas pessoas e delinqüentes, os desvios da sociedade. No entanto esta é uma verdade e uma realidade que o governo ideologicamente justifica sua omissão. Busca tão somente a contenção da marginalidade, mantendo-a em números consideráveis, mas não a extingue. A ação policial cotidiana põe em choque a defesa das liberdades individuais e as necessidades da sociedade em promover justiça. Em certos momentos, policiais forjam uma justiça sumária como crítica ao desempenho da justiça e como afirmação do valor e do poder da corporação a qual pertencem.

MICHEL FOUCALT [64] aborda a relação saber e poder como comitentes, no sentido de que o verdadeiro poder é alcançado, defendido e mantido pela elite através do saber. Cita que o crime possui aspectos macros, e deve ser visualizado numa perspectiva macroscópica, dentro de um cosmos como um todo, dentro da sociedade e como frutos de fatores desta e não isolá-lo a abordagem dos porquês na perspectiva individual. É um grande passo no que tange a busca dos porquês do crime.

Este evolui e prossegue seu pensamento na crítica ao sistema carcerário em sua perspectiva evolucionista: primeiro, há o intuito de se conter o repressor, para que este não venha a causar um mal maior ou prosseguir com seus delitos; segundo há a necessidade de reformulação dos conceitos de cadeia, de casa detentora de meliantes à verdadeiros centros de reabilitação social do indivíduo.

Dando prosseguimento à análise do crime, retornamos à lição de MARX [65] sobre de que forma devemos interpretar um fenômeno externo através da dialética: Primeiro este discorda de Hegel que entende ser o real a manifestação da idéia, do pensamento. Para ele, a idéia ou ideal é o material, o real, transposto para a cabeça, para a mente do ser humano e por ela interpretado. Conclui explicando que em Hegel, a dialética está de cabeça para baixo. É necessária pô-la de cabeça para cima, a fim de descobrir a substância racional, dentro do invólucro misto. É com este raciocínio que devemos interpretar o crime para chegarmos a sua essência. O crime não nasce na cabeça do indivíduo do nada, a fim de modificar uma realidade. Por trás do crime existem fatores objetivos e subjetivos determinados pelo raciocínio humano após alguma influência do meio externo.

MARANHÃO [66] observa que sobre estes fatores não há matéria pacífica:

"A classificação etiológica, inicialmente, mostra que os fatores causais podem ser de um só tipo: biológico ou mesológico. Os primeiros provêm do próprio indivíduo, em obediência à sua especial condição de ser e os segundos do ambiente cósmico ou social (p.24)";

"Assim, necessário se faz determinar a personalidade do delinqüente. Para tal fim, OSWALD LOUDET traçou magistralmente as seguintes normas... (espaço nosso) a história de clínica criminológica é uma investigação dos fatores endógenos e exógenos que levam um indivíduo ao delito, considerado este último como biológico-social (p.26)";

"ABRAHAM SEN descreve o que denominou de fórmula do comportamento criminoso. Ao explicar a origem de um ato criminoso precisamos considerar três fatores... O ato criminoso é a soma das tendências criminais de um indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências(p.28)";

"Os fatores individuais e sociais associam-se para passar por uma integração psíquica que levará ou não à prática do ato; a personalidade global num dado momento será levada a executar certa ação, ou freará os impulsos (p.30)";

O autor entende que os fatores individuais corporais cumulados com fatores gerais sociais, incidentes em fatores mentais determinam o crime.

Sobre a fórmula citada anteriormente de que A (Ato criminoso) = T(Tendência do indivíduo)+ S(Situação Global) / R(resistências), observa-se que para zerar a equação devemos: tender T à zero, aumentar R e maximizar S.

É objetivo imediato do Projeto de Lei a melhoria da Situação Global do indivíduo e mediato, aumentar suas resistências visando anular a sua tendência ao crime.

Como exemplos, analisaremos três crimes: A) Assalto à mão armada seguido de morte; B) Assalto à banco seguido de morte; C) Tráfico de drogas. A pobreza é o fator geral social, o mesológico e o exógeno. A vontade do indivíduo de praticar o crime tida como fator biológico e endógeno é condicionada de forma quase determinante pelo fator anterior da pobreza. Só não se torna determinante por não incluir o fator mental e psíquico. Mas numa inter-relação dos fatores percebe-se que esta também depende do fator geral social, mesológico e exógeno.

Constata-se mais crimes nos bairros onde as condições de pobreza são maiores. Os indivíduos que passam por dificuldades econômicas por não terem o mínimo para sobreviver acumulam mais emoção que razão. Aqueles que não suportam a dor cedem para o crime. Estando no limite da sobrevivência, qualquer alteração na sua rotina de vida provocada por outro cidadão é motivo para a ocorrência do crime. Qualquer ofensa, ameaça, discussão ou intuito de provocação que tenta ofender um bem jurídico penal como o patrimônio particular, a integridade física ou a imagem do sujeito ou de seu familiar serve de estopim para uma resposta imediata em igual grau ou superior. Mesmo que o intuito daquela pessoa não tenha sido o de atingir o sujeito, este acha-se no direito de justificar e compensar seu desconforto anômalo com outra resposta a altura para não sair perdendo. É a tempestade anunciada por uma leve brisa.

Qualquer tentativa de consenso ocorre em sua maioria tardiamente e sem eficácia. Após a ocorrência acumulada com uma série de motivos superposicionados, os dois lados fecham os olhos para quem estava com a razão e quem se enganou, pois o mais difícil neste instante é a confiança na intenção de alguma parte. Dá se asas a emoção individual maléfica e um fato a mais que poderia ser evitado é realizado.

O delito ‘A’ representa uma classe de crime que totaliza a maioria das ocorrências criminosas: a de ganho patrimonial. O criminoso é levado a furtar por não ter. Pensa em ter para sobreviver e deseja ter por estar sendo bombardeado por uma ideologia consumista exacerbada. Estando na linha de pobreza, não teve oportunidade, nem acesso para atender suas necessidades de sobrevivência, diga-se de passagem, suas vaidades de vivência. Não teve uma fase familiar que lhe desse afeto, tampouco moradia e alimentação digna. Cresceu e não se empregou devidamente [67].

Ora, a única opção que encontrou foi a apropriação indevida. Entre, mendigar, passar fome, se depara com sua condição pura de animal ou morrer por não ter chance de recorrer à mais ninguém, prefere roubar e furtar. Sem mais nada a perder, na emoção do momento do assalto à mão armada não hesita em matar para conseguir aquilo que lhe dará seu sustento: o dinheiro ou algum bem que possa ser revertido àquele.

Enveredado na conduta delituosa, continuando sem achar alternativas de vida digna, o criminoso evolui para praticar os delitos B e C como se galgasse um plano de carreira promocional. É o cidadão no mundo do crime.

Em pesquisa contra a criminalidade, veiculada pelo programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão, no dia 04/09/03, foram apresentadas quatro alternativas para o combate do problema: Leis mais rígidas-9%; Combate à corrupção-13%; Pena de Morte-65%; Melhores salários aos policiais-13%. Antes de tirar qualquer conclusão acerca deste ponto de vista popular, verifiquemos: Retornamos ao Mito da Caverna de PLATÃO [68] no qual o mesmo diz que havia uma comunidade aprisionada em seu confinamento onde tudo o que poderiam ver era a parede à sua frente, e só ouviam vozes e sons das pessoas que passavam do outro lado de uma mureta que os dividiam, não entendendo seu real significado. Mesmo assim, quando um se soltasse, demoraria muito para que pudesse ver ou entender qualquer coisa e mesmo retornando aos prisioneiros, tudo dito seria incompreensível para aquelas pessoas cuja linguagem só teria sombras e ecos como referências. O muro limita-se a demonstrar as quatro possibilidades de contenção corretiva do crime. A sua diminuição significativa está atrás dele de onde vem as felizes vozes.

É neste momento, facultado à população, uma escolha, entre continuar adotando medidas corretivas frente ao crime, atuando após seu acontecimento, ou agindo de forma preventiva, evitando que este se concretize. O Estado como tutor protecionista dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade possui um forte instrumento que é a Lei aplicada de forma inteligível, visando resultados, como o deste projeto e que, se corretamente aplicada, proporcionará de forma temporal e direta, a redução no número de cidadãos praticantes do crime [69].

BITTENCOURT [70] versando sobre as conseqüências jurídicas do delito, observa que:

"A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que a mesma guarda em sua essência contradições insolúveis".

São exatamente estas contradições aparentemente insolúveis que visamos analisar de forma fundamentada através da inter-relação entre o Direito penal com os fatores motivadores do crime e o processo de inserção do cidadão desasistido na esfera sócio econômica.

Historicamente, o homem tenta com o tratamento corretivo conter a atividade criminosa. O Penalista CEZAR ROBERTO [71] observa o quadro da França, no século XVI:

"Eram demasiados para serem todos enforcados, e a sua miséria, como todos sabiam, era maior que a sua má vontade".

Convenhamos que a condição sócio econômica do indivíduo é fator objetivo condicionante de grande peso para o aumento da criminalidade. FOUCALT [72] lembra de uma tragédia grega escrita por Sófocles que caracterizou o poder de Édipo Rei como um tirano capaz de reerguer a cidade através da distribuição econômica justa. Porém esta obra continuou viva somente na mitologia.

Sobre a prisão nos séculos XVIII e XIX o autor analisa que os quatro tipos de punição teoricamente defendidos no século XVIII foram substituídos, no século XIX, por uma pena curiosa: o aprisionamento. Tentativas contenciosas na Europa são exemplificadas por BITTENCOURT [73] para dar limites ao crime, entre elas, a criação das Galés, ou prisões flutuantes, a casa de correção de São Miguel em Roma já no Séc. XVIII e por fim as "Workhouses" ou casas de trabalho. Mas infelizmente, estas tentativas não vingaram sucesso. Ainda hoje o autor observa:

"Todo este ambiente de crescente conscientização tem levado a um questionamento mais rigoroso do sentido teórico e prático da pena privativa de liberdade, contribuindo ainda mais para o debate sobre a crise desta espécie de pena".

O sistema prisional atual passa por uma crise com a existência de um grande número de delinqüentes. Aproveitamos a Estatística colhida [74] nas Secretarias de Justiça e Segurança dos Estados: O Brasil possui um total geral de 223.220 presos, sendo que 161.368 compõem a população carcerária que está cumprindo pena e 61.852 estão fora do sistema prisional em outro tipo de estabelecimento como Delegacias e Cadeias Públicas. É também importante ressalvar a existência de um grande déficit na relação de vagas e presos no sistema prisional e na polícia, considerando os dados fornecidos pelos órgãos estaduais responsáveis pelo sistema penitenciário, onde chegamos ao alarmante número de 65.129 presos sem vagas. Conseqüência imediata disto é a superlotação do sistema prisional no Brasil.

É fato como foi apresentado em pesquisa anexada, que há uma relação direta e inversa entre a ocupação do cidadão provido de condições sócio-econômicas para sua sobrevivência e a ociosidade da desocupação que aflinge os componentes que carecem de oportunidade e acabam por cometer delitos.

Do caso concreto citado pelo Professor BARROSO FILHO [75], percebemos de que forma se dá esta relação:

"O representado R.P.C ouvido à fl.33 declarou que ‘confirma os fatos narrados na representação da fl.02; que o representado, mais dois comparsas, adentraram na loja, e furtaram os objetos escritos o auto de apreensão; que estudou até a 2ª série do curso fundamental; que trabalha como lavador de carros; que passa mais tempo nas ruas; que informa morar com a irmã, mas passa mais tempo nas ruas; que faz uso de thinner; que nunca cheirou cola, maconha ou crack; que prefere ficar nas ruas, e afirma que sua irmã não fica em casa, e ele não quer ficar sozinho".

FOUCALT [76] já constatava esta realidade na voz da condenada Marion Lê Goff:

"Pai e mãe que me ouvem, guardai e ensinai bem vossos filhos; fui em minha infância mentirosa e preguiçosa; comecei roubando uma faquinha de seis réis... depois assaltei mascates, mercadores de gado; enfim comandei uma quadrilha de ladrões e por isto estou aqui. Dizei isso a vossos filhos e que ao menos lhes sirva de exemplo".

Ainda em tempo, ODON RAMOS [77] oferece uma explicação seqüencial psicodinâmica para o crime:

"1)Síndrome da mãe inconstante/ Desagregação Familiar;

2)Inadaptação familiar/ escolar;

3)Fuga-Vida na Rua;

4)Adaptação ao real imediato/ Falta de adaptação social;

5)Formação de grupos ‘dissociais’/delinqüência ’dissocial’ ".

Por fim, a psicóloga SYLVIA MARIA DE ALMEIDA [78] constata as características do Infrator Penal:

"...insensibilidade face à violência, com os vícios, com os tóxicos e com a morte. Sexualidade precocemente exarcebada, ausência de consciência de seu próprio valor. Como conseqüência é portador de grande agressividade, reação natural a rejeição familiar e social. Com relação a adolescentes do sexo feminino, dentro desse contexto, na consciência de seu próprio desvalor, trazem consigo profunda carência de afeto materno, tornam-se simples objeto de exploração, no mundo da marginalização. São elas que mais facilmente se estruturam nos comportamentos negativos.".

Outro aspecto importante é a relação existente entre a prisão e a utilização de mão de obra do cidadão recluso. FOUCALT [79] observa que "o trabalho é a providência dos povos modernos; serve-lhes como moral, preenche o vazio das crenças e passa por ser o princípio de todo bem". Cabe uma nova perspectiva não só objetivando a resocialização do indivíduo na esfera corretiva prisional como também a tomada de uma postura preventiva com a utilização de mão de obra do cidadão antes da ocorrência do fato criminoso.

Ainda sim, baseado nos ensinamentos, primeiro de ALBERT EINSTEIN [80], acerca de que "só a especulação ousada pode nos levar adiante, e não o acúmulo de fatos", e segundo de KARL MARX observando que "os filósofos se limitaram apenas a interpretar o mundo de diversas maneiras: trata-se, porém, de transformá-lo", é que devemos tomar a implantação do Projeto de Lei na prática, para com o tempo, colhermos os frutos da redução da criminalidade.

Na advertência aos impacientes reluta MICHEL FOUCALT [81]: "Aqueles que cuidam dos detalhes muitas vezes parecem espíritos tacanhos, entretanto esta parte é essencial, porque ela é o fundamento, e é impossível levantar qualquer edifício ou estabelecer qualquer método sem ter os princípios. Não basta ter o gosto pela arquitetura. É preciso conhecer a arte de talhar pedras".

É nesse sentido que o presente Projeto de Lei passa a significar o início da adoção de uma nova política criminal preventiva. Reforçamos a necessidade de se dar prosseguimento à "tendência mundial" levantada por MACHADO [82], ao vislumbrar fatores que nos servem de ensinamentos argumentativos de extrema relevância:

"Não desviar o olhar da ‘crise estrutural política e econômica’, onde se encontra, realmente, a mais importante raiz do problema dos crimes convencionais praticados com finalidade de ganho patrimonial";

"Está mais do que provado que a criminalidade é maior nas sociedades em que há pior distribuição de renda e onde são grandes as disparidades no acesso à educação, ao emprego, aos cuidados com a saúde e à cultura, conforme documento preparatório do IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, Cairo-maio/1995";

"Reconhecer os vínculos entre certa espécie de criminalidade e as mazelas da própria estrutura social. A co-culpabilidade é um dos temas mais atuais em matéria de individualização da pena, é necessário correlacionar a responsabilidade do acusado a uma responsabilidade geral do Estado que lhe vai impor a pena, fazendo sentar no banco dos réus, ao lado dos mesmos réus, a sociedade que os produziu";

"Quanto menor o espaço social – vale dizer, oportunidades no campo da educação, saúde, trabalho, etc. – que tenha sido concedido ao infrator da lei penal, menos intensa será sua culpabilidade";

São objetivos basilares, tidos também como meios que incidem na conseqüente redução criminosa: O aumento do mercado consumidor interno com a inserção dos cidadãos que compõem a minoria dominada; a manutenção e perpetuação das cooperativas sociais [83] visando abarcar o maior número de cidadãos desta minoria; os cidadãos adquirem poder aquisitivo [84] de forma a proporcionar o atendimento dos direitos sociais constitucionais elencados no artigo 6º [85], como moradia, alimentação, saúde e educação; mudança da rotina do cidadão e modificação do seu estilo de vida com a jornada de trabalho afastando-o da ociosidade; desenvolvimento das suas habilidades pessoais com o trabalho; proporciona-se o desenvolvimento intelectual com o prosseguimento dos estudos. Todos estes fatores reunidos eliminam a necessidade da prática e cometimento de crimes.

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Sobre o autor
Frank Oliveira da Costa

acadêmico de Direito nas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Frank Oliveira. O Direito e as cooperativas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5119. Acesso em: 28 mar. 2024.

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